Acórdão nº 0172692 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório - As decisões recorridas, ora em apreço, foram proferidas em acção, que correu termos pela 2 Secção, do 1 Juízo, do Tribunal Judicial de Cascais. Esta acção apresenta a situação processual que segue descrita. 1.1 - Em 18 de Janeiro de 1977, o Estado Português (Direcção Geral dos Portos) instaurou, no Tribunal Marítimo da Capitania do Porto de Cascais, acção de indemnização por perdas e danos contra a "C.T.M.", o capitão do navio a motor "Amboim", (A), a "Companhia de Seguros Comércio e Indústria" (presentemente integrada na "Companhia de Seguros Bonança, SA"), pretendendo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de 4000000 escudos e respectivos juros de mora, contados a partir da citação, importância necessária à reposição na situação de operacionalidade do esporão-cais a Sul da Cidadela, na baía de Cascais, anterior ao encalhe daquele navio em 20 de Novembro de 1974, a cerca de 20 metros daquele esporão, em que embateu, causando estragos na sua estrutura. Segundo o Autor, aquela ocorrência ficou a dever-se à negligência do comandante e da proprietária do navio, ao longo de mais de dois anos, até à propositura da acção, em recolocar as ditas instalações portuárias operacionais. Os Réus contestaram. O Réu (A) chamou à demanda o piloto que, na ocasião do encalhe, dirigia a navegação do navio "Amboim", que veio responder ao chamamento. A Autora veio requerer que o "West of England Ship Owner Mutual Protection and Indemnity Association (P. & I. Club)", que adiante se denominará normalmente por "P. & I. Club", fosse chamado a intervir na acção, sendo também deferido o chamamento. Ambos os chamados contestaram por impugnação, tendo-o o "P. & I. Club" feito também por excepção, que era a sua ilegitimidade passiva. Com a entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, as Capitanias perderam a sua competência para conhecer da matéria dos autos, que foram remetidos ao Tribunal Judicial de Cascais, por onde correram os actos posteriores. Houve réplica e tréplica, em que as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados antecedentes. Foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a excepção arguida pela "West of England... (P. & I. Club)" e organizados a especificação e o questionário, sendo estes objecto de reclamações da Ré "Companhia de Seguros Bonança" e do "West of England...", que foram julgadas improcedentes. Entretanto, o MP, em representação do Autor, veio ampliar o pedido para 16560000 escudos, mantendo-se o pedido dos juros legais desde a citação. Os Réus opuzeram-se àquela ampliação de pedido, porém, o M. Juiz "a quo" admitiu a requerida ampliação. Inconformados, vieram a Ré "C.T.M." e o "West of England Ship Owner's Mutual Protection and Indemnity Association" recorrer deste despacho, que foi admitido como agravo, com subida diferida. Mais tarde foi, novamente, o pedido ampliado para 20720000 escudos. Esta ampliação, a que os Réus se opuzeram, foi admitida. Novamente as Rés "C.T.M." e "West of England..." recorreram do despacho que admitiu a ampliação. O Autor veio novamente pedir a ampliação do pedido para 22296000 escudos, a que se opuzeram os Réus, mas que foi admitida. Os quais vieram, mais uma vez, agravar do respectivo despacho. Realizou-se a audiência de discussão e julgamente, sendo proferida sentença que, condenou os Réus "C.T.M.", (A), o "chamado" (B) e "West of England"... "solidariamente a pagarem o valor actual, a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos ocorridos no esporão-cais, em consequência do encalhe, com juros legais; e que condenou a Ré "Companhia de Seguros Bonança" a pagar a quantia actual, a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos causados no dito esporão-cais "emergentes da inoperacionalidade deste durante dois anos", a partir das 19h30m de 22 de Novembro de 1974, "acrescida dos juros legais desde a citação". Todos os Réus vieram recorrer da sentença. Os recursos do Réu (A) e do chamado (B) ficaram desertos, respectivamente, por falta de pagamento de preparos e falta de alegações. As demais Rés alegaram, tendo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público contra-alegado, em representação do Estado Português - Direcção Geral dos Portos. A instância foi declarada extinta, relativamente à Ré "C.T.M.", por força do disposto no art. 4, n. 1, al. a) do Decreto - Lei n. 137/85, de 3 de Maio, por acórdão, tirado em conferência, em 28 de Janeiro de 1986, que transitou em julgado. Além disso, em acórdão tirado em conferência, em 7 de Outubro de 1986, foi declarada extinta a instância em relação ao "P. & I. Club (West of England...)", nos termos do art. 287, al. e) do CPC. Inconformado, veio o Ex.mo Procurador Geral Distrital recorrer desta última decisão, sendo o recurso recebido como agravo, com efeito suspensivo e subida imediata. Alegado e contra-alegado, este recurso subiu ao STJ, onde lhe foi alterado o efeito e o regime de subida, que passaram a, respectivamente, devolutivo e diferida. Baixado o processo, foi proferida a decisão sobre o recurso de apelação interposto pelos Réus. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, inconformado, veio recorrer desta última decisão. O Ex.mo Recorrente alegou e formulou conclusões, tendo a Ré "Bonança" contra-alegado. Subindo os autos ao STJ, foi apreciado o recurso de agravo, que ficara retido, sendo o mesmo julgado procedente e, como tal, foi revogado o acórdão que julgara extinta a instância, relativamente a "P. & I. Club (West of England...)" e anulados todos os actos posteriores, designadamente, o acórdão que decidira a apelação interposta da sentença da primeira instância, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, para conhecimento deste recurso. 1.2 - Em obediência ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se apreciar novamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal Judicial de Cascais. Tais recursos são os seguintes, como resulta do exposto atrás: Agravo interposto do despacho de fls. 296 e 297, que julgou admissível a ampliação do pedido do Autor de 4000000 escudos para 16560000 escudos; Agravo interposto do despacho de fls. 331 V 332, que julgou legal a ampliação do pedido para 20720000 escudos; Agravo do despacho de fls. 349 e 350, que julgou admissível a ampliação do pedido do Autor para 22296000 escudos; e A apelação. Já atrás se viu quais os Recorrentes que apresentaram alegações, pelo que importa somente apurar as conclusões apresentadas por cada um. A - A Recorrente "Companhia de Seguros Bonança" concluiu as suas alegações da forma seguinte: "1 - Pelos factos especificados nas alíneas t, u, v, x, z, y e w e pelas respostas dadas aos quesitos 16 e 17 e ainda, face a estes, pela experiência normal da vida (fonte riquíssima de prova), deverá entender-se que os danos sofridos no molhe-cais, danos em que se inclui uma brecha de 3,5 metros de largura, antes do abandono do "Amboim" às 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Novembro de 1974, são claramente idóneos para motivar - como motivaram - a inoperacionalidade do molhe-cais enquanto não foi reparado. "2 - Com estes danos, que foram produzidos no molhe-cais antes do abandono do "Amboim" à Companhia de Seguros Bonança, e como tal dados como provados, não permite, em boa interpretação, condenar a Bonança na indemnização pelos prejuízos decorrentes da inoperacionalidade do molhe-cais durante dois anos a partir das 19 horas e 30 minutos de 22 de Novembro de 1974. "3 - Ao decidir assim, a douta sentença não fez exacta interpretação das respostas dadas aos quesitos 16, 17 e 20 do douto questionário e caiu no absurdo de considerar que os danos sofridos antes do abandono do "Amboim" (incluindo a brecha de 3,5 metros de largura) não tiveram consequências nem motivaram a inoperacionalidade do molhe-cais. "4 - Ao concluir, como concluiu, a douta sentença entendeu que só as pretensas pancadas indeterminadas do "Amboim" depois das 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Novembro de 1974 provocaram a inoperacionalidade do molhe-cais, que já, antes, tinha sofrido, entre outros, na sua estrutura uma brecha de 3,5 metros de largura. "5 - ... "6 - Também, na parte em que dá por inexistente a resposta dada ao quesito 18, a douta sentença não decidiu do melhor modo. "7 - Com efeito, ficou provado que, depois do abandono do "Amboim" pela C.T.M. à Companhia de Seguros Bonança, esta o vendeu à firma "José Luis Russo & Filhos, Lda", de Lourel - Sintra. "8 - A formulação deste quesito 18, e a resposta que lhe foi dada, destinou-se a limitar a responsabilidade da Bonança ao período durante o qual foi proprietária do "Amboim". "9 - A intervenção da firma "José Luis Russo & Filhos, Lda" poderia ser provocada pela A.. Não a provocando e sujeitando-se à prova que viesse a ser dada ao quesito 18, há muito transitado em julgado o despacho saneador, a A. demonstrou que nisso não tinha qualquer interesse, uma vez que todos os danos idóneos da inoperacionalidade do molhe-cais foram provocados pelo Amboim" antes do seu "abandono" pela C.T.M., pertencendo, portanto, e esta na sua totalidade ao seu "P. & I. Club" toda a responsabilidade. "10 - De resto, o pedido sempre se limita ao ressarcimento, que vier a quantificar-se, do custo da reparação do molhe-cais acrescido dos juros legais desde a citação (fls. 6 e 129) pelo que a sentença recorrida sempre parece ter exorbitado quando condena em danos emergentes da inoperacionalidade que não foram - nem tinham que ser - pedidos". Esta Apelante termina pedindo a alteração e a revogação da sentença recorrida nas questões postas atrás. B - As Recorrentes "C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos" e "West of England... P. & I. Club" apresentaram alegações conjuntas, tanto em relação aos agravos como em relação à apelação. Quanto aos Agravos concluiram da forma seguinte: "a) O pedido inicial não podia ter sido ampliado, por não ser o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo. "b) Com efeito...

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