Acórdão nº 12156/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/embargada: I[…] S.A Apelado/embargante: M.[…] e L.[…] Pretensão: Procedência dos embargos de executado e em consequência: a) declarar-se a nulidade do contrato que deu origem ao preenchimento da livrança dos autos; b) ordenar-se a restituição pelos embargantes ao embargado do que este prestou e ainda não foi restituído, no montante de € 3.749,61, ao qual acrescerão juros de mora a contabilizar sobre o valor de € 3.277,63, desde da data da entrada da execução, até efectivo e integral pagamento; c) ordenar a penhora de 1/6 do vencimento dos embargantes.

Alegam, em síntese, que o contrato é nulo uma vez que não foi cumprido o disposto no artigo 6º nº 3 b) do DL 359/91, de 21.09.

A parte contrária contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

Foi proferida decisão que julgou procedentes os presentes embargos de executado e extinta a execução, com base na nulidade do contrato de crédito ao consumo, por não ter sido dada oportunidade ao consumidor de se retratar.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem a apelação interposta da decisão que julgou procedente os embargos, com fundamento na procedência da excepção deduzida de nulidade do contrato por inobservância do disposto do art. 6º, 2ª parte do DL 359/91 de 21 de Setembro, prevista no art.7º nº1 do mesmo Diploma.

  1. Entendeu ainda o julgador que "a excepção de nulidade do contrato de crédito que esteve na base da emissão do título dado à execução é oponível ao embargado pelos embargantes e exime-os do cumprimento da obrigação cambiária que aquele titula"; 3ª Da matéria dada como provada, resulta sumariamente que a exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos embargantes, no montante de Esc.: 941.553$000, que lhe foi entregue para garantia de um empréstimo concedido aos segundos para aquisição de uma viatura automóvel, titulado pelo contrato nº 781787, através do qual foi mutuada a quantia de Esc.: 1. 236.000$000, e que os embargantes pagaram 12 prestações a quantia de 2.224,59€ obtida pelo produto da venda da viatura, objecto do contrato; 4ª Resulta igualmente provado que, aos embargantes, foram comunicadas e explicadas as condições gerais do contrato; 5ª Com relevo para a boa decisão da causa resulta ainda a alegada nulidade do contrato, por parte dos embargantes, apenas lhes serviu de argumento nesta sede de embargos, tendo até à oposição evidenciado uma real aceitação do mesmo; 6ª As regras gerais aplicáveis ao contrato de mútuo são, no caso em apreço, afastadas pela legislação aplicável aos contratos de crédito ao consumo (Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro); 7ª Pese embora, não tinha a embargada de provar que foi entregue um exemplar do contrato aos embargantes no momento da sua outorga, e de qualquer forma tal não determina a sua nulidade, tendo que fazer-se uma análise cuidada virada para a consideração do caso concreto, visto o art.6º nº1 do DL 358/91 de 21 de Setembro; 8ª O contrato apenas se pode considerar outorgado e concluído com a assinatura por parte do mutuante e mutuário; 9ª O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, isto é, um contrato em que a concordância das partes é dada em momentos diferentes: só passou a ser contrato, um contrato válido, eficaz, e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas quer dos embargantes quer da embargada.

  2. Na verdade, defende-se aqui que o disposto no nº1 do referido art. 6º do Dec-lei 359/91 de 21 de Setembro, só se pode aplicar "à letra", na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos, em que os contratos de crédito ao consumo são celebrados entre ausentes.

  3. Defende, porém, a sentença recorrida que a exigência da entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura se justifica como garante do direito de reflexão. Contudo, nem o mesmo ficou prejudicado, nem os embargantes, até à dedução dos embargos, mostraram dúvidas acerca da validade do contrato ou acerca do seu teor e clausulado.

  4. E tanto assim é que não optaram pela renúncia, mas antes pelo cumprimento do contrato durante 12 meses.

  5. Por todo o exposto entende a embargada que se os embargantes somente nesta data, em que são confrontados com a exigência do pagamento da dívida que contrataram e posteriormente, por razões alheias ao próprio contrato, frente ao incumprimento, se socorrem de todos os subterfúgios legais para justificar o não pagamento, quando, pelo contrário os fundamentos que invocam deveriam ter sido invocados ab initio, com a recepção do seu...

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