Acórdão nº 1531/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
FCE Bank P.L.C. e Ford Lusitana,S.A. instauraram acção declarativa com processo sumário contra (B) e (C) alegando que o réu comprador não pagou prestações em dívida do preço de compra do veiculo identificado que foi vendido pela Ford Lusitana com financiamento de FCE Bank; assim, resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade a favor da Ford Lusitana, reclamaram as AA o reconhecimento da validade da resolução, o pagamento das prestações em dívida, vencidas à data da resolução, e juros moratórios, tudo reconhecido por sentença.
Pediram ainda que se condenasse o 1º réu a reconhecer que o veículo vendido pertence à A, Ford Lusitana, condenando-se ainda esse mesmo réu a entregar às AA o referido veículo automóvel vendido com reserva de propriedade.
A sentença julgou nesta parte improcedente a acção com o argumento de que a A. Ford Lusitana não teve qualquer intervenção no contrato de financiamento para aquisição do veículo não se podendo considerar que houve subrogação da FCE Bank pela Ford Lusitana na posição e no seu direito de reserva de propriedade do veículo que, aliás, sempre teria de ser expressa nos termos dos artigos 589º e 591º/2 do Código Civil.
E quanto à cláusula de reserva de propriedade em benefício de um terceiro, não tem ela qualquer eficácia pois não visa garantir qualquer crédito do beneficiário registado,a Ford Lusitana; pois isto é assim dado que a Ford Lusitana já foi paga integralmente do preço da venda e, portanto, tal cláusula não lhe garante nenhum risco que poderia ser o do incumprimento do contrato (de não ser paga) que, como se vê, é inexistente.
As recorrentes contra isto argumentam que a referida cláusula não constitui garantia do pagamento do preço integral do veículo, mas antes visa garantir que o comprador venha a cumprir, na íntegra, o contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a mutuante FCE Bank liquidando todas as prestações convencionadas sob pena de ver o veículo retornar à esfera jurídica da Ford Lusitana.
Remete.se para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.
Apreciando: 2.
Não referiram as Autoras que houve um acordo efectivo entre o comprador e a vendedora segundo o qual a vendedora reservaria para si a propriedade do veículo até ao pagamento das prestações relativas ao preço estipulado a realizar pelo comprador à entidade financiadora/mutuante.
Essa omissão levou a que, na sentença recorrida, se tivesse considerado que a Ford Lusitana afinal nada reservou para si e, por isso, a reserva de propriedade foi constituída pelos outorgantes do contrato de financiamento em benefício de um terceiro.
E não se pode efectivamente dizer que a sentença está isenta de lógica; no entanto, na decisão dos casos concretos que são submetidos à apreciação dos tribunais, muitas vezes impõe-se o esforço - que sem dúvida não deve ser violentador da lei e dos factos - de compreensão das realidades que nos são apresentadas evidenciando-se aspectos (de facto e de direito) que estão pressupostos e que podem permitir encarar os litígios de um modo diferente.
No caso vertente resulta, do nosso ponto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO