Acórdão nº 4503/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Simão propôs acção de despejo contra A e S relativamente ao R/C direito do prédio urbano....com fundamento na falta de pagamento das rendas, desde a vencida em 01.01.2002.
A R A contestou, dizendo, em síntese: Que pagou as rendas desde 01.01.2002, mas que o autor não passou recibos; Que não pagou as rendas vencidas desde 01.06.2002 porque, por um lado, o senhorio continuava a não passar recibos e, por outro, porque não procedeu à realização de determinadas obras no locado**Entretanto, o A. requereu o despejo imediato do local arrendado, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, ao abrigo do disposto no artº 58º, nº 2 do RAU.
Para tanto alegou que: A R confessa não ter pago as rendas desde 01.06.2002; Mas também não foram pagas as rendas vencidas desde 01.01.2002; Não foram pagas as rendas vencidas na pendência da acção.
**A R respondeu, dizendo, em síntese: Que só deixou de pagar as rendas em virtude de infiltrações verificadas no andar, que o A. não reparou apesar de avisado para o efeito; Que participou essa situação à CMC e obteve uma vistoria ao local realizada por uma comissão de peritos, da qual resultou uma notificação ao senhorio, para proceder às obras necessárias; Em virtude da não realização dessas obras sofreu a R enormes prejuízos.
Por isso tem a R o direito a recusar o pagamento das rendas; Que se encontra em situação económica que não lhe permite pagar as rendas.
Que se verificam os fundamentos para o deferimento da desocupação até um ano, pelo que não deve ser decretado o despejo imediato.
**Foi proferido o despacho relativo ao incidente de despejo imediato, indeferindo-se o pedido.
Desta decisão recorreu o A. formulando as seguintes conclusões, em síntese: a) Há acordo quanto ao montante da renda acordada e as devidas.
b) Os RR confessaram expressamente não ter pago nem depositado as rendas vencidas na pendência da acção.
c) Os fundamentos alegados para o não pagamento das rendas não têm qualquer fundamento.
d) Para fundamentar a excepção, os RR teriam necessariamente de alegar não ter actualmente o locado condições para o seu gozo, o que não fizeram Não foram feitas contra-alegações.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos.
Para a decisão do recurso importa ter em consideração os seguintes factos: 1- A acção de despejo deu entrada em tribunal no dia 29.01.2003; 2. A R confessou não ter pago as rendas desde Junho de 2002.
-
A R invoca a excepção de incumprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO