Acórdão nº 5911/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: E. Reis propôs, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra R. G., acção de divórcio, com cumulação de pedido de alimentos definitivos, alegando factos que configuram a violação pelo R. dos deveres de respeito, fidelidade, assistência e cooperação e bem ainda a sua necessidade de alimentos.
Após frustrada tentativa de conciliação, o R. contestou, impugnando a factualidade trazida aos autos pela A..
Foi proferido o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.
Seguindo os autos a sua normal tramitação, veio a proceder-se a julgamento, com recurso à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que: a) julgou a acção de divórcio litigioso procedente, por provada e, em consequência, decretou o divórcio entre a A. e o R., declarando dissolvido o respectivo casamento; b) declarou o R. único culpado da dissolução do casamento; c) julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos definitivos formulado pela A., condenando o R. a pagar-lhe, a esse título, a quantia de 480 euros mensais.
Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos provados na 1ª instância: 1 - A Autora e o Réu contraíram matrimónio no dia 21 de Dezembro de 1968; 2 - O R. entregava mensalmente à A. a quantia de 46%; 3 - O Réu, numa das noites de Julho chegou a casa tarde; 4 - O Réu atirou um bibelô, na direcção em que se encontrava a Autora.
5 - Em frente do filho; 6 - O R. chegou ao ponto de retirar, entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 , todo o dinheiro que existia nas contas bancárias dos cônjuges; 7 - E apenas dá à A. a quantia referida no ponto 2 (464 euros mensais) para o sustento da casa e pagamento do condomínio; 8 - É com essa quantia que a A. paga a despesa do condomínio, a alimentação para três pessoas, a água, a luz, o telefone e alguns medicamentos de que precisa; 9 - A filha, por vezes, ajuda economicamente a Autora; 10 - A A. tem medo de estar em casa sozinha com o R.; 11 - E pediu ao filho, que não trabalha e está dependente dos pais para não arranjar emprego longe, por forma a poder estar em casa, principalmente à noite; 12 - A A., há cerca de quatro meses, mudou para o quarto que era da filha; 13 - Fê-lo porque tem medo do R.; 14 - A A. toma calmantes para dormir; 15 - A A. deixou de exercer a sua profissão de professora, por acordo com o R.; 16 - Fê-lo, para tentar engravidar e depois para cuidar dos filhos e da casa; 17 - Foi através da A. que os cônjuges e os filhos puderam desfrutar da casa de morada de família; 18 - A A. dedicou atenção à educação e instrução dos seus filhos e cuidou do lar; 19 - A A. tomou recentemente conhecimento que o R. tentou, de forma incorrecta, abrupta e inesperada, seduzir a mulher de um casal amigo, aproveitando o facto de o marido daquela estar ausente; 20 - A A. ficou profundamente envergonhada e triste pois não sabe como encarar a senhora, sua amiga desde os 10 anos de idade; 21 - A A. enviou aos irmãos do R. A carta constante de fls. 71 dos autos de arrolamento apenso a este processo; 22 - O R. enviou à A. a carta que consta de fls. 72 dos autos de arrolamento que se encontram apensos a esta acção; 23 - O potencial comprador já desistiu do negócio; 24 - Desde o casamento, o Réu tem trabalhado ininterruptamente para sustentar a Autora, bem como os dois filhos do casal - a filha, enquanto solteira; 25 - O Réu frequentou cursos nocturnos a fim de obter mais qualificações; 26 - O ora Réu até se ter reformado em 1994, sempre teve um bom ordenado, com várias regalias, designadamente ajudas de custo e refeições, sendo que durante certa período chegou a ter viatura da empresa à disposição, beneficiando a Autora e filhos de toda essa situação; 27 - Quando a firma "ABB" o despediu, recebeu o Réu de indemnização a quantia de esc. 5.310.51$00 ( 26486,92 euros) ; 28 - A qual foi depositada em conta bancária do casal; 29 - Ambos os filhos do casal se licenciaram, tendo a filha frequentado uma escora privada; 30 - O R. colocou em contas bancárias somente em seu nome, os montantes pertença do casal; 31 - A filha C. disse ao Réu que tinha combinado com a Autora que quando eventualmente fosse vendida a casa de morada de família, seria ela (C.) quem ficava a gerir o dinheiro da mãe; 32 - O filho arranjou um quarto no Porto, vindo a Lisboa aos fins de semana; 33 - O que o Réu várias vezes tem dito à Autora é que não pode aguentar com as despesas e, se ela pretende continuar a gastar sem controle, terá de arranjar uma ocupação, a fim de não prejudicar a economia doméstica; 34 - No dia 26 de Julho de 2001, foi o Réu convidado para uma festa de despedida de um colega em Loures, e não jantou em casa, tendo avisado; 35 - Na noite de 26 de Julho de 2001 a A. estava a pé; 36 - O Réu é tido como pessoa pacífica, sensata e tolerante; 37 - A A. tem o rendimento mensal de 464 euros que lhe é dado pelo Réu; 38 - A quantia referida no ponto 2 destinava-se a fazer face a todas as despesas com o agregado familiar constituído por três adultos; 39 - A A. não tem forma de ganhar dinheiro, com a idade que tem e os problemas de saúde de que sofre; 40 - A A. tem problemas na tiróide e sofre do coração; 41 - Para além do descanso que estas doenças implicam, necessita constantemente de medicamentos; 42 - Enquanto viviam juntos a A. e o R. nunca tiveram problemas económicos; 43 - O R. tem dois rendimentos mensais, um no montante de cerca de Esc.: 170.000$00 (847,96 euros), proveniente de uma pensão e outro de cerca de Esc.: 130.000$00 (648,44 euros), a...
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