Acórdão nº 0098144 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Compagnie Internationale des Wagons-Lits et du Turisme, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, nela pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma quantia de 294004 escudos e cinquenta centavos (sendo 118800 escudos de indemnização, nos termos do n. 4 da Cláusula 94 do ACT para a Hotelaria, publicado no BTE n. 14, de 15/04/77; 5400 escudos de parte proporcional do subsídio de Natal de 1974; 2880 escudos de diferença no subsídio de Natal de 1975; 2880 escudos de diferença no subsídio de férias de 1975; 4800 escudos de parte proporcional do subsídio de Natal de 1976; 1600 escudos de diferença de salário em Agosto de 1976; 11000 escudos de alimentação não fornecida desde 01/07/1974 a 31/07/1976; 513 escudos de trabalho prestado no dia feriado de 10/06/1976; 3227 escudos e 70 centavos e 14703 escudos de horas extraordinárias efectuadas; 19200 escudos de complemento de doença de 02/09/1976 a 21/03/1977 e 108900 escudos de ordenados vencidos desde 01/04/1977 até 31/12/1977, incluindo o subsídio de férias de 1976 e o subsídio de Natal de 1977), acrescida das prestações vincendas. II - A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção (dizendo ser parte ilegítima e estarem prescritos os créditos do Autor) e por impugnação. Pediu, a final da sua contestação, que fossem julgadas procedentes as excepções, ou, a assim se não entender, que fosse absolvida do pedido. O Autor respondeu à matéria das excepções, prosseguindo a acção sob a forma sumária, depois dos articulados, conforme foi ordenado em despacho adrede proferido. De tal despacho interpôs a Ré recurso de agravo, admitido para subir diferidamente. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi fixada a matéria de facto considerada provada e proferida depois sentença, em que se julgou procedente a excepção da ilegitimidade da Ré, que foi assim absolvida da instância. O Autor, inconformado com a decisão, dela apelou para este Tribunal de segunda instância, o qual, no seu Acórdão de folhas 160 a 162, conhecendo da apelação, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Descido o processo à primeira instância, aí se procedeu a novo julgamento, tendo o Colectivo fixado mais uma vez a matéria de facto provada em acórdão, que lido e facultado ao único mandatário das partes que então se achava presente, não foi objecto de reclamações. Foi depois proferida a sentença de folhas 203 a 205 dos autos. Nela se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia de 19200 escudos a título de complemento de doença, todas as retribuições devidas desde 23/07/77 até à data da sentença e uma indemnização por antiguidade, a liquidar em execução da mesma sentença. A Ré foi absolvida do mais pedido e as custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento. III - A Ré não aceita esta decisão e dela recorre, terminando as suas alegações com as conclusões que seguem e que delimitam o objecto do seu recurso (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC): - O recorrido foi admitido ao serviço da Ré recorrente em 01/04/74; - Desde então até 23/03/77, isto é, num período de cerca de 3 anos, o Autor esteve doente, com baixa, mais de dois anos; - O Autor estava com baixa - período de 02/09/76 a 21/03/77 - quando escreveu à Ré em 03/09/76 comunicando ter sido reformado por invalidez - fls. 88 - e quando esta também foi informada pela Caixa de Previdência em 18/10/76 - fls. 15; - Quando o Autor quis regressar ao trabalho em 23/03/77 a Ré considerou que o contrato havia caducado em virtude da sua reforma por invalidez; - A douta sentença impugnada considerou provado - fls. 196 verso, alínea F - que o Autor declarara verbalmente, em Junho de 1976, através do respectivo superior hierárquico - (P) - a referida situação de reforma; - Esta prova anómala é inexistente e deve ser alterada ao abrigo do art. 712, n. 1, do Código de Processo Civil, porque os depoimentos em que se baseou - João Dias Gomes, José Caldeira Lopes e Manuel Pardal (fls. 193 verso e 198) - foram prestados...
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