Acórdão nº 2460/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco Mais,SA propôs no dia 30-4-2003 acção declarativa com processo ordinário contra (C) e mulher (D) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 19.418,40, acrescido de € 3.868,76 vencidos até ao presente -30/4/2003 - e de € 154,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 19.418,40 se vencerem, à taxa anual de 26,54%, desde 1/5/2003 até integral pagamento bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Está em causa um mútuo destinado à aquisição de um veículo pelo réu.
O mútuo é de € 14.963,94.
O pagamento do mútuo foi fraccionado em 60 prestações mensais.
As prestações incluiam juros remuneratórios.
Por isso, cada prestação foi fixada em € 431,52.
O valor total a receber pela A., se incumprimento não houvesse, seria, pois, de € 25.890,90.
A data estipulada para pagamento da primeira prestação foi 30-4-1991, o vencimento da última prestação ocorreria no dia 30-3-2006.
Chegada a 16ª prestação (ou seja, quando já estava paga a quantia de € 6472,80) o réu não pagou e não pagou mais.
A 16ª prestação venceu-se no dia 30-7-2002.
Nesse momento o réu teria ainda de pagar € 19.418,40.
Abstraindo do pagamento de juros moratórios vincendos reclamados, o Banco Mais reclama o valor de capital correspondente às prestações que faltavam vencer-se e que, por força do incumprimento, no entender da A. se venceram imediatamente, ou seja, os referidos € 19198,40.
Este valor, como se disse, incluia os juros remuneratórios.
O Banco Mais reclama ainda sobre esta quantia juros à taxa de 26,54% ao ano desde a data do vencimento (ocorrida com a 16ª prestação em 30-7-2002) até integral e efectivo pagamento.
Os juros vencidos à data em que a acção foi proposta ascendem a € 3868,76.
Esses 26,54% correspondem a cláusula penal correspondente à taxa de juro contratada (22,54% + 4 pontos percentuais).
Resumindo: o Banco Mais pretende o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento, que inclui capital e juros remuneratórios, fazendo ainda incidir sobre esse valor juros moratórios (22,54%) e a cláusula penal estipulada de (4%).
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte: - Que o presente contrato é um contrato de crédito ao consumo.
- Que o presente contrato e um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais.
- Que o artigo 781º do Código Civil não se aplicca à falta de pagamento de uma prestação de juros e, portanto, no caso não se podem considerar vencidas as prestações de juros remuneratórios; o artigo 781º do Código Civil não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida.
- Que as cláusulas relativas à mora e as cláusulas penais foram apostas após a assinatura dos contratantes e, por conseguinte, face ao disposto no artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, tais cláusulas não fazem parte do contrato.
- Que, admitindo a validade da dita cláusula (" a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes") interpretada de acordo com a teoria da impressão do destinatário levaria a que o destinatário considerasse que a " a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação de pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo inicialmente acordado".
- Que uma tal cláusula, interpretada no sentido de que os juros remuneratórios se vencem com o não pagamento de uma das prestações, seria sempre uma cláusula penal pela mora; ora, assim sendo, ela teria de ser reduzida ao limite máximo permitido pelo artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro (redacção conferida pelo Decreto-lei nº 83/86, de 6 de Maio); sucede que o contrato já contém cláusula que constitui uma cláusula penal pela mora correspondente ao limite máximo previsto nesta norma, esta nova cláusula teria que ser eliminada em absoluto".
- Que tal cláusula seria evidentemente desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) e, por tal motivo, seria também nula (artigo 12º).
Quanto à cláusula penal estipulada (+ quatro pontos percentuais sobre a taxa de juros estipulada) reconhece a decisão que ela seria válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, mas tal cláusula não é de considerar porque não faz parte do contrato.
- Que a ré não pode deixar de ser absolvida visto que a alegação de que " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal" não constitui facto concreto: constitui juízo jurídico-conclusivo; em todo ocaso, a autora não produziu prova suficiente sobre a utilização do empréstimo e/ou do veículo automóvel em benefício de ambos os cônjuges.
Nas suas alegações sustenta o recorrente: - Que as condições específicas acordadas no contrato de mútuo já se encontravam integralmente impressas quando o recorrido nele após a sua assinatura.
- Que a taxa de juros estipulada (22,54%) é inteiramente válida.
- Que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito parabancárias que incluem o capital vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
- Que do contrato de mútuo ressalta que os juros respeitam a um período de 4 anos.
- Que a falta de documento comprovativo do casamento e do regime de bens só importa nas acções de estado e não naquelas em que o thema decidendum não implique disputa das partes sobre a existência de casamento - Que o autor alegou que " o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus" e, portanto, tal matéria deve considerar-se provada.
Remete-se para a decisão da 1ª instância que decidiu a matéria de facto.
Apreciando: A decisão recorrida condenou apenas o réu alegadamente marido.
A decisão recorrida considerou com a mora vencidas as prestações de capital.
Assim, condenou o réu a pagar tais prestações desde 30-7-2002 (data do vencimento da 16ª prestação, não paga).
Condenou o réu a pagar juros moratórios à taxa de juros estipulada de 22,54% desde 30-7-2002 até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.
Não condenou, portanto, o réu a pagar o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as prestações 17ª a 60ª que não considerou vencidos nos termos do artigo 781º do Código Civil.
Não condenou o réu a pagar os 4 pontos percentuais (+4%) de acréscimo sobre a taxa de juro de 22,54%.
Não condenou a ré por não considerar alegada factualidade suficiente para se considerar o proveito comum do casal.
Vejamos então as questões, 1ª questão Se foi violado o regime de cláusulas contratuais gerais pelo facto de a autora ter inserido as cláusulas contratuais específicas em...
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