Acórdão nº 5482/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução18 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIAPor a questão a decidir ser simples, nos termos do art. 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art. 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por despacho proferido na audiência de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 a 251 do 2º Vol.), nos autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova n.º 10318/03.5TVLSB-A da 11ª Vara Cível 3ª Secção da Comarca de Lisboa, que A. e B. deduziram contra C. e outros, foi indeferido o requerimento dos requerentes para que o Tribunal procedesse à gravação da prova, por se ter considerado o mesmo extemporâneo.

* 2. Inconformados com este despacho agravaram os requerentes. Nas suas alegações concluem: (...)* 3. Os agravados não contra-alegaram.

* 4. O Mm.º Juiz manteve o despacho recorrido.

* 5. Os autos prosseguiram os seus posteriores termos, tendo, após a produção das provas, e julgamento da matéria de facto, sido proferida decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art.º 287º al. e) do Cód. Proc. Civil], tendo condenado em custas os requerentes (art.º 447º do Cód. Proc. Civil).

* 6. Inconformados com este despacho agravaram os requerentes. Nas suas alegações, em síntese, concluem: (...)* 7. Os agravados não contra-alegaram.

* 8. O Mm.º Juiz manteve o despacho recorrido.

* 9. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos requerentes agravantes supra descritas em I. 2. e I. 6., relativamente aos dois agravos, as questões essenciais a decidir são: 1) se deve ou não ser deferido o requerimento dos requerentes de gravação dos depoimentos formulado durante a tomada do depoimento de parte de (A) na audiência de inquirição das testemunhas com a consequente anulação de todos os actos posteriores ao seu indeferimento; 2) se a decisão sobre a matéria de facto deve ou não ser alterada dando como provada toda a matéria do requerimento inicial; 3) se foram ou não violados os princípios do dispositivo, da direcção e da estabilidade da instância; 4) se existe ou não abuso de direito por parte dos requeridos; 5) se se verificam ou não todos os requisitos para que possa ser decretado o embargo de obra nova.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentos: A) De facto: i) 1.º Agravo: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: 1. No seu requerimento inicial, os requerentes pediram que a providência fosse decretada sem audição dos requeridos.

  1. No despacho liminar de 24-02-2003 (fls. 66), foi determinado que se procedesse à citação dos requeridos para deduzirem oposição, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelos requerentes (art.ºs 385º, n.º 2; 384º, n.º 3; 303º, n.ºs 2 e 3 e 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), por os requerentes não terem alegado quaisquer factos susceptíveis de configurar uma situação justificativa do afastamento da audição dos requeridos.

  2. Este despacho não foi notificado aos requerentes, mas os requerentes foram notificados da oposição deduzida pelos requeridos (fls. 95).

  3. Durante a tomada do depoimento de parte do requerente (A), na sessão da audiência de inquirição de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 e segs.), o Sr. advogado dos requerentes pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso dela requereu que se procedesse à gravação dos depoimentos de parte e das testemunhas.

  4. Por despacho proferido na audiência de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 a 251 do 2º Vol.), foi indeferido o requerimento dos requerentes para que o Tribunal procedesse à gravação da prova, por se ter considerado o mesmo extemporâneo.

    * B) De direito: 1. A extemporaneidade do requerimento da gravação dos depoimentos: Nos termos do art.º 304º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 384º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, a gravação do registo das provas deve ser feito no requerimento inicial. E nos termos do art.º 386º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil são sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não seja ouvido antes de ordenada a providência. No caso contrário é feito de acordo com as regras gerais, isto é, o registo das provas deve ser feito logo com o requerimento inicial.

    Esta exigência de requerer a gravação dos depoimentos prestados no tribunal que julga a providência logo no requerimento inicial explica-se ainda por razões de ordem e disciplina processual, bem como deriva ainda do princípio da cooperação (art.º 266º do Cód. Proc. Civil) e do princípio da celeridade processual próprios do procedimento cautelar (art.º 382º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).

    Face à matéria de facto provada supra descrita em II) A) pontos 1. a 5. vê-se que os requerentes não requereram no seu requerimento inicial o registo dos depoimentos a prestar no tribunal que iria julgar a providência. e no seu requerimento inicial requereram apenas que esta fosse decretada sem audiência dos requeridos. O que, a ser deferido, imporia automaticamente a gravação dos depoimentos (art.º 386º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Mas este requerimento dos requerentes, não lhes dá o direito de exigirem a gravação dos depoimentos se não for acolhido o seu requerimento, pois que, neste caso, e para a haver tal gravação teriam de requerer essa gravação logo no seu requerimento inicial, conforme se deixou dito. E não podiam olvidar que, em regra, o requerido é sempre ouvido e o contrário é uma excepção, como bem decorre do art.º 385º, n.º1 do Cód. Proc. Civil[1]. Não tendo alegado quaisquer factos nus e crus, donde o Tribunal pudesse extrair a inconveniência da audição do requeridos, e não resultando dos autos elementos que pudessem desaconselhar esta audição, os requerentes deviam ter presente que o Tribunal deveria indeferir o seu requerimento e que assim não haveria gravação das provas. Não tendo requerido esta gravação no seu requerimento inicial e tendo vindo a fazê-lo durante a tomada do depoimento de parte do requerente A., na audiência de inquirição de testemunhas, fizeram-no fora do momento adequado. Logo foi o mesmo indeferido e bem.

    Não se mostram violados o preceitos legais indicados.

    É, pois, manifesta a sua sem razão.

    Improcede, pois, o primeiro recurso.

    *C) De facto: ii) 2.º Agravo: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os requerentes são donos das fracções designadas pelas letras B e D do prédio urbano sito na Rua Dr. G. B., nº 47, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 255° da freguesia de Arroios, descrito sob a ficha n.º 35 da mesma freguesia na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

  5. Os requeridos são donos das outras duas fracções do mencionado prédio, designadas pelas letras D e C.

  6. Constitui parte comum do mesmo prédio uma anexo destinado a arrecadação, localizado no fundo do logradouro.

  7. Em data não posterior a 19-01-2003, os requeridos iniciaram uma obra no referido anexo, procedendo à sua demolição.

  8. Em data não posterior a 25-01-2003, os requeridos iniciaram a construção, no lugar do anexo demolido, de uma nova edificação.

  9. A edificação construída no lugar do antigo anexo tens uma área de implantação superior à desta invadindo o logradouro afecto ao 1º andar, pertencente ao requerente A..

  10. Em 22-01-2003, o requerente (A) dirigiu-se à Câmara Municipal de Lisboa, com vista a ser informado e a ter acesso ao processo de licenciamento.

  11. Em 24-01-2003, os requerentes pediram à CML o embargo municipal da obra.

  12. A edificação construída pelos requeridos, no lugar do antigo anexo, compõe-se de três espaços para garagem.

  13. A mesma edificação mostra-se concluída, nos termos previstos na respectiva planta, junta a fls. 189, com excepção da casa de banho que não foi construída, não havendo actualmente trabalhos em curso.

  14. A parede do local onde, de acordo com o referido projecto, deveria ter sido construída a casa de banho encontra-se pintada de maneira idêntica à restante edificação.

  15. O anexo referido no ponto 3. esteve, durante anos, ocupado por que ali habitavam.

  16. Os requerentes residem no prédio onde tiveram lugar os factos discutidos no presente procedimento cautelar.

  17. O requerente A. pagou a quantia de 75 euros a título de contribuição para uma despesa relacionada com um projecto de uma obra a realizar no anexo referido no ponto 3.

  18. Em Fevereiro de 2003, os requeridos e os requerentes efectuaram uma reunião, tendo acordado que a requerente B. suportaria a sua quota parte no custo da obra já iniciada, na base de um custo global de 2.800.000$00, enquanto que os restantes condóminos suportariam o restante entre eles.

  19. A requerente B. fez condicionar a vigência do acordo à sua redução a escrito, mediante a elaboração de uma acta da reunião em que foi obtido.

  20. A obra encontra-se licenciada pela CML.

    * Na 1.ª instância foram dados como não provados os seguintes factos: 1. Os factos alegados nos arts. 11º a 14º da petição inicial e nos arts. 5º, 18º a 20º da contestação.

    * 1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto: A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do...

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