Acórdão nº 10623/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Apelante/R.: F. F.

Apelada/A.: Fiat Distribuidora Portugal, SA Pedido: Condenação do R. a pagar à A. a quantia de 754.995$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que o R. não pagou, na forma acordada, 10 das prestações convencionadas, na sequência do contrato de fls. 14.

O R. contestou, invocando basicamente a prescrição da dívida, por entender dever ser-lhe aplicável o artrº 317/b) do CC.

A A. respondeu, concluindo como na P.I..

Foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, tendo condenado o R. a pagar à A. a quantia de ESC. 343.900$00, acrescida de juros, à taxa de 15% desde 18.10.92, até 16.04.99, e à taxa de 12%, desde 17.04.99, até integral pagamento.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões:

  1. A prescrição presuntiva prevista no artº 313/b) CC é afastada pelo facto de o adquirente ser comerciante ou destinar o bem ao comércio.

  2. A A. não alegou quaisquer destes factos.

  3. O referido normativo não permite qualquer outra distinção ou excepção.

  4. É assim aplicável ainda que o pagamento seja convencionado em prestações ou por desconto bancário.

  5. Aliás, os fundamentos legais não são afastados nestas circunstâncias.

  6. Assim, ocorreu a prescrição da obrigação do R. por a A. ter vindo a interpor a acção mais de sete anos após o vencimento de todas e cada uma das prestações.

  7. Ao assim não decidir, a douta sentença a quo contrariou o disposto nos artºs 754 e seguintes do CC.

A A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A dívida de preço que é paga de forma fraccionada, por débito de conta bancária, não cai na alçada das prescrições presuntivas.

  1. Tendo impugnado toda a matéria de facto, nela se incluindo a relativa à falta de pagamento das prestações reclamadas pela A., o R. pratica em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento.

    1. 1. A questão que cumpre resolver consiste em saber se a dívida invocada pela A. contra o R. está ou não prescrita.

    2. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular denominado contrato de venda a prestações nº 2311, subscrito por A. e R., junto a fls. 14 e cujo teor foi dado como reproduzido, a A. vendeu ao R. o veículo Fiat com a matrícula PF-62-22, sendo estabelecido o preço de venda a contado, em 1.305.049$00 e o preço de venda a prestações em...

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