Acórdão nº 10787/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «C, Lda.».

Alegou o A., em síntese, que arrendou uma fracção autónoma à R. e esta não lhe paga as rendas, no montante mensal actual de 27.445$00, desde Janeiro de 1995.

Terminou pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, seja resolvido o contrato de arrendamento, condenando-se a R. a despejar e entregar o locado, livre e devoluto, bem como a pagar a rendas vencidas e vincendas.

Na contestação, a R. alegou, resumidamente, que: - o pai do A. rescindiu os contratos de fornecimento de água e electricidade do locado, deixando-o sem esses serviços, e o A., alertado para o caso, não voltou a celebrar tais contratos; - as rendas só deixaram de ser pagas a partir de 1996, dada a falta de luz e água no arrendado; - o A. e sua irmã, também comproprietária do arrendado e sócia da R. associaram-se com o fim de despejar a sociedade R.

Conclui defendendo a improcedência da acção e que o A. seja condenado como litigante de má-fé.

Na reposta o A. também pediu a condenação da R. como litigante de má-fé.

O processo seguiu os seus termos, sendo que por despacho de fls. 549 foi julgado improcedente o incidente de falsidade suscitado pela R. a fls. 433-435.

De tal despacho agravou a R., concluindo nas respectivas alegações:

  1. Pela Repartição de Finanças de S é afirmado que o contribuinte J nela entregou a declaração de rendimento modelo 2 de IRS do ano de 1995 em 29/04/1996.

  2. Pela mesma Repartição é ainda dito que não houve declaração de substituição, não se justificando no processo porque razão a declaração e a certidão juntas aos autos são diferentes, se uma certifica a outra.

  3. Pela Direcção Geral dos Impostos - Serviços do IRS de Lisboa foi dito que o contribuinte José F.P. da Costa, não entregou a declaração dos rendimentos referente ao ano de 1995.

  4. O facto de o A., ora Recorrido ter entregue ou não a sua declaração de rendimentos referente ao ano de 1995 é importante para a decisão dos autos, atendendo a que, se provar que a Ré não efectuou a sua contabilidade no ano de 1995 esta é despejada pois o gozo da fracção arrendada era concedido como contrapartida da prestação de serviços de contabilidade pela Ré ao A.

  5. E face às enormes divergências das declarações emitidas pelas diversas entidades da administração fiscal, não é possível ao tribunal aferir se os documentos juntos pelo A. ora Recorrido (declarações de IRS de 1995 são falsos ou verdadeiros) Sendo por isso impossível à Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se como se pronunciou, afirmando que o documento em questão não enferma de qualquer falsidade, desconsiderando as declarações emitidas pela Direcção Geral dos Impostos - Serviços do IRS de Lisboa, que diz que o contribuinte não entregou a declaração de rendimentos referente ao ano de 1995 e considerando como válidas apenas as declarações proferidas pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém.

Termos em que, no entender da Recorrente, deve o despacho de que se recorre, ser revogado, no sentido de não se poder considerar que o documento - declaração de IRS do A. de 1995 - não enferma de qualquer falsidade.

Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida decisão declarando procedente o incidente de despejo imediato entretanto suscitado, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenado a R. a despejar o locado.

Foi, também, proferida sentença que julgou a acção procedente condenando a R. a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 1996 até à resolução do contrato de arrendamento, bem como equivalente quantia desde a resolução até à efectiva entrega do locado e julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má-fé.

Destas decisões interpôs recurso a R., concluindo nas suas alegações, no que concerne ao despejo imediato: A - Até à Contestação, junta aos autos em 18/04/97, a Ré efectuou o depósito de todas as rendas em falta, conjuntamente com a indemnização legal, sendo o senhorio ora Recorrido, notificado, através da junção à Contestação dos documentos relativos ao depósito, emitidos pela CGD.

Estes depósitos foram, de cautela ou condicionais, pois dependiam da sentença final.

Refere-se por isso o Incidente, às rendas posteriores à Contestação.

Ora, os depósitos das rendas, posteriores ao prazo para a apresentação da Contestação, embora exigíveis, não necessitam de ser notificados ao Autor ora agravado.

O depósito foi efectuado como os anteriores, à ordem do tribunal, onde corre o processo, com a indicação do Juízo, Secção e nº do processo.

Os depósitos efectuados pela Ré, até à Contestação, foram-no com o acréscimo de 50%, correspondente à indemnização legal.

Posteriormente, têm sido feitos em singelo, por não haver nem estar em discussão qualquer atraso.

No caso em apreço, o fundamento da acção principal é a falta de pagamento de rendas, sendo que, a ora Agravante, arrendatária efectuou o depósito condicional das rendas, para que a acção prosseguisse a fim de determinar quem deu causa à mora.

Neste caso a arrendatária teria que continuar a depositar as rendas vencidas na pendência da acção, o que fez, depositando-as em singelo, a fim de evitar o despejo imediato.

Na sequência do que fez aquando dos depósitos e indemnização até à Contestação, a arrendatária, continuou a depositar as rendas, agora em singelo, como era seu dever, declarando indevidamente nas "menções facultativas" da guia de depósito de renda, fornecida pela C.G.D que os depósitos eram de cautela, quando deveria ter declarado que os mesmos eram definitivos.

De qualquer modo, trata-se de um erro de escrita efectuado na sequência dos textos dos depósitos anteriores ao termo do prazo para a Contestação.

Este erro da arrendatária, é perfeitamente desculpável, pois bem sabia o A. que o depósito era definitivo, por não estar em discussão o devido pagamento das rendas ou não, ou a susceptibilidade da existência de mora.

Estes depósitos, posteriores à Contestação, eram logicamente definitivos, sendo de grande e abusivo aproveitamento da imperfeição de escrita da inquilina, vir alegar que os mesmos, se feitos condicionalmente, faltar- lhes-ia o acréscimo da indemnização.

Pela sua natureza, os depósitos são definitivos.

Para o Agravante, que bem conhece o processo, não poderia ter tirado outra ilação, que essa.

B - Estando pendente acção de despejo, o arrendatário pode depositar a renda, ficando o depósito à ordem do tribunal da situação do prédio (m. 23°, n.03 do RAU).

A ora Agravante, efectuou todos os depósitos à ordem do tribunal de Lisboa, onde corre o processo.

De acordo com o acórdão de 7-3-91 da Relação de Lisboa, in Col. Jur. Ano XVI, tomo 2, pago 139, o depósito de renda é válido e liberatório, mesmo que não tenha sido efectuado na circunscrição comarca onde a dita renda devia ser paga.

No caso dos autos, os depósitos foram sempre efectuados na conta da C.G.D. do tribunal onde corre o processo, embora as verbas a ele destinadas, nem sempre tenham sido efectuadas na C.G.D de Lisboa.

O que, no entender da Inquilina não é relevante, pois o que se toma relevante é a entrada do dinheiro na conta do tribunal à ordem do Senhorio, Quer o depósito seja feito, por transferência bancária ou depósito em agências de Ponta Delgada, Faro ou Lisboa.

Importante é que na data devida o dinheiro esteja disponível na conta certa.

Foi o caso dos depósitos efectuados pela Inquilina.

O depósito foi sempre feito na conta da circunscrição comarca onde corre o processo e como tal, onde deveria ser paga.

A obrigação foi cumprida no lugar do seu cumprimento, pois foi efectuada através de depósito na conta bancária da C.G.D. existente na área de jurisdição do tribunal da situação do...

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