Acórdão nº 1537/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

1 - RELATÓRIO.

Intentou Z..Lda…, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra U…S.A., Essencialmente alegou : Tem por objecto o agenciamento de viagens, organização, mediação e exploração de actividades turísticas, o que requer a utilização de veículos todo-o-terreno.

A R. produz e comercializa tais veículos.

A A. pretendendo aumentar a sua frota de jipes, iniciou contactos com a Ré para esta lhe fornecer jipes… Após um período de negociações, a A. decidiu que a melhor solução de financiamento para proceder à aquisição de jipes… seria através da outorga de contratos de aluguer de longa duração.

Assim, em 26 de Junho de 2001, subscreveu com a S… dois documentos denominados " Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor ", sendo a A. designada por " cliente " e a S… por " S… Rent ", tendo por objecto duas viaturas automóveis.

Tais viaturas apresentavam inúmeros defeitos, cujo conhecimento foi tempestivamente transmitido pela A. à Ré.

A Ré mostrou-se totalmente incapaz de eliminar os defeitos denunciados pela A..

Tais defeitos impediram a utilização das viaturas pela A., durante vários dias.

Nos termos do art.º 10º, nº 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, o locatário tem o direito a usar e fruir o bem locado, bem como a defender a integridade do bem e o seu gozo nos termos do seu direito.

Houve incumprimento defeituoso por parte da Ré, que acarretou danos substanciais, no desenvolvimento da sua actividade comercial, para a A..

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados, abrangendo os benefícios que deixou de auferir, visto a sua imagem haver ficado gravemente prejudicada junto dos clientes.

Foi a Ré citada, tendo apresentado a sua contestação, onde essencialmente alegou que os eventuais vícios da coisa alugada não podem ser reclamados directamente pelo locatário ao seu vendedor ou fornecedor, não assistindo legitimidade à A. para esse efeito ( a qual compete apenas à locadora S… ).

Nada tem a ver com as reparações efectuadas nos veículos e impugna a existência de alguns dos defeitos indicados, referindo ainda a imprudente utilização dos veículos por parte da A..

Apresentou a A. réplica na qual essencialmente referiu que à luz do critério previsto no art.º 26º, do Código de Processo Civil, a A. é parte legítima e pode demandar directamente a Ré pelos defeitos dos veículos que forneceu.

Foi proferido saneador sentença, julgando verificada a excepção de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da Ré da instância.

É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 212.

Juntas as competentes alegações, a fls. 232 a 240, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - Os contratos assinados entre a agravante e a S… Lda., são contratos de aluguer de longa duração ( ALD ).

  1. - Os contratos de aluguer de longa duração são contratos atípicos, e o seu regime, quando inseridos numa operação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT