Acórdão nº 5482/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIAPor a questão a decidir ser simples, nos termos do art. 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art. 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por despacho proferido na audiência de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 a 251 do 2º Vol.), nos autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova n.º 10318/03.5TVLSB-A da 11ª Vara Cível 3ª Secção da Comarca de Lisboa, que A. e B. deduziram contra C. e outros, foi indeferido o requerimento dos requerentes para que o Tribunal procedesse à gravação da prova, por se ter considerado o mesmo extemporâneo.
* 2. Inconformados com este despacho agravaram os requerentes. Nas suas alegações concluem: (...)* 3. Os agravados não contra-alegaram.
* 4. O Mm.º Juiz manteve o despacho recorrido.
* 5. Os autos prosseguiram os seus posteriores termos, tendo, após a produção das provas, e julgamento da matéria de facto, sido proferida decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art.º 287º al. e) do Cód. Proc. Civil], tendo condenado em custas os requerentes (art.º 447º do Cód. Proc. Civil).
* 6. Inconformados com este despacho agravaram os requerentes. Nas suas alegações, em síntese, concluem: (...)* 7. Os agravados não contra-alegaram.
* 8. O Mm.º Juiz manteve o despacho recorrido.
* 9. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos requerentes agravantes supra descritas em I. 2. e I. 6., relativamente aos dois agravos, as questões essenciais a decidir são: 1) se deve ou não ser deferido o requerimento dos requerentes de gravação dos depoimentos formulado durante a tomada do depoimento de parte de (A) na audiência de inquirição das testemunhas com a consequente anulação de todos os actos posteriores ao seu indeferimento; 2) se a decisão sobre a matéria de facto deve ou não ser alterada dando como provada toda a matéria do requerimento inicial; 3) se foram ou não violados os princípios do dispositivo, da direcção e da estabilidade da instância; 4) se existe ou não abuso de direito por parte dos requeridos; 5) se se verificam ou não todos os requisitos para que possa ser decretado o embargo de obra nova.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Cumpre decidir.
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Fundamentos: A) De facto: i) 1.º Agravo: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: 1. No seu requerimento inicial, os requerentes pediram que a providência fosse decretada sem audição dos requeridos.
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No despacho liminar de 24-02-2003 (fls. 66), foi determinado que se procedesse à citação dos requeridos para deduzirem oposição, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelos requerentes (art.ºs 385º, n.º 2; 384º, n.º 3; 303º, n.ºs 2 e 3 e 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), por os requerentes não terem alegado quaisquer factos susceptíveis de configurar uma situação justificativa do afastamento da audição dos requeridos.
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Este despacho não foi notificado aos requerentes, mas os requerentes foram notificados da oposição deduzida pelos requeridos (fls. 95).
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Durante a tomada do depoimento de parte do requerente (A), na sessão da audiência de inquirição de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 e segs.), o Sr. advogado dos requerentes pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso dela requereu que se procedesse à gravação dos depoimentos de parte e das testemunhas.
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Por despacho proferido na audiência de testemunhas de 27-11-2003 (fls. 249 a 251 do 2º Vol.), foi indeferido o requerimento dos requerentes para que o Tribunal procedesse à gravação da prova, por se ter considerado o mesmo extemporâneo.
* B) De direito: 1. A extemporaneidade do requerimento da gravação dos depoimentos: Nos termos do art.º 304º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 384º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, a gravação do registo das provas deve ser feito no requerimento inicial. E nos termos do art.º 386º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil são sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não seja ouvido antes de ordenada a providência. No caso contrário é feito de acordo com as regras gerais, isto é, o registo das provas deve ser feito logo com o requerimento inicial.
Esta exigência de requerer a gravação dos depoimentos prestados no tribunal que julga a providência logo no requerimento inicial explica-se ainda por razões de ordem e disciplina processual, bem como deriva ainda do princípio da cooperação (art.º 266º do Cód. Proc. Civil) e do princípio da celeridade processual próprios do procedimento cautelar (art.º 382º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Face à matéria de facto provada supra descrita em II) A) pontos 1. a 5. vê-se que os requerentes não requereram no seu requerimento inicial o registo dos depoimentos a prestar no tribunal que iria julgar a providência. e no seu requerimento inicial requereram apenas que esta fosse decretada sem audiência dos requeridos. O que, a ser deferido, imporia automaticamente a gravação dos depoimentos (art.º 386º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Mas este requerimento dos requerentes, não lhes dá o direito de exigirem a gravação dos depoimentos se não for acolhido o seu requerimento, pois que, neste caso, e para a haver tal gravação teriam de requerer essa gravação logo no seu requerimento inicial, conforme se deixou dito. E não podiam olvidar que, em regra, o requerido é sempre ouvido e o contrário é uma excepção, como bem decorre do art.º 385º, n.º1 do Cód. Proc. Civil[1]. Não tendo alegado quaisquer factos nus e crus, donde o Tribunal pudesse extrair a inconveniência da audição do requeridos, e não resultando dos autos elementos que pudessem desaconselhar esta audição, os requerentes deviam ter presente que o Tribunal deveria indeferir o seu requerimento e que assim não haveria gravação das provas. Não tendo requerido esta gravação no seu requerimento inicial e tendo vindo a fazê-lo durante a tomada do depoimento de parte do requerente A., na audiência de inquirição de testemunhas, fizeram-no fora do momento adequado. Logo foi o mesmo indeferido e bem.
Não se mostram violados o preceitos legais indicados.
É, pois, manifesta a sua sem razão.
Improcede, pois, o primeiro recurso.
*C) De facto: ii) 2.º Agravo: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os requerentes são donos das fracções designadas pelas letras B e D do prédio urbano sito na Rua Dr. G. B., nº 47, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 255° da freguesia de Arroios, descrito sob a ficha n.º 35 da mesma freguesia na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
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Os requeridos são donos das outras duas fracções do mencionado prédio, designadas pelas letras D e C.
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Constitui parte comum do mesmo prédio uma anexo destinado a arrecadação, localizado no fundo do logradouro.
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Em data não posterior a 19-01-2003, os requeridos iniciaram uma obra no referido anexo, procedendo à sua demolição.
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Em data não posterior a 25-01-2003, os requeridos iniciaram a construção, no lugar do anexo demolido, de uma nova edificação.
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A edificação construída no lugar do antigo anexo tens uma área de implantação superior à desta invadindo o logradouro afecto ao 1º andar, pertencente ao requerente A..
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Em 22-01-2003, o requerente (A) dirigiu-se à Câmara Municipal de Lisboa, com vista a ser informado e a ter acesso ao processo de licenciamento.
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Em 24-01-2003, os requerentes pediram à CML o embargo municipal da obra.
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A edificação construída pelos requeridos, no lugar do antigo anexo, compõe-se de três espaços para garagem.
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A mesma edificação mostra-se concluída, nos termos previstos na respectiva planta, junta a fls. 189, com excepção da casa de banho que não foi construída, não havendo actualmente trabalhos em curso.
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A parede do local onde, de acordo com o referido projecto, deveria ter sido construída a casa de banho encontra-se pintada de maneira idêntica à restante edificação.
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O anexo referido no ponto 3. esteve, durante anos, ocupado por que ali habitavam.
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Os requerentes residem no prédio onde tiveram lugar os factos discutidos no presente procedimento cautelar.
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O requerente A. pagou a quantia de 75 euros a título de contribuição para uma despesa relacionada com um projecto de uma obra a realizar no anexo referido no ponto 3.
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Em Fevereiro de 2003, os requeridos e os requerentes efectuaram uma reunião, tendo acordado que a requerente B. suportaria a sua quota parte no custo da obra já iniciada, na base de um custo global de 2.800.000$00, enquanto que os restantes condóminos suportariam o restante entre eles.
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A requerente B. fez condicionar a vigência do acordo à sua redução a escrito, mediante a elaboração de uma acta da reunião em que foi obtido.
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A obra encontra-se licenciada pela CML.
* Na 1.ª instância foram dados como não provados os seguintes factos: 1. Os factos alegados nos arts. 11º a 14º da petição inicial e nos arts. 5º, 18º a 20º da contestação.
* 1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto: A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do...
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