Acórdão nº 0098154 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCUNHA E SILVA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (C), auxiliar administrativa, do Barreiro, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português (Inspecção Geral de Jogos), pedindo a condenação deste na quantia de 741143 escudos, acrescida de juros de mora, de retribuições que normalmente auferia desde 14 de Novembro de 1992, data em que foi despedida, até 7 de Setembro de 1993, data em que findaria o contrato a prazo entre eles celebrado. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação do R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 559260 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Inconformado o R. interpôs recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A conclusão da douta sentença de que não está provado a factualidade invocada pelo R., ora apelante, é, salvo o devido respeito, infundada e incorrecta. 2 - E pode e deve ser alterada por este douto Tribunal, porquanto dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base a tal conclusão e também porque os elementos fornecidos pelo R. impôem conclusão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - alíneas a) e b) do n. 1 do art. 712 do CPC; 3 - Tais elementos são constituídos pelos documentos juntos aos autos com a p.i., e pelos factos que, por não terem sido especificadamente impugnados nos termos legais devem ser considerados admitidos por acordo - art. 490 n. 1 do CPC. 4 - Nem interessa saber quem carreou tal prova para os autos - art. 515 do CPC. 5 - Nem quem tem o respectivo "onus probandi", já que, feita a prova, como está, a questão está ultrapassada. 6 - Desses elementos resulta provado, sem quaisquer dúvidas ou reticências, que a A., ora apelada, se recusou a cumprir a ordem para fazer café e lavar as chávenas, que lhe foi dada pelo dirigente máximo dos serviços, o Inspector Geral de Jogos, através da chefe de Secção, com a alegação de que essa tarefa não estava compreendida no conteúdo funcional da categoria de auxiliar administrativo para que fora contratada. Ora, 7 - Tal recusa é ilegítima porque legitima a ordem. 8 - Legitima a ordem porque a tarefa cai no âmbito do conteúdo funcional de auxiliar administrativo, conteúdo genérico, diversificado, difuso, delineado ou esboçado no DL n. 248/85 de 15 de Julho, art...

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