Acórdão nº 4503/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Simão propôs acção de despejo contra A e S relativamente ao R/C direito do prédio urbano....com fundamento na falta de pagamento das rendas, desde a vencida em 01.01.2002.

A R A contestou, dizendo, em síntese: Que pagou as rendas desde 01.01.2002, mas que o autor não passou recibos; Que não pagou as rendas vencidas desde 01.06.2002 porque, por um lado, o senhorio continuava a não passar recibos e, por outro, porque não procedeu à realização de determinadas obras no locado**Entretanto, o A. requereu o despejo imediato do local arrendado, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, ao abrigo do disposto no artº 58º, nº 2 do RAU.

Para tanto alegou que: A R confessa não ter pago as rendas desde 01.06.2002; Mas também não foram pagas as rendas vencidas desde 01.01.2002; Não foram pagas as rendas vencidas na pendência da acção.

**A R respondeu, dizendo, em síntese: Que só deixou de pagar as rendas em virtude de infiltrações verificadas no andar, que o A. não reparou apesar de avisado para o efeito; Que participou essa situação à CMC e obteve uma vistoria ao local realizada por uma comissão de peritos, da qual resultou uma notificação ao senhorio, para proceder às obras necessárias; Em virtude da não realização dessas obras sofreu a R enormes prejuízos.

Por isso tem a R o direito a recusar o pagamento das rendas; Que se encontra em situação económica que não lhe permite pagar as rendas.

Que se verificam os fundamentos para o deferimento da desocupação até um ano, pelo que não deve ser decretado o despejo imediato.

**Foi proferido o despacho relativo ao incidente de despejo imediato, indeferindo-se o pedido.

Desta decisão recorreu o A. formulando as seguintes conclusões, em síntese: a) Há acordo quanto ao montante da renda acordada e as devidas.

b) Os RR confessaram expressamente não ter pago nem depositado as rendas vencidas na pendência da acção.

c) Os fundamentos alegados para o não pagamento das rendas não têm qualquer fundamento.

d) Para fundamentar a excepção, os RR teriam necessariamente de alegar não ter actualmente o locado condições para o seu gozo, o que não fizeram Não foram feitas contra-alegações.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Foram dispensados os vistos.

Para a decisão do recurso importa ter em consideração os seguintes factos: 1- A acção de despejo deu entrada em tribunal no dia 29.01.2003; 2. A R confessou não ter pago as rendas desde Junho de 2002.

  1. A R invoca a excepção de incumprimento...

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