Acórdão nº 1073/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Os recorridos, AA na acção, deduziram, contra os recorrentes/RR, pedido de resolução de contrato de arrendamento comercial celebrado em 24.8.1989, relativo à loja sita na Calçada…….., com o consequente despejo e sua entrega, livre e devoluta.

Alegaram, para tanto, serem dela comproprietários e os iniciais inquilinos, os RR C e D, após cessada, no local, a actividade comercial, a terem cedido, sem autorização dos senhorios, em 19.3.1993, sem a acompanhar do estabelecimento que ela integrava, aos co-RR M e G, que a destinam exclusivamente a recolha de 2 automóveis. Os RR opuseram-se, excepcionando a caducidade do direito à resolução e opondo-se aos factos alegados pelos AA e pretensas consequências jurídicas, tendo ainda deduzido pretensão de condenação destes como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

No saneador ficou decidido que a excepção peremptória de caducidade improcedia, por se ter entendido que o facto que alegadamente servia de suporte à resolução do contrato de arrendamento não era instantâneo, antes duradouro, só começando a correr o prazo a partir da cessação daquele.

Inconformados, os RR recorreram, tendo o pertinente recurso de apelação sido mandado subir a final. Procedeu-se, depois, a julgamento, tendo subsequentemente sido fixada a matéria de facto apurada e, seguidamente, proferida sentença, pela qual foi o pedido dos AA declarado procedente e a dita pretensão dos RR indeferida.

Os RR, de novo não se conformando, dela recorreram, tendo alegado e concluído, assim:

  1. Nos termos do n.° 1 do art. 65.° do RAU as acções de despejo têm que ser propostas no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

  2. Quer os ora Apelados quer os anteriores senhorios tomaram conhecimento do trespasse(acordo ou cedência como referem os AA.) desde há 10 anos os anteriores senhorios ou desde 2000 os actuais, conforme se colhe das respostas aos quesitos 10.° e 11.°- confissão-e nas cartas que os Apelados enviaram aos RR.

  3. Os Apelados, embora sabedores da situação não reagiram até à propositura da presente acção.

  4. Caducou por isso o eventual direito de propor a acção de despejo, dado se entender não ser a situação tipificada pelos AA. como um facto continuado porque a cedência se esgotaria no acto em si.

    Sem prescindir, E) As partes, no contrato de arrendamento, destinaram o locado a armazém de produtos ou mercadorias bem como a recolha de dois veículos automóveis, o que se manteve após a escritura de trespasse.

  5. Competia aos Apelados alegarem e provarem qualquer fundamento legal de resolução do contrato.

  6. Competia aos Apelados, face à sua posição, alegar e provar que não houve trespasse porque " a transmissão não foi acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento".

  7. Os Apelados alegaram tais factos e tiveram colhimento nos quesitos 4.° e 5.° da Base Instrutória.

  8. A resposta a tais quesitos foi NÃO PROVADO J) O M.mo Juiz a quo afirma na sua douta sentença que ficou demonstrada a transmissão da loja, a qual, atenta as funções que desempenhava no âmbito da actividade comercial do r. C ( armazém e garagem de veículos automóveis), não tinha autonomia como estabelecimento comercial, sem ter factos alguns que lhe permitissem chegar a esta conclusão.

  9. Não há nos autos facto algum que permita sustentar tal tese, que aliás o M.mo Juiz não refere, dada, inclusive, a resposta aos quesitos 1.° e 2.° L) Apesar das respostas negativas aos quesitos e das respostas dadas o M.mo Juiz a quo decidiu como se essas respostas fossem Positivas, e decidindo com factos que não existem nos autos.

  10. O Mmo Juiz a quo decidiu com base em factos não provados, virtuais, logo não podem ser extraídas conclusões de "não factos".

  11. Mesmo que os AA. tivessem alegado e provado a existência de uma cedência ilícita, seria abuso de direito tentar agora reverter uma situação que perdura há dez anos com pleno conhecimento do senhorio, prazo esse que pode ser aqui invocado.

  12. Os apelantes alegaram e provaram que os Apelados agiram de má-fé porque distorceram conscientemente a verdade e negaram factos do seu conhecimento pessoal.

  13. Deve, por tudo o exposto, ser concedido provimento à presente Apelação, revogada a douta sentença e substituída por Acórdão que absolva os RR. e condene os Apelados como litigantes de má-fé na multa e indemnização a favor dos Apelantes.

    Os recorridos AA contra-alegaram, tendo defendido as soluções adoptadas na sentença, nomeadamente entendendo que não caducou o seu direito à resolução do contrato de arrendamento e que não houve trespasse.

    Questões Porque as conclusões do recorrente balizam o objecto do recurso(arts 690 e 684 nº 3 do CPC), são as seguintes as principais questões que importa abordar e decidir: se a acção caducou; se a cedência da posição...

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