Acórdão nº 4906/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo comum n.º505/02.9 PBCSC da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido (FF) foi submetido a julgamento tendo sido condenado pela prática de crimes de sequestro, de roubo e de detenção de arma proibida. E em cúmulo jurídico com as penas que lhe haviam sido aplicadas noutros processos, foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão e ainda na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,99.
Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso que motivou, suscitando como questão prévia, o facto de lhe não ter sido dado conhecimento das transcrições dos depoimentos prestados em audiência, apesar de o ter requerido quando interpôs aquele recurso e de precisar das transcrições para motivar o recurso relativo à matéria de facto.
Já na pendência do recurso e em requerimento autónomo veio apresentar nova motivação, referindo que "em 13/1/04 apresentou a sua motivação de recurso, ainda que sem cumprimento cabal e completo das disposições constantes do art.º 412.°, n.° 3 e 4 do C. P. Penal, sem prejuízo de posteriormente se assim for o entendimento do Tribunal recorrido e ou do Tribunal da Relação vir a aperfeiçoar as novas alegações designadamente no que ao recurso sobre a matéria de facto e aos requisitos legais respeitam".
O requerimento apresentado foi indeferido pelo despacho que constitui o objecto do presente recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...
a)- Quando recorra da decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e bem assim especificar que provas devem ser renovadas, b)- Esta especificação só pode ser efectuada após ter sido fornecida pelo Tribunal ao recorrente a transcrição da prova, uma vez que, as referências e as especificações devem permitir ao tribunal de recurso a localização dos depoimentos ou da parte dos depoimentos em questão, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do art° 412° CPP, c)- Quando o recurso verse sobre matéria de facto, o início do prazo para apresentação da motivação, quando requerido, deve ser diferido para o momento em que o recorrente seja notificado da transcrição, d)- Tendo o recorrente requerido esse diferimento do prazo como requereu e veio a ser inicialmente deferido, deve o prazo para apresentação da motivação iniciar-se apenas e logo após a notificação da transcrição; e)- A motivação...
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