Acórdão nº 1537/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
1 - RELATÓRIO.
Intentou Z..Lda…, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra U…S.A., Essencialmente alegou : Tem por objecto o agenciamento de viagens, organização, mediação e exploração de actividades turísticas, o que requer a utilização de veículos todo-o-terreno.
A R. produz e comercializa tais veículos.
A A. pretendendo aumentar a sua frota de jipes, iniciou contactos com a Ré para esta lhe fornecer jipes… Após um período de negociações, a A. decidiu que a melhor solução de financiamento para proceder à aquisição de jipes… seria através da outorga de contratos de aluguer de longa duração.
Assim, em 26 de Junho de 2001, subscreveu com a S… dois documentos denominados " Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor ", sendo a A. designada por " cliente " e a S… por " S… Rent ", tendo por objecto duas viaturas automóveis.
Tais viaturas apresentavam inúmeros defeitos, cujo conhecimento foi tempestivamente transmitido pela A. à Ré.
A Ré mostrou-se totalmente incapaz de eliminar os defeitos denunciados pela A..
Tais defeitos impediram a utilização das viaturas pela A., durante vários dias.
Nos termos do art.º 10º, nº 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, o locatário tem o direito a usar e fruir o bem locado, bem como a defender a integridade do bem e o seu gozo nos termos do seu direito.
Houve incumprimento defeituoso por parte da Ré, que acarretou danos substanciais, no desenvolvimento da sua actividade comercial, para a A..
Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados, abrangendo os benefícios que deixou de auferir, visto a sua imagem haver ficado gravemente prejudicada junto dos clientes.
Foi a Ré citada, tendo apresentado a sua contestação, onde essencialmente alegou que os eventuais vícios da coisa alugada não podem ser reclamados directamente pelo locatário ao seu vendedor ou fornecedor, não assistindo legitimidade à A. para esse efeito ( a qual compete apenas à locadora S… ).
Nada tem a ver com as reparações efectuadas nos veículos e impugna a existência de alguns dos defeitos indicados, referindo ainda a imprudente utilização dos veículos por parte da A..
Apresentou a A. réplica na qual essencialmente referiu que à luz do critério previsto no art.º 26º, do Código de Processo Civil, a A. é parte legítima e pode demandar directamente a Ré pelos defeitos dos veículos que forneceu.
Foi proferido saneador sentença, julgando verificada a excepção de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da Ré da instância.
É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 212.
Juntas as competentes alegações, a fls. 232 a 240, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - Os contratos assinados entre a agravante e a S… Lda., são contratos de aluguer de longa duração ( ALD ).
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- Os contratos de aluguer de longa duração são contratos atípicos, e o seu regime, quando inseridos numa operação...
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