Acórdão nº 10531/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Por apenso à acção de regulação do poder paternal que lhes foi movida pelo M. P., em representação da menor, filha de ambos, A ... e onde, já no âmbito de incidente de incumprimento, foi estabelecido um regime definitivo para o exercício desse poder, veio B ..., com invocação dos arts. 181º e 189º da OTM, deduzir contra C ... um incidente de incumprimento do regime em vigor, alegando que, desde 16.8.01, esta não faz a entrega da pensão a cujo pagamento ficou obrigada, ascendendo a € 2.992.79 os valores em falta até à data do requerimento inicial.
Pediu a notificação da requerida para alegar o que tivesse por conveniente no prazo do nº 2 do art. 181º da OTM e indicou como valor processual o de € 14.963,95.
Depois de se haver ordenado a notificação da requerida para se pronunciar sobre o requerido, foi proferido despacho, datado de 14.10.03, que fixou em € 2.992,79 o valor da causa, para tanto se invocando as disposições dos arts. 306º, nº 1 e 315º, nº 1 do C. P. Civil e o facto de ser nesse valor a quantia certa em dinheiro cujo pagamento se visa obter através do presente incidente.
Contra ele agravou o M. P., tendo, nas alegações apresentadas, pedido a fixação do valor da providência incidental em € 14.963,95 ou, em alternativa, que disse conceder com dificuldade, em € 26.190.
Seguiu-se um outro despacho, este com data de 21.10.03 - portanto distanciado daquele primeiro 7 dias -, que, após afirmar que a situação dos autos está fora do campo de aplicação quer do art. 189º - válido apenas para os casos nele previstos -, quer do art. art. 181º, ambos da OTM - este último válido apenas para os casos de falta de cumprimento de obrigações não alimentares -, e que ao caso apenas será adequada a execução especial por alimentos, determinou o arquivamento dos autos.
Também contra este despacho agravou o M. P., pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações em qualquer dos recursos, tendo os despachos impugnados sido sustentados pelo Exmo. Juiz.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Os elementos processuais a considerar para a apreciação de cada um dos agravos são os acima descritos no relatório deste acórdão.
III - Passemos, pois, à análise e apreciação do mérito de cada um deles.
Quanto ao primeiro agravo: Como se referiu já, o despacho aqui em causa, fundando-se no art. 306º, nº 1 do C. P. Civil e invocando o facto de, através do incidente deduzido, se pretender obter uma quantia certa em dinheiro, declarou ser o valor da causa igual àquela quantia.
Em crítica a este entendimento, o agravante nas conclusões formuladas defende, em síntese nossa, o seguinte:
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As providências incidentais a que se refere o art. 181º da OTM não são processadas com autonomia e, ainda que sejam desencadeadas sob invocação de falta de cumprimento da obrigação alimentar, pode vir a ocorrer, no seu âmbito, alteração do regime fixado quanto ao exercício do poder paternal.
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Por isso o seu valor processual deve ser o da causa a que respeitam, ou seja, o de 14963,95 euros.
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O despacho agravado opera uma indevida fragmentação num regime que o legislador pretende que seja visto de forma unitária e global.
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Na lógica do despacho agravado, deveria considerar-se também as prestações vincendas, por onde se chegaria a um valor de € 26.190.
O requerimento inicial deu início a um incidente reconduzido ao tipo...
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