Acórdão nº 3777/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - F. LÚCIO e M. LÚCIO intentaram a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S.A.

Pedem a condenação da R. no pagamento da quantia de PTE 14.146.648$00, acrescida de juros que se vencerem até integral pagamento.

Alegaram que celebraram com a R. um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos-Pac 2000, com início em 16-12-88.

Sendo proprietários de 6 pavilhões destinados à criação de pintos e frangos, tal apólice garantia os danos sofridos nos pavilhões, no âmbito das coberturas abrangidas pelo art. 3º das condições gerais, com o capital garantido de PTE 28.000.000$00.

No dia 13-12-96, verificaram-se na região condições atmosféricas muito más, com ventos muito fortes e muita chuva. Ao passar por cima de um dos pavilhões um ciclone arrancou uma parte do telhado e abateu uma das paredes. Em consequência, parte do telhado e a estrutura de suporte e uma parede ficaram destruídas, sendo afectado ainda o sistema eléctrico, tal como o motor do silo e 2 linhas de alimentação.

A A. participou o sinistro à R., tendo apresentado os orçamentos solicitados que totalizavam o valor de PTE 6.840.933$00 e sofreram ainda lucros cessantes no valor não inferior a PTE 4.500.000$00, recusando-se a R. a pagar a indemnização.

A R. contestou e alegou que o acidente não ocorreu devido à acção do vento, mas devido às deficientes condições de conservação do pavilhão que provocaram a queda parcial da cobertura. Além disso, os AA. não provaram que os ventos atingissem a velocidade prevista no contrato. Por outro lado, tinham deixado de explorar directamente o aviário e à data do acidente os pavilhões encontravam-se inactivos.

Quanto ao valor dos danos desconhece se o seu valor corresponde ao montante reclamado. E quanto aos lucros cessantes, a alegada morte de pintos não está contratualmente coberta, apesar de no momento da ocorrência não existirem pintos no pavilhão.

Os AA. apresentaram réplica, reafirmando que a queda do pavilhão teve como causa directa a acção do vento e da chuva.

Consideram ainda que é inválida a cláusula 2.1.1 do artigo 3º das condições gerais.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelaram os AA. e concluíram que: a) Provou-se que no dia 13-12-96, se verificaram na região onde estão localizados os pavilhões, condições atmosféricas más, durante várias horas, que consistiram na ocorrência de ventos fortes, acompanhados de muita chuva; b) O sinistro deu-se sob estas condições atmosféricas e, como consequência directa e imediata, o pavilhão sofreu danos no telhado e sua estrutura, devido a seu abatimento e uma parede ficou destruída.

  1. A chuva provocou danos no interior do pavilhão, tendo ficado danificada uma parte do sistema eléctrico, sendo que o motor do silo sofreu danos e duas linhas de alimentação ficaram inoperativas.

  2. Estes danos foram orçamentados, à data do sinistro, em 6.840.833$00, presentemente 34.122,43 €.

  3. Os danos encontravam-se abrangidos no âmbito das garantias cobertas pelo contrato de seguro, tendo em conta o ponto 2 do art. 3° das Condições Gerais da apólice, sob a epígrafe "Tempestades" que postula o seguinte: "tufões, ciclones tornados e toda a acção directa de ventos fortes".

  4. Encontram-se também no âmbito das garantias os prejuízos sofridos em consequência de alagamento pela queda de chuva, desde que os agentes atmosféricos - chuva - penetrem no interior do edifício em consequência dos danos causados pelos riscos mencionados na conclusão antecedente.

  5. Não faz sentido que o Mº Juiz considere que só estão cobertos pela apólice ventos cuja intensidade seja igual ou superior a 80 Km/h.

  6. Cometeu, assim, uma dupla incorrecção: por um lado, considerou que a estação meteorológica mais próxima do local do sinistro - Casais da Marmeleiro, Landal - era a estação do Cabo Carvoeiro, quando através da prova testemunhal da Dra. M. foi referido que a estação meteorológica mais próxima era a situada na Ota.

  7. Com base nesta estação foi emitida a certidão de 17-4-97, a pedido da Tecnoper, na qual consta a intensidade de vento com valores de 70/80 Km/h.

  8. O depoimento da testemunha M. disse de forma inequívoca que se tivesse passado a certidão para o local do acidente o vento teria alcançado os 90 km/h, perante a descrição que fez das condições atmosféricas que ocorreram no dia do sinistro e em face dos elementos que dispunha sobre os valores da intensidade do vento na estação metereológica mais próxima e, também, estas condições do tempo são das mais gravosas que ocorreram em Portugal Continental, cujos efeitos são devastadores.

  9. Mas se contra a prova produzida se persistisse em considerar como válida a informação do vento que consta da certidão emitida pelo INM, para a estação de cabo Carvoeiro, teria de se considerar que o valor referido de 75 km/h, atenta a descrição de que no local ocorreram valores da intensidade do vento da mesma ordem de grandeza, permitiria concluir a verificação de uma variação de mais 10 km/h, como referiu o metereologista testemunha.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Matéria de facto: 1. Nas suas alegações os apelantes parecem insurgir-se contra o modo como foi apreciada a prova produzida, no que respeita à concreta velocidade do vento que se teria verificado relativamente ao local onde ocorreu o sinistro.

Invocam basicamente o depoimento da testemunha M. que teria produzido declarações que conduziriam a uma diversa conclusão...

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