Acórdão nº 2562/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. "Lassen Transitários, Ldª" veio instaurar contra "AGV - Injectores Navais, Ldª", devidamente identificadas nos autos, acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo se condene a R. a pagar-lhe Euros 4.690 e juros de mora vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal.

  2. A A. foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial indicando os factos concretos em que fundava o pedido, tendo apresentado nova petição em que, no essencial, alega que: A A. é uma empresa transitária tendo por funções a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.

    No âmbito da sua actividade, a A. acordou com a R. as condições de pagamento e prestação de serviços, para tratamento dos trâmites e formalidades necessárias a serviços por esta solicitados.

    Como resulta do extracto de conta corrente, junto como doc. n.º 2, a 4.9.01, existe um saldo credor a favor da A., no valor de Euros 6.630,70, para pagamento do qual a R. emitiu e entregou à A. o cheque junto aos autos que, porém, posteriormente, declarou à entidade bancária, ter sido extraviado.

    Instada então pela A., a R. veio a pagar apenas a quantia de Euros 2.278,59, pelo que se mantêm em dívida, Euros 4.690,00.

  3. A acção não foi contestada, tendo sido proferida decisão que, com fundamento em falta de causa de pedir, absolveu a R. da instância.

  4. Inconformada, agrava a A. que, em conclusão, sustenta que a petição não enferma de ineptidão, uma vez que, para além dos factos constantes da p.i., também se deve ter em conta a factualidade constante da conta corrente, que juntou com o seu articulado.

  5. Não há contra alegações.

  6. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C..

  7. Os elementos a considerar na decisão deste recurso são os constantes do relatório.

  8. Nos termos do disposto no art. 467º, n.º, d), do CPC, na petição inicial deve o autor indicar «os factos que servem de fundamento à acção», ou seja, deve indicar os factos concretos, essenciais, constitutivos do direito invocado.

    É hoje pacífico que as partes podem utilizar, nos articulados, expressões que, além de exprimirem conceitos de direito, têm um significado empírico e corrente, que traduz meros factos.

    Também não se suscitam dúvidas quanto à possibilidade de as partes alegarem através da remissão nos...

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