Acórdão nº 1977/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), desenhador, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Urbalgarve II Turismo e Construções, S.A., com sede na Praça Marquês de Pombal, 16 - 5º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2000, a retribuição de férias e o subsídio de férias referentes ao ano 2000; o subsidio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e a indemnização pela cessação do contrato de trabalho a termo.

Alegou para tanto e em síntese que celebrou um contrato de trabalho a termo com a Ré, que esteve de licença sem vencimento e que, após esta, a Ré não mais lhe deu trabalho, nem lhe pagou as prestações salariais e a indemnização atrás reclamadas.

A Ré contestou a acção alegando em resumo que foi o A. que abandonou o trabalho, pelo que a rescisão do contrato teve esse fundamento legal.

Concluiu pela sua absolvição do pedido e pediu a condenação do A. no pagamento da indemnização estabelecida no art. 39º do DL 64-A/89, de 27/2.

Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.140, 00.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Ao ter omitido a análise crítica das provas e do raciocínio lógico que sobre elas incidiu, não pormenorizando os depoimentos das testemunhas relevantes para a decisão da causa e a razão da respectiva credibilização pelo tribunal, a sentença em apreço violou o disposto no art. 158º, n.º 1 do CPC, o que desde logo implica a nulidade da mesma nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC, bem como dos arts. 205º, n.º 1 e 208º da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais sejam sempre fundamentadas nos casos e nos termos da lei.

  1. ) - A decisão recorrida enferma de um vício fundamental, uma vez que é totalmente omissa em relação ao pedido de indemnização reclamado pela agravante. A sentença não se pronunciou, assim, sobre questões que deveria conhecer, devendo ser reconhecida a sua nulidade, por violação do disposto no art. 201º e 668º, n.º 1 do CPC e art. 77º do CPT; 3ª) - Houve um claro erro na interpretação e aplicação da norma ao caso sub judice e existem no processo elementos suficientes que, só por si, implicavam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, uma vez que resultou provado que houve abandono do trabalho por parte do recorrido, tendo sido violadas as disposições conjugadas dos arts. 669º, n.º 2, al. b) e 712º, al. a) ambos do CPC e art. 40º do DL 64-A/89, de 27/2; Termina pedindo o provimento do recurso.

O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente; 2. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa; 3. Saber se existem elementos no processo que permitam concluir que houve abandono do trabalho por parte do autor.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    O autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo, assinado em 1 de Setembro de 1999; 2.

    Consta do referido contrato que o prazo era de 181 dias renovável por iguais e sucessivos períodos e que o motivo que presidiu à sua celebração era "colaboração de novos projectos da empresa"; 3.

    A retribuição mensal do autor era de esc. 150.000$00; 4.

    Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2000, o A. solicitou verbalmente ao então sócio gerente da Ré, Eng. (B), licença sem retribuição, ao que este aceitou; 5.

    Posteriormente, em data também não concretamente apurada, o A. compareceu nos escritórios da Ré e formalizou nos escritos que constam dos autos a fls. 30 e 31, dois períodos de licença sem vencimento correspondentes aos meses de Abril e Maio de 2000; 6.

    No dia 20 de Junho de 2000, o A. compareceu nos escritórios da Ré tendo recebido da Secretária de Administração (C), a declaração para efeitos...

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