Acórdão nº 977/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: (A) , requereu procedimento cautelar comum de arresto, contra: - (B), menor representado por sua mãe (C) e - HERANÇA JACENTE DE (D), cujo cabeça de casal, (B), é representado por sua mãe (C) e - (C), id. nos autos, requerendo, ao abrigo do art. 408º nº 1 do CPC, que seja decretado, sem prévio audiência do requerido, o arresto nos bens que enumerou.

Alegou que em 1.08.1989 foi contratado pelo Dr. (D), advogado, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de empregado forense, funções essas que passou a exercer tanto no exterior como no interior do escritório do referido advogado, trabalhando exclusivamente para ele.

Sucede que o Dr. (D) faleceu no dia 16.08.2002, sucedendo-lhe, como universal herdeiro o seu filho menor (B), não se verificando a transmissão do seu estabelecimento, pelo que o seu contrato de trabalho caducou, tendo direito à compensação prevista no nº 2 do art. 6º do Dec-Lei 64-A/89 de 27.02, além de outros créditos que refere.

Por outro lado, o menor, através da sua representante legal, Dr. (C), já vendeu o mobiliário do escritório do Dr. (D), incluindo livros jurídicos, tentando negociar outros bens a ele pertencentes, nomeadamente um automóvel Porsche de matrícula .... pelo que estão reunidos os pressupostos do arresto referidos no art. 406º e 407. do CPC .

O Mº Juiz, após ouvir as testemunhas indicadas, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto defiro ao arresto dos bens identificados nos artigos 72°, 73° e 74° do requerimento inicial, com excepção do automóvel de marca Porsche aí referido, arresto esse que porém deverá concretizar-se por ora sobre o automóvel volkswagen de modelo Golf Rally do ano de 1992 e de matricula ...... sobre o saldo da conta de depósitos à ordem existente no Banco Espirito Santo, agência de Campolide, n° 012/11921/0006 e sobre os fundos de investimento depositados na mesma conta do Banco Espírito Santo".

Inconformada com esta decisão, (C), na qualidade de representante legal do menor (B), interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

O requerente veio requerer a presente providência cautelar contra o requerido, contra a Herança jacente de (D) e contra o requerente, pedindo o arresto unicamente nos bens da herança referida.

  1. Dispõe o art.

    6º n.

    2, do Dec.

    - Lei 64-AI89 que , no caso de caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador o trabalhador tem direito a uma compensação pela qual responde o património da empresa.

  2. Assim e sem prejuízo da questão de saber se existe ou não caducidade do contrato de trabalho atento o facto de o escritório de advocacia do falecido Dr.

    (D) ainda não ter encerrado...

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