Acórdão nº 2460/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco Mais,SA propôs no dia 30-4-2003 acção declarativa com processo ordinário contra (C) e mulher (D) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 19.418,40, acrescido de € 3.868,76 vencidos até ao presente -30/4/2003 - e de € 154,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 19.418,40 se vencerem, à taxa anual de 26,54%, desde 1/5/2003 até integral pagamento bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Está em causa um mútuo destinado à aquisição de um veículo pelo réu.

O mútuo é de € 14.963,94.

O pagamento do mútuo foi fraccionado em 60 prestações mensais.

As prestações incluiam juros remuneratórios.

Por isso, cada prestação foi fixada em € 431,52.

O valor total a receber pela A., se incumprimento não houvesse, seria, pois, de € 25.890,90.

A data estipulada para pagamento da primeira prestação foi 30-4-1991, o vencimento da última prestação ocorreria no dia 30-3-2006.

Chegada a 16ª prestação (ou seja, quando já estava paga a quantia de € 6472,80) o réu não pagou e não pagou mais.

A 16ª prestação venceu-se no dia 30-7-2002.

Nesse momento o réu teria ainda de pagar € 19.418,40.

Abstraindo do pagamento de juros moratórios vincendos reclamados, o Banco Mais reclama o valor de capital correspondente às prestações que faltavam vencer-se e que, por força do incumprimento, no entender da A. se venceram imediatamente, ou seja, os referidos € 19198,40.

Este valor, como se disse, incluia os juros remuneratórios.

O Banco Mais reclama ainda sobre esta quantia juros à taxa de 26,54% ao ano desde a data do vencimento (ocorrida com a 16ª prestação em 30-7-2002) até integral e efectivo pagamento.

Os juros vencidos à data em que a acção foi proposta ascendem a € 3868,76.

Esses 26,54% correspondem a cláusula penal correspondente à taxa de juro contratada (22,54% + 4 pontos percentuais).

Resumindo: o Banco Mais pretende o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento, que inclui capital e juros remuneratórios, fazendo ainda incidir sobre esse valor juros moratórios (22,54%) e a cláusula penal estipulada de (4%).

Na decisão recorrida considerou-se o seguinte: - Que o presente contrato é um contrato de crédito ao consumo.

- Que o presente contrato e um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais.

- Que o artigo 781º do Código Civil não se aplicca à falta de pagamento de uma prestação de juros e, portanto, no caso não se podem considerar vencidas as prestações de juros remuneratórios; o artigo 781º do Código Civil não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida.

- Que as cláusulas relativas à mora e as cláusulas penais foram apostas após a assinatura dos contratantes e, por conseguinte, face ao disposto no artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, tais cláusulas não fazem parte do contrato.

- Que, admitindo a validade da dita cláusula (" a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes") interpretada de acordo com a teoria da impressão do destinatário levaria a que o destinatário considerasse que a " a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação de pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo inicialmente acordado".

- Que uma tal cláusula, interpretada no sentido de que os juros remuneratórios se vencem com o não pagamento de uma das prestações, seria sempre uma cláusula penal pela mora; ora, assim sendo, ela teria de ser reduzida ao limite máximo permitido pelo artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro (redacção conferida pelo Decreto-lei nº 83/86, de 6 de Maio); sucede que o contrato já contém cláusula que constitui uma cláusula penal pela mora correspondente ao limite máximo previsto nesta norma, esta nova cláusula teria que ser eliminada em absoluto".

- Que tal cláusula seria evidentemente desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) e, por tal motivo, seria também nula (artigo 12º).

Quanto à cláusula penal estipulada (+ quatro pontos percentuais sobre a taxa de juros estipulada) reconhece a decisão que ela seria válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, mas tal cláusula não é de considerar porque não faz parte do contrato.

- Que a ré não pode deixar de ser absolvida visto que a alegação de que " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal" não constitui facto concreto: constitui juízo jurídico-conclusivo; em todo ocaso, a autora não produziu prova suficiente sobre a utilização do empréstimo e/ou do veículo automóvel em benefício de ambos os cônjuges.

Nas suas alegações sustenta o recorrente: - Que as condições específicas acordadas no contrato de mútuo já se encontravam integralmente impressas quando o recorrido nele após a sua assinatura.

- Que a taxa de juros estipulada (22,54%) é inteiramente válida.

- Que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito parabancárias que incluem o capital vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

- Que do contrato de mútuo ressalta que os juros respeitam a um período de 4 anos.

- Que a falta de documento comprovativo do casamento e do regime de bens só importa nas acções de estado e não naquelas em que o thema decidendum não implique disputa das partes sobre a existência de casamento - Que o autor alegou que " o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus" e, portanto, tal matéria deve considerar-se provada.

Remete-se para a decisão da 1ª instância que decidiu a matéria de facto.

Apreciando: A decisão recorrida condenou apenas o réu alegadamente marido.

A decisão recorrida considerou com a mora vencidas as prestações de capital.

Assim, condenou o réu a pagar tais prestações desde 30-7-2002 (data do vencimento da 16ª prestação, não paga).

Condenou o réu a pagar juros moratórios à taxa de juros estipulada de 22,54% desde 30-7-2002 até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.

Não condenou, portanto, o réu a pagar o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as prestações 17ª a 60ª que não considerou vencidos nos termos do artigo 781º do Código Civil.

Não condenou o réu a pagar os 4 pontos percentuais (+4%) de acréscimo sobre a taxa de juro de 22,54%.

Não condenou a ré por não considerar alegada factualidade suficiente para se considerar o proveito comum do casal.

Vejamos então as questões, 1ª questão Se foi violado o regime de cláusulas contratuais gerais pelo facto de a autora ter inserido as cláusulas contratuais específicas em...

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