Acórdão nº 1960/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO 1 - Os arguidos M. e S. foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca da Moita e aí condenados, por acórdão de 11 de Dezembro de 2003, pela prática de: · o arguido M.

o um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; o um crime de detenção de substância tóxica proibida p. e p. pelo nº 1 do artigo 275º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; o em cúmulo, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão.

· o arguido S.

o um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; o em cúmulo com uma outra pena de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe tinha sido imposta no processo nº 227/03.3GBMTA, na pena única de 2 anos de prisão; o e ainda por uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 1º, 2º, 15º e 16º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, numa coima no valor de 75 €.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «1. No dia 08.03.03, cerca da 01.30 horas, na Avª 1º de Maio, junta às bombas da Cepsa, no Vale da Amoreira, Moita, os arguidos, na sequência de plano prévio, em conjugação de esforços e intentos, abordaram F., pedindo-lhe um cigarro; 2. Após, enquanto agarraram o queixoso F., pelos braços, de forma a impedir a reacção que o mesmo esboçava, após o que o arguido S. lhe retirou do bolso das calças uma carteira; 3. No interior da carteira encontravam-se vários cartões, o B.I., cartão de número fiscal de contribuinte, passe social e € 0,75; 4. Em seguida puseram-se em fuga, levando com eles a carteira e o seu conteúdo; 5. Poucos momentos depois os arguidos vieram a ser identificados e detidos por elementos da GNR da Baixa da Banheira; 6. Na posse do arguido S. foram encontradas duas gazuas, uma caixa de metal, de forma rectangular, contendo haxixe partido em pequenos pedaços e ainda três "línguas" num saco de plástico, com o peso líquido total de 26,825 gramas, e ainda a quantia de € 18,95 em notas e moedas do Banco Central Europeu; 7. Ao ser revistado, ao arguido M. foi-lhe apreendido uma embalagem de 25 ml, que se encontrava praticamente cheia e com o selo violado, contendo "gás CS", substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias e que quando aplicado prejudica as funções vitais, configurando uma substância tóxica; 8. Os arguidos agiram da forma descrita, utilizando a força física, com o intuito de, por meio da conduta descrita, fazerem deles a carteira e o seu conteúdo, pertencentes ao queixoso F. objectivo que, conjuntamente, lograram alcançar; 9. Os arguidos sabiam que a carteira e o dinheiro não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono; 10. A carteira veio a ser recuperada, com o respectivo conteúdo, com excepção do dinheiro, a qual tinha sido abandonada pelos arguidos junto das escadas de um prédio, vindo depois o dinheiro a ser recuperado na posse do arguido S.; 11. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos e de acordo com uma resolução tomada em comum quanto à apropriação da carteira do queixoso F.; 12. O arguido S. conhecia perfeitamente a natureza e as características da substância apreendida, que detinha; 13. Bem sabia este arguido que a aquisição e detenção do haxixe não lhe era legalmente permitida; 14. O arguido M. conhecia igualmente a substância tóxica, que detinha, a qual quando aplicada prejudica as funções vitais, bem sabendo que tal detenção não lhe era permitida; 15. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei: 16. O arguido M. negou, em audiência, os factos respeitantes à apropriação da carteira do queixoso, confessando apenas a posse da embalagem de gás; 17. Este arguido vivenciou na sua juventude factos que determinaram o internamento do mesmo em Centros Educativos de Menores, para cumprimento de medidas tutelares de internamento, a última das quais ocorreu durante o ano de 2002, tendo saído do Centro Educativo em data não concretamente apurada; 18. À data destes factos vivia com os pais e cinco irmãos, em casa daqueles, não desempenhando qualquer actividade profissional; 19. Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; 20. O arguido M. foi julgado e condenado em 04.06.02, no processo 21/02.9PDBRR, do 2º Juízo Criminal do Barreiro, por um crime de roubo, p. e p. no artigo 210º nº 1, cometido em 15.01.02, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos; 21. O arguido S. confessou, na sua essência, os factos a ele respeitantes, negando no entanto em audiência que o ofendido tivesse sido agarrado e que o co-arguido tivesse tido participação nos factos; 22. Destinava o haxixe que lhe foi apreendido ao seu consumo pessoal, substância esta que consome desde cerca dos 12 anos de idade; 23. À data dos factos consumia tal substância de forma regular, consumindo em média e diariamente entre três a cinco "charros"; 24. Este arguido tem um percurso de vida caracterizado pela desinserção familiar, tendo estado internado em Centros Educativos de Menores, em cumprimento de medidas tutelares, desde...

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