Acórdão nº 2562/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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"Lassen Transitários, Ldª" veio instaurar contra "AGV - Injectores Navais, Ldª", devidamente identificadas nos autos, acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo se condene a R. a pagar-lhe Euros 4.690 e juros de mora vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal.
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A A. foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial indicando os factos concretos em que fundava o pedido, tendo apresentado nova petição em que, no essencial, alega que: A A. é uma empresa transitária tendo por funções a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.
No âmbito da sua actividade, a A. acordou com a R. as condições de pagamento e prestação de serviços, para tratamento dos trâmites e formalidades necessárias a serviços por esta solicitados.
Como resulta do extracto de conta corrente, junto como doc. n.º 2, a 4.9.01, existe um saldo credor a favor da A., no valor de Euros 6.630,70, para pagamento do qual a R. emitiu e entregou à A. o cheque junto aos autos que, porém, posteriormente, declarou à entidade bancária, ter sido extraviado.
Instada então pela A., a R. veio a pagar apenas a quantia de Euros 2.278,59, pelo que se mantêm em dívida, Euros 4.690,00.
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A acção não foi contestada, tendo sido proferida decisão que, com fundamento em falta de causa de pedir, absolveu a R. da instância.
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Inconformada, agrava a A. que, em conclusão, sustenta que a petição não enferma de ineptidão, uma vez que, para além dos factos constantes da p.i., também se deve ter em conta a factualidade constante da conta corrente, que juntou com o seu articulado.
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Não há contra alegações.
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Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C..
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Os elementos a considerar na decisão deste recurso são os constantes do relatório.
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Nos termos do disposto no art. 467º, n.º, d), do CPC, na petição inicial deve o autor indicar «os factos que servem de fundamento à acção», ou seja, deve indicar os factos concretos, essenciais, constitutivos do direito invocado.
É hoje pacífico que as partes podem utilizar, nos articulados, expressões que, além de exprimirem conceitos de direito, têm um significado empírico e corrente, que traduz meros factos.
Também não se suscitam dúvidas quanto à possibilidade de as partes alegarem através da remissão nos...
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