Acórdão nº 9337/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) e (B) propuseram no dia 26-9-1997 acção declarativa com processo ordinário contra o Tom-Comércio de Pronto a Vestir, Café e Snack-Bar Ldª pedindo a condenação da Ré nos seguintes termos: - Que se declare que os AA são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada pelas letras (CU) correspondente à loja nº 304, no terceiro piso, segundo andar, Corpo Um, base do Bloco B, que se compõe de uma divisão ampla destinada a comércio e indústria hoteleira, designadamente a restaurante e café que faz parte do Centro Comercial da ..., fracção essa integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., concelho do Seixal inscrita na matriz predial sob o artigo 4450-CU.

- Que se condene a Ré a entregar aos AA a identificada fracção autónoma, devoluta de pessoas e bens.

- Que se condene a Ré a indemnizar os AA na importância de 1.113.060$00, quantia respeitante ao condomínio devido pela referida fracção autónoma, desde Agosto de 1995 até esta data, sendo 42.810$00 mensais, bem como nas prestações vincendas até ser efectivamente entregue aos AA a aludida fracção.

- Que se condene a Ré a pagar aos AA a quantia de 116.025$00 a título de juros de mora vencidos incidentes sobre aquela prestação mensal de 42.810$00, bem como nos juros vincendos, à taxa legal de 10%, sobre as prestações vincendas até ser efectivamente entregue aos AA a aludida fracção.

Alegaram os AA que em Dezembro de 1991 autorizaram que a Ré ocupasse a dita fracção a fim de nela passar a exercer a sua actividade comercial de café, restaurante e snack-bar comprometendo-se a Ré a pagar o condomínio devido pela respectiva fracção autónoma e a diligenciar proceder à marcação da escritura pública de arrendamento com efeitos a partir de Janeiro de 1992.

Alegaram ainda que pagaram todos os custos inerentes à preparação e apetrechamento da dita fracção.

Mais alegaram que a Ré vem ocupando a dita fracção não pagando desde Julho de 1995 as despesas de condomínio fixadas em 42.810$00.

A Ré alegou por sua vez que a ocupação que faz da fracção é uma ocupação fundada em contrato de arrendamento que celebrou com os AA em Janeiro de 1991, sendo as mensalidades do condomínio a contrapartida devida pela cedência do imóvel, não tendo sido exigida qualquer outra contrapartida visto que a A. é sócia da Ré juntamente com a sua irmã.

Referiu ainda a Ré que, interpelados os AA para outorgarem contrato de arrendamento, recusaram-se a celebrar escritura pública e, por isso, não podem tirar proveito de uma nulidade a que deram causa.

Deduziu ainda a Ré pedido reconvencional pedindo que os AA. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 6.075.709$00 a título de benfeitorias necessárias e úteis realizadas na loja.

Este valor é o somatório das seguintes verbas: - 4.790.000$00 (valor de letras de câmbio aceites da Ré avalizadas pela irmã da A e marido desta e sacadas pela empresa que realizou obras no imóvel em causa) - 669.911$00 (valor de material de construção destinado às obras de finalização da loja).

- 615.789$00 (custo da modificação do circuito eléctrico e iluminação da loja) Há ainda a considerar 16.933.912$00, custo de equipamento hoteleiro adquirido em locação financeira, e ainda 244.000$00 de um toldo, tudo no montante de 17.177.912$00.

Pede ainda a Ré: - Que os AA sejam condenados a celebrar com a Ré contrato de arrendamento comercial sob a forma legal sendo a renda no valor do condomínio devido mensalmente.

- Que as quantias peticionadas sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal.

A sentença julgou a acção procedente declarando os AA proprietários da aludida fracção e condenando os RR a entregá-la livre de pessoas e bens, condenando-os ainda a pagar € 5.551,92 de prestações de condomínio compreendidas entre Agosto de 1995 e Setembro de 1997 bem como as quantias correspondentes às prestações de condomínio entretanto vencidas e as vincendas até efectiva entrega de fracção aos AA e respectivos juros de mora e, no que à reconvenção respeita, julgou-a integralmente improcedente.

A Ré impugna a decisão de facto e de direito.

Quanto à matéria de facto sustenta que a resposta ao quesito 5º deve ser dada como provada; assim, impõe-se reconhecer que os AA litigaram com abuso de direito sendo, portanto, ilegítimo arguirem a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a Ré e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de reivindicação.

No que respeita ao pedido reconvencional considera a Ré que deve ser julgado procedente o pedido de condenação dos AA. no montante de 17.177.912$00, dado o disposto nas alíneas Q) a Z) e a resposta ao quesito 11 e ainda a resposta ao quesito 12, esta a alterar para provado.

Quanto à quantia de 6.075.709$00, ela deve ser dada como provada considerado o que consta das alíneas N) a P) que respeitam a documentos não impugnados comprovativos de pagamento corroborados por prova documental (extracto de conta) e testemunhal e os factos 6 a 9 que devem ser dados integralmente provados sem reserva.

  1. Factos provados: 1- Os autores são donos de uma fracção autónoma, identificada pelas letras (CU), correspondente à loja nº 304, no terceiro piso, segundo andar, corpo um, base do Bloco B, que se compõe de uma divisão ampla destinada a comércio ou indústria hoteleira, designadamente a restaurante e café, que faz parte do Centro Comercial da ..., fracção essa integrante de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., concelho do Seixal, fracção essa inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 4450-CU a favor da A. mulher e com valor...

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