Acórdão nº 5911/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução21 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: E. Reis propôs, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra R. G., acção de divórcio, com cumulação de pedido de alimentos definitivos, alegando factos que configuram a violação pelo R. dos deveres de respeito, fidelidade, assistência e cooperação e bem ainda a sua necessidade de alimentos.

Após frustrada tentativa de conciliação, o R. contestou, impugnando a factualidade trazida aos autos pela A..

Foi proferido o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Seguindo os autos a sua normal tramitação, veio a proceder-se a julgamento, com recurso à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que: a) julgou a acção de divórcio litigioso procedente, por provada e, em consequência, decretou o divórcio entre a A. e o R., declarando dissolvido o respectivo casamento; b) declarou o R. único culpado da dissolução do casamento; c) julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos definitivos formulado pela A., condenando o R. a pagar-lhe, a esse título, a quantia de 480 euros mensais.

Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.

Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos provados na 1ª instância: 1 - A Autora e o Réu contraíram matrimónio no dia 21 de Dezembro de 1968; 2 - O R. entregava mensalmente à A. a quantia de 46%; 3 - O Réu, numa das noites de Julho chegou a casa tarde; 4 - O Réu atirou um bibelô, na direcção em que se encontrava a Autora.

5 - Em frente do filho; 6 - O R. chegou ao ponto de retirar, entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 , todo o dinheiro que existia nas contas bancárias dos cônjuges; 7 - E apenas dá à A. a quantia referida no ponto 2 (464 euros mensais) para o sustento da casa e pagamento do condomínio; 8 - É com essa quantia que a A. paga a despesa do condomínio, a alimentação para três pessoas, a água, a luz, o telefone e alguns medicamentos de que precisa; 9 - A filha, por vezes, ajuda economicamente a Autora; 10 - A A. tem medo de estar em casa sozinha com o R.; 11 - E pediu ao filho, que não trabalha e está dependente dos pais para não arranjar emprego longe, por forma a poder estar em casa, principalmente à noite; 12 - A A., há cerca de quatro meses, mudou para o quarto que era da filha; 13 - Fê-lo porque tem medo do R.; 14 - A A. toma calmantes para dormir; 15 - A A. deixou de exercer a sua profissão de professora, por acordo com o R.; 16 - Fê-lo, para tentar engravidar e depois para cuidar dos filhos e da casa; 17 - Foi através da A. que os cônjuges e os filhos puderam desfrutar da casa de morada de família; 18 - A A. dedicou atenção à educação e instrução dos seus filhos e cuidou do lar; 19 - A A. tomou recentemente conhecimento que o R. tentou, de forma incorrecta, abrupta e inesperada, seduzir a mulher de um casal amigo, aproveitando o facto de o marido daquela estar ausente; 20 - A A. ficou profundamente envergonhada e triste pois não sabe como encarar a senhora, sua amiga desde os 10 anos de idade; 21 - A A. enviou aos irmãos do R. A carta constante de fls. 71 dos autos de arrolamento apenso a este processo; 22 - O R. enviou à A. a carta que consta de fls. 72 dos autos de arrolamento que se encontram apensos a esta acção; 23 - O potencial comprador já desistiu do negócio; 24 - Desde o casamento, o Réu tem trabalhado ininterruptamente para sustentar a Autora, bem como os dois filhos do casal - a filha, enquanto solteira; 25 - O Réu frequentou cursos nocturnos a fim de obter mais qualificações; 26 - O ora Réu até se ter reformado em 1994, sempre teve um bom ordenado, com várias regalias, designadamente ajudas de custo e refeições, sendo que durante certa período chegou a ter viatura da empresa à disposição, beneficiando a Autora e filhos de toda essa situação; 27 - Quando a firma "ABB" o despediu, recebeu o Réu de indemnização a quantia de esc. 5.310.51$00 ( 26486,92 euros) ; 28 - A qual foi depositada em conta bancária do casal; 29 - Ambos os filhos do casal se licenciaram, tendo a filha frequentado uma escora privada; 30 - O R. colocou em contas bancárias somente em seu nome, os montantes pertença do casal; 31 - A filha C. disse ao Réu que tinha combinado com a Autora que quando eventualmente fosse vendida a casa de morada de família, seria ela (C.) quem ficava a gerir o dinheiro da mãe; 32 - O filho arranjou um quarto no Porto, vindo a Lisboa aos fins de semana; 33 - O que o Réu várias vezes tem dito à Autora é que não pode aguentar com as despesas e, se ela pretende continuar a gastar sem controle, terá de arranjar uma ocupação, a fim de não prejudicar a economia doméstica; 34 - No dia 26 de Julho de 2001, foi o Réu convidado para uma festa de despedida de um colega em Loures, e não jantou em casa, tendo avisado; 35 - Na noite de 26 de Julho de 2001 a A. estava a pé; 36 - O Réu é tido como pessoa pacífica, sensata e tolerante; 37 - A A. tem o rendimento mensal de 464 euros que lhe é dado pelo Réu; 38 - A quantia referida no ponto 2 destinava-se a fazer face a todas as despesas com o agregado familiar constituído por três adultos; 39 - A A. não tem forma de ganhar dinheiro, com a idade que tem e os problemas de saúde de que sofre; 40 - A A. tem problemas na tiróide e sofre do coração; 41 - Para além do descanso que estas doenças implicam, necessita constantemente de medicamentos; 42 - Enquanto viviam juntos a A. e o R. nunca tiveram problemas económicos; 43 - O R. tem dois rendimentos mensais, um no montante de cerca de Esc.: 170.000$00 (847,96 euros), proveniente de uma pensão e outro de cerca de Esc.: 130.000$00 (648,44 euros), a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT