Acórdão nº 3859/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - C. GONÇALVES, e F. RIBEIRO, intentaram a presente acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos do disposto nos arts. 1479° e segs. do CPC e 67° do CSC, contra IBERPRIMUS, Ldª, e D. SERRADINHO, Requerem a realização de inquérito judicial à sociedade requerida, devendo o segundo requerido apresentar o relatório de gestão e as contas do exercício, assim como as contas da sua actividade exercida contra os interesses da sociedade, e ainda condenado a entregar o software respeitante à sociedade, a fim de se efectuar a facturação.
Alegam que os requerentes e o requerido foram sócios-gerentes da sociedade requerida; que em Novembro de 2000 foi deliberado que o requerido ficaria na empresa a tempo inteiro; mas, tendo-se frustrado as negociações para a saída dos requerentes da sociedade, o requerido entregou parte dos livros e documentos e chaves em 2-2-01, renunciando seguidamente à gerência em 7-2-01.
O requerido recebeu importâncias de clientes da requerida, fez circular cartões em que se intitula seu director e afirma perante clientes que a requerida já não existe e só ele vende e representa os produtos da La Flor Burgalesa.
Citado o requerido D. Serraninho contestou, alegando que se apartou da sociedade em 23-1-01 e que todos os gerentes sempre tiveram as chaves e que o dinheiro das vendas realizado em cada dia era recolhido pelo gerente Fernando Ribeiro, encontrando-se no escritório deste a documentação administrativa da sociedade. Após ter recebido a carta de 23-1, entregou ao referido gerente todo o material que ainda se encontrava no seu escritório, incluindo o programa e os CDs com o software.
Afirma que não tem qualquer informação suplementar a prestar sobre a sociedade, devendo ser os requerentes a elaborar as contas nos termos do art. 65° n° 4 do CSC.
Foi proferida decisão que julgou o requerido parte ilegítima e julgou a acção improcedente.
Apelaram os AA. e concluíram que: Os sócios gerentes de direito, mas destituídos de facto da gerência, por acordo com outro sócio que a assumiu exclusivamente para si, têm o direito de exigir desse sócio a prestação de contas, nos termos do art. 67º do CSC, sendo este obrigado a prestar contas.
Houve contra-alegações do apelado D.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Por via documental ou por acordo das partes mostram-se provados os seguintes factos: 1. Iberprimus - Sociedade de Representações, Ldª, tem o capital social de € 15.000 repartido em três quotas: uma de € 5.000 pertencente a F...
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