Acórdão nº 7155/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), engenheiro técnico, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, EP, hoje, NAV-Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, EP, com sede no Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada: 1) A reconhecer que a duração do seu trabalho semanal, determinada por ciclo horário, é de 25 horas semanais e que o trabalho executado para além de tal duração seja considerado trabalho suplementar e como tal remunerado, de acordo com a convenção colectiva aplicável; 2) A pagar-lhe, por trabalho suplementar prestado, a quantia de esc. 2.152.080$00, incluindo juros já vencidos e liquidados e os que se vencerem sobre a quantia de esc. 1.928.089$00 a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 10% ao ano até integral pagamento; 3) A reconhecer e a conceder-lhe o direito a 14 dias de descanso compensatório ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de esc. 252.934$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, até integral e efectivo pagamento; 4) A reconhecer e a conceder-lhe nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença o gozo efectivo de 8 dias de descanso pelo trabalho suplementar prestado em tantos dias de descanso semanal obrigatório, sob pena de ser condenada a, por cada dia de atraso na concessão desse descanso, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00, por dia; Alegou para tanto e em síntese ser trabalhador da Ré, que o seu horário semanal de trabalho sempre foi de 25 horas, determinado por média de ciclo horário e que, em 1995, 1996 e 1997, prestou trabalho à empresa por tempo superior a 25 horas semanais sem que a mesma o reconheça como trabalho suplementar, não o pagando como tal nem lhe concedendo descanso compensatório correspondente.

A Ré contestou, alegando em resumo, que tal trabalho não pode ser considerado trabalho suplementar, uma vez que a duração do trabalho do A. é de 35 horas semanais.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré: a) a reconhecer que a duração semanal de trabalho do A. é de 25 horas, determinada por média de ciclo horário, e que o trabalho prestado para além dessa duração é, para todos os efeitos, trabalho suplementar; b) a pagar ao A., pelo trabalho suplementar prestado, nos anos de 1995, 1996 e 1997, a quantia de esc. 1.169.603$10, correspondente a 5.833,96 euros, acrescida de juros de mora vencidos até à data da sentença (que liquidou em 3.686,86 euros) e dos que se vencerem desde 8/3/2003 até integral pagamento; c) a pagar ao A., pelo tempo de descanso compensatório que o mesmo não gozou pelo trabalho prestado nos anos de 1995, 1996 e 1997, a quantia de 972.851$53, correspondente a 4.852,56 euros, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença (que liquidou em 2.466,35 euros até à data da sentença) e dos que se vencerem desde 8/3/03 até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) O A., na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões que se suscitam no presente recurso: 1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve, nos pontos impugnados, ser alterada nos termos pretendidos pela apelante; 2. Saber se o trabalho prestado pelo A., nos dias mencionados nos artigos 21º a 27 da petição inicial, deve ser qualificado como trabalho suplementar e, na afirmativa, se tem direito às retribuições e ao descanso compensatório que reclama.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    O A. é engenheiro de electrotécnica e, em 2/8/82, foi admitido pela Ré na Carreira Técnica de Telecomunicações Aeronáuticas (TTA) e, desde então, mediante retribuição, vem exercendo sob as ordens, direcção e fiscalização da hierarquia, as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Telecomunicações, Fase A2, com nível de remuneração 2 1, e, mormente; 2.

    Proceder à manutenção e instalação de Equipamento de Ajudas Rádio à navegação aérea, de tratamento e processamento de dados e de equipamentos auxiliares como sistemas de intercomunicações, audio frequências, teleimpressoras, gravadores, mesas de comando e circuitos internos de televisão, assegura o correcto funcionamento de aparelhos electrónicos, de sistemas e de equipamentos, e a proficiência de equipamentos de telecomunicações e mesmo de instalações; 3.

    O local de trabalho tem sido o Aeroporto de Ponta Delgado; 4.

    Em contrapartida da actividade prestada, o A. recebeu da Ré, em 1995, de remuneração de base a importância ilíquida de esc. 250.000$00; em 1996 a importância ilíquida de esc. 261.800$00 e, em 1997 esc. 271.000$00; 5.

    O A. é sindicalizado no Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea; 6.

    A Associação Sindical representativa do A. e em que este se encontra associado outorgou o AE, publicado no BTE 1ª Série, de 29/10/92, bem como o designado RATTA (Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas); 7.

    O A. ao serviço da Ré e por determinação desta pratica um horário de trabalho por turnos; 8.

    O A. em três dias seguidos trabalha, em três turnos sucessivos. No primeiro dia faz Serão (S), o turno das 18.00 às 24.00 horas; no dia seguinte faz turno da Tarde (T) das 12.00 às 18.00 horas; e no terceiro dia faz o turno da Manhã (M), o turno compreendido entre as 06.00 e as 12.00 horas; 9.

    A Ré organizava e organiza, por imperativo legal, os horários dos trabalhadores do serviço do A. e logo o horário deste, em escalas de serviço que elabora e afixa no local de trabalho, com a antecedência de 20 dias e para vigorarem por três meses, na qual individualiza os diversos trabalhadores do sector que se encontram em regime de turnos, bem como as horas de início e termo dos turnos por cada um dos elementos do serviço, discriminando os dias de folga (dias de descanso complementar e semanal) de cada um deles; 10.

    O Serviço de Manutenção e Telecomunicações Aeronáuticas da Ré, no Aeroporto de Ponta Delgada, dispunha em 1995, 1996 e 1997, de apenas cinco elementos afectos ao regime de turnos (o A. e outros quatro) e dois outros em horário regular; 11.

    Sendo três os turnos diários e cinco os elementos disponíveis, sendo que cada um dos trabalhadores trabalha em três dias e descansa dois, acontece que o conjunto dos cinco elementos são os imprescindíveis ao preenchimento dos períodos de laboração, entre as 6.00 e as 24.00 horas, determinado que está que cada um dos trabalhadores faz três dias e descansa dois; 12.

    Se por qualquer motivo se verificava ou ocorria a ausência de um dos elementos do corpo técnico de telecomunicações aeronáuticas, ou por doença, ou pelo gozo de férias, ou mesmo por participação em acções de formação, a Ré procedia à alteração das escalas de turno, assim determinando, de forma expressa, aos elementos disponíveis a execução de trabalho para além do período normal de trabalho a que estão obrigados; 13.

    A Empresa R. tem nos seus quadros mais de 10 trabalhadores; 14.

    Depois de 3 dias de trabalho seguem-se dois dias de descanso, sendo o 1º dia de descanso complementar e o seguinte de descanso semanal obrigatório; 15.

    Num período de 35 dias ocorrem sete períodos de trabalho/descanso, os quais correspondem ao ciclo horário, o qual é equivalente a cinco semanas; 16.

    No ciclo horário, considerando que a duração do turno diário é de seis horas e que em cada cinco dias o A. efectua 18 horas, por sete períodos, o ciclo horário traduz-se numa duração de laboração correspondente a 25 horas por semana; 17.

    Sendo este o horário que o A. sempre praticou; 18.

    Desde que se verificou o encerramento diário do Aeroporto de Ponta Delgada, no período compreendido entre as 00.00 horas e as 6.00 horas, os diversos serviços da R., como o Serviço de Socorros, Serviço de Controladores Aéreos, Serviço de Operações de Vôo, bem como o Serviço de Manutenção de Telecomunicações Aeronáuticas, serviço e carreira em que o A. se encontra inserido e a trabalhar, e desde que tivessem horários organizados e determinados por turnos, sempre cumpriram um horário de trabalho semanal de 25 horas de duração; 19.

    O horário semanal de trabalho do A. sempre foi de 25 horas, determinado por média de ciclo de horário; 20.

    No decurso do ano de 1995, para além do horário normal que lhe estava previamente determinado de acordo com escalas previamente estabelecidas, o A. para além das 25 horas de duração média do trabalho semanal em benefício da R. e de acordo com escalas de alteração de serviços desta elaborados, trabalhou: - nos dias 21 e 25 de Maio, 20 e 25 de Junho, 5 e 10 de Julho todos eles coincidentes com dias de descanso complementar previamente definidos pelos serviços da R., no turno compreendido entre as 6 horas e as 12 horas (Turno da Manhã); - nos dias 15, 20, 25 e 30...

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