Acórdão nº 4906/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum n.º505/02.9 PBCSC da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido (FF) foi submetido a julgamento tendo sido condenado pela prática de crimes de sequestro, de roubo e de detenção de arma proibida. E em cúmulo jurídico com as penas que lhe haviam sido aplicadas noutros processos, foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão e ainda na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,99.

Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso que motivou, suscitando como questão prévia, o facto de lhe não ter sido dado conhecimento das transcrições dos depoimentos prestados em audiência, apesar de o ter requerido quando interpôs aquele recurso e de precisar das transcrições para motivar o recurso relativo à matéria de facto.

Já na pendência do recurso e em requerimento autónomo veio apresentar nova motivação, referindo que "em 13/1/04 apresentou a sua motivação de recurso, ainda que sem cumprimento cabal e completo das disposições constantes do art.º 412.°, n.° 3 e 4 do C. P. Penal, sem prejuízo de posteriormente se assim for o entendimento do Tribunal recorrido e ou do Tribunal da Relação vir a aperfeiçoar as novas alegações designadamente no que ao recurso sobre a matéria de facto e aos requisitos legais respeitam".

O requerimento apresentado foi indeferido pelo despacho que constitui o objecto do presente recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...

a)- Quando recorra da decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e bem assim especificar que provas devem ser renovadas, b)- Esta especificação só pode ser efectuada após ter sido fornecida pelo Tribunal ao recorrente a transcrição da prova, uma vez que, as referências e as especificações devem permitir ao tribunal de recurso a localização dos depoimentos ou da parte dos depoimentos em questão, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do art° 412° CPP, c)- Quando o recurso verse sobre matéria de facto, o início do prazo para apresentação da motivação, quando requerido, deve ser diferido para o momento em que o recorrente seja notificado da transcrição, d)- Tendo o recorrente requerido esse diferimento do prazo como requereu e veio a ser inicialmente deferido, deve o prazo para apresentação da motivação iniciar-se apenas e logo após a notificação da transcrição; e)- A motivação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT