Acórdão nº 235/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa I. Processo nº 235/06 7ª Secção Apelante/A.: J.[…] Apelados/RR.: M.[…]S.A. e J.M[…] Pedido: Condenação doS RR, no pagamento ao A. da quantia de 967.230.349$00, correspondente aos valores dos sinais e reforço, em dobro, bem como a compensação moratória prevista e juros vincendos à taxa legal desde a citação.
Alega, em síntese, que celebrou com a 1ª R. dois contratos-promessa de compra e venda de lotes a constituir na Qta […] em Lisboa, dos quais o 2º R. se constituiu fiador e principal pagador, tendo o A. entregue à 1ª R., a titulo de sinal e reforço do mesmo relativamente a um dos contratos, a quantia de Esc. 50.000.000$00, devendo o remanescente preço, em ambos os casos, ser pago até 60 dias após a outorga das escrituras dos contratos definitivos de compra e venda, as quais deveriam realizar-se até 30/11/1998, o que, no entanto, não ocorreu por razões que se prenderam com as relações dos RR. com a C.M.L.; não obstante as diligências efectuadas, não foram resolvidas as questões relativas ao loteamento e encontrando-se o prazo previsto para a realização das escrituras há muito esgotado, o A. em reunião com os RR., em Junho de 2001, considerou os contratos resolvidos, solicitando o pagamento dos valores correspondentes ao dobro dos sinais entregues, acrescidos de compensação moratória prevista nos contratos, que consistia na compensação mensal igual à que fosse cobrada pela instituição de crédito sobre o preço total, o que eles não fizeram.
Os RR. contestaram, alegando em síntese, que a 1ª R. está definitivamente impedida de cumprir os contratos-promessa celebrados com o A. por acto da exclusiva responsabilidade da C.M.L., a qual, ao revés do que anteriormente havia acordado com a 1ª R. e aprovado pelo Sr. Presidente da C.M.L., veio a aprovar a requisição ao Governo de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de uma parcela de terreno da Qta[…]; essa declaração de utilidade pública viria a ser publicada no DR II série […] na sequência disso a C.M.L. apresentou aos RR. uma planta que alterava profundamente o loteamento, desaparecendo integralmente os lotes prometidos vender ao A.; já na pendência da acção, os RR. juntaram aos autos fotocópias de quatro documentos: contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre A. e RR. em 12/06/2003, de cujo considerando 13º consta a novação dos contratos-promessa em causa nos autos; aditamento ao contra-promessa subscrito pelas partes em 04/06/2004, estabelecendo novo prazo para a celebração de escritura de compra e venda dos lotes prometidos, bem como o pagamento pelos RR. ao A. de compensações contratualmente previstas; procuração irrevogável entregue ao A. pelos RR. na data da outorga do aditamento ao contrato-promessa; escritura de permuta de terrenos por lotes, celebrada em 29/10/2004 entre a R. Montechouro e a C.M.L..
Foi proferida sentença, a qual...
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