Acórdão nº 0098144 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Compagnie Internationale des Wagons-Lits et du Turisme, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, nela pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma quantia de 294004 escudos e cinquenta centavos (sendo 118800 escudos de indemnização, nos termos do n. 4 da Cláusula 94 do ACT para a Hotelaria, publicado no BTE n. 14, de 15/04/77; 5400 escudos de parte proporcional do subsídio de Natal de 1974; 2880 escudos de diferença no subsídio de Natal de 1975; 2880 escudos de diferença no subsídio de férias de 1975; 4800 escudos de parte proporcional do subsídio de Natal de 1976; 1600 escudos de diferença de salário em Agosto de 1976; 11000 escudos de alimentação não fornecida desde 01/07/1974 a 31/07/1976; 513 escudos de trabalho prestado no dia feriado de 10/06/1976; 3227 escudos e 70 centavos e 14703 escudos de horas extraordinárias efectuadas; 19200 escudos de complemento de doença de 02/09/1976 a 21/03/1977 e 108900 escudos de ordenados vencidos desde 01/04/1977 até 31/12/1977, incluindo o subsídio de férias de 1976 e o subsídio de Natal de 1977), acrescida das prestações vincendas. II - A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção (dizendo ser parte ilegítima e estarem prescritos os créditos do Autor) e por impugnação. Pediu, a final da sua contestação, que fossem julgadas procedentes as excepções, ou, a assim se não entender, que fosse absolvida do pedido. O Autor respondeu à matéria das excepções, prosseguindo a acção sob a forma sumária, depois dos articulados, conforme foi ordenado em despacho adrede proferido. De tal despacho interpôs a Ré recurso de agravo, admitido para subir diferidamente. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi fixada a matéria de facto considerada provada e proferida depois sentença, em que se julgou procedente a excepção da ilegitimidade da Ré, que foi assim absolvida da instância. O Autor, inconformado com a decisão, dela apelou para este Tribunal de segunda instância, o qual, no seu Acórdão de folhas 160 a 162, conhecendo da apelação, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Descido o processo à primeira instância, aí se procedeu a novo julgamento, tendo o Colectivo fixado mais uma vez a matéria de facto provada em acórdão, que lido e facultado ao único mandatário das partes que então se achava presente, não foi objecto de reclamações. Foi depois proferida a sentença de folhas 203 a 205 dos autos. Nela se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia de 19200 escudos a título de complemento de doença, todas as retribuições devidas desde 23/07/77 até à data da sentença e uma indemnização por antiguidade, a liquidar em execução da mesma sentença. A Ré foi absolvida do mais pedido e as custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento. III - A Ré não aceita esta decisão e dela recorre, terminando as suas alegações com as conclusões que seguem e que delimitam o objecto do seu recurso (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC): - O recorrido foi admitido ao serviço da Ré recorrente em 01/04/74; - Desde então até 23/03/77, isto é, num período de cerca de 3 anos, o Autor esteve doente, com baixa, mais de dois anos; - O Autor estava com baixa - período de 02/09/76 a 21/03/77 - quando escreveu à Ré em 03/09/76 comunicando ter sido reformado por invalidez - fls. 88 - e quando esta também foi informada pela Caixa de Previdência em 18/10/76 - fls. 15; - Quando o Autor quis regressar ao trabalho em 23/03/77 a Ré considerou que o contrato havia caducado em virtude da sua reforma por invalidez; - A douta sentença impugnada considerou provado - fls. 196 verso, alínea F - que o Autor declarara verbalmente, em Junho de 1976, através do respectivo superior hierárquico - (P) - a referida situação de reforma; - Esta prova anómala é inexistente e deve ser alterada ao abrigo do art. 712, n. 1, do Código de Processo Civil, porque os depoimentos em que se baseou - João Dias Gomes, José Caldeira Lopes e Manuel Pardal (fls. 193 verso e 198) - foram prestados...

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