Acórdão nº 10531/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Por apenso à acção de regulação do poder paternal que lhes foi movida pelo M. P., em representação da menor, filha de ambos, A ... e onde, já no âmbito de incidente de incumprimento, foi estabelecido um regime definitivo para o exercício desse poder, veio B ..., com invocação dos arts. 181º e 189º da OTM, deduzir contra C ... um incidente de incumprimento do regime em vigor, alegando que, desde 16.8.01, esta não faz a entrega da pensão a cujo pagamento ficou obrigada, ascendendo a € 2.992.79 os valores em falta até à data do requerimento inicial.

Pediu a notificação da requerida para alegar o que tivesse por conveniente no prazo do nº 2 do art. 181º da OTM e indicou como valor processual o de € 14.963,95.

Depois de se haver ordenado a notificação da requerida para se pronunciar sobre o requerido, foi proferido despacho, datado de 14.10.03, que fixou em € 2.992,79 o valor da causa, para tanto se invocando as disposições dos arts. 306º, nº 1 e 315º, nº 1 do C. P. Civil e o facto de ser nesse valor a quantia certa em dinheiro cujo pagamento se visa obter através do presente incidente.

Contra ele agravou o M. P., tendo, nas alegações apresentadas, pedido a fixação do valor da providência incidental em € 14.963,95 ou, em alternativa, que disse conceder com dificuldade, em € 26.190.

Seguiu-se um outro despacho, este com data de 21.10.03 - portanto distanciado daquele primeiro 7 dias -, que, após afirmar que a situação dos autos está fora do campo de aplicação quer do art. 189º - válido apenas para os casos nele previstos -, quer do art. art. 181º, ambos da OTM - este último válido apenas para os casos de falta de cumprimento de obrigações não alimentares -, e que ao caso apenas será adequada a execução especial por alimentos, determinou o arquivamento dos autos.

Também contra este despacho agravou o M. P., pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos.

Não houve contra-alegações em qualquer dos recursos, tendo os despachos impugnados sido sustentados pelo Exmo. Juiz.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Os elementos processuais a considerar para a apreciação de cada um dos agravos são os acima descritos no relatório deste acórdão.

III - Passemos, pois, à análise e apreciação do mérito de cada um deles.

Quanto ao primeiro agravo: Como se referiu já, o despacho aqui em causa, fundando-se no art. 306º, nº 1 do C. P. Civil e invocando o facto de, através do incidente deduzido, se pretender obter uma quantia certa em dinheiro, declarou ser o valor da causa igual àquela quantia.

Em crítica a este entendimento, o agravante nas conclusões formuladas defende, em síntese nossa, o seguinte:

  1. As providências incidentais a que se refere o art. 181º da OTM não são processadas com autonomia e, ainda que sejam desencadeadas sob invocação de falta de cumprimento da obrigação alimentar, pode vir a ocorrer, no seu âmbito, alteração do regime fixado quanto ao exercício do poder paternal.

  2. Por isso o seu valor processual deve ser o da causa a que respeitam, ou seja, o de 14963,95 euros.

  3. O despacho agravado opera uma indevida fragmentação num regime que o legislador pretende que seja visto de forma unitária e global.

  4. Na lógica do despacho agravado, deveria considerar-se também as prestações vincendas, por onde se chegaria a um valor de € 26.190.

    O requerimento inicial deu início a um incidente reconduzido ao tipo...

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