Acórdão nº 10623/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa Apelante/R.: F. F.
Apelada/A.: Fiat Distribuidora Portugal, SA Pedido: Condenação do R. a pagar à A. a quantia de 754.995$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que o R. não pagou, na forma acordada, 10 das prestações convencionadas, na sequência do contrato de fls. 14.
O R. contestou, invocando basicamente a prescrição da dívida, por entender dever ser-lhe aplicável o artrº 317/b) do CC.
A A. respondeu, concluindo como na P.I..
Foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, tendo condenado o R. a pagar à A. a quantia de ESC. 343.900$00, acrescida de juros, à taxa de 15% desde 18.10.92, até 16.04.99, e à taxa de 12%, desde 17.04.99, até integral pagamento.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões:
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A prescrição presuntiva prevista no artº 313/b) CC é afastada pelo facto de o adquirente ser comerciante ou destinar o bem ao comércio.
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A A. não alegou quaisquer destes factos.
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O referido normativo não permite qualquer outra distinção ou excepção.
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É assim aplicável ainda que o pagamento seja convencionado em prestações ou por desconto bancário.
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Aliás, os fundamentos legais não são afastados nestas circunstâncias.
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Assim, ocorreu a prescrição da obrigação do R. por a A. ter vindo a interpor a acção mais de sete anos após o vencimento de todas e cada uma das prestações.
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Ao assim não decidir, a douta sentença a quo contrariou o disposto nos artºs 754 e seguintes do CC.
A A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A dívida de preço que é paga de forma fraccionada, por débito de conta bancária, não cai na alçada das prescrições presuntivas.
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Tendo impugnado toda a matéria de facto, nela se incluindo a relativa à falta de pagamento das prestações reclamadas pela A., o R. pratica em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento.
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1. A questão que cumpre resolver consiste em saber se a dívida invocada pela A. contra o R. está ou não prescrita.
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2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular denominado contrato de venda a prestações nº 2311, subscrito por A. e R., junto a fls. 14 e cujo teor foi dado como reproduzido, a A. vendeu ao R. o veículo Fiat com a matrícula PF-62-22, sendo estabelecido o preço de venda a contado, em 1.305.049$00 e o preço de venda a prestações em...
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