Acórdão nº 235/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa I. Processo nº 235/06 7ª Secção Apelante/A.: J.[…] Apelados/RR.: M.[…]S.A. e J.M[…] Pedido: Condenação doS RR, no pagamento ao A. da quantia de 967.230.349$00, correspondente aos valores dos sinais e reforço, em dobro, bem como a compensação moratória prevista e juros vincendos à taxa legal desde a citação.

Alega, em síntese, que celebrou com a 1ª R. dois contratos-promessa de compra e venda de lotes a constituir na Qta […] em Lisboa, dos quais o 2º R. se constituiu fiador e principal pagador, tendo o A. entregue à 1ª R., a titulo de sinal e reforço do mesmo relativamente a um dos contratos, a quantia de Esc. 50.000.000$00, devendo o remanescente preço, em ambos os casos, ser pago até 60 dias após a outorga das escrituras dos contratos definitivos de compra e venda, as quais deveriam realizar-se até 30/11/1998, o que, no entanto, não ocorreu por razões que se prenderam com as relações dos RR. com a C.M.L.; não obstante as diligências efectuadas, não foram resolvidas as questões relativas ao loteamento e encontrando-se o prazo previsto para a realização das escrituras há muito esgotado, o A. em reunião com os RR., em Junho de 2001, considerou os contratos resolvidos, solicitando o pagamento dos valores correspondentes ao dobro dos sinais entregues, acrescidos de compensação moratória prevista nos contratos, que consistia na compensação mensal igual à que fosse cobrada pela instituição de crédito sobre o preço total, o que eles não fizeram.

Os RR. contestaram, alegando em síntese, que a 1ª R. está definitivamente impedida de cumprir os contratos-promessa celebrados com o A. por acto da exclusiva responsabilidade da C.M.L., a qual, ao revés do que anteriormente havia acordado com a 1ª R. e aprovado pelo Sr. Presidente da C.M.L., veio a aprovar a requisição ao Governo de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de uma parcela de terreno da Qta[…]; essa declaração de utilidade pública viria a ser publicada no DR II série […] na sequência disso a C.M.L. apresentou aos RR. uma planta que alterava profundamente o loteamento, desaparecendo integralmente os lotes prometidos vender ao A.; já na pendência da acção, os RR. juntaram aos autos fotocópias de quatro documentos: contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre A. e RR. em 12/06/2003, de cujo considerando 13º consta a novação dos contratos-promessa em causa nos autos; aditamento ao contra-promessa subscrito pelas partes em 04/06/2004, estabelecendo novo prazo para a celebração de escritura de compra e venda dos lotes prometidos, bem como o pagamento pelos RR. ao A. de compensações contratualmente previstas; procuração irrevogável entregue ao A. pelos RR. na data da outorga do aditamento ao contrato-promessa; escritura de permuta de terrenos por lotes, celebrada em 29/10/2004 entre a R. Montechouro e a C.M.L..

Foi proferida sentença, a qual...

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