Acórdão nº 0052436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução25 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 7. Juízo Cível de Lisboa, Empreendimentos Urbanos Mundial, SA propôs a presente acção com processo especial de despejo - que entretanto passou a seguir a forma ordinária, devido à entrada em vigor do DL 321-B/90 de 15 de Outubro - contra a Sociedade Sulgina, SA, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambos por escritura pública de 1975/03/21, referente a um prédio urbano que identifica e em que a primeira é senhoria e a segunda arrendatária e se condene a ré a proceder ao despejo do mesmo. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, os factos seguintes: - A autora é dona do prédio urbano composto por cave, loja, sobreloja e sanitários situado no gaveto das avenidas Fontes Pereira de Melo e Cinco de Outubro e da rua Latino Coelho, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na 8. Conservatória de Registo Predial sob o n. 11510, a fls. 765, do Livro B-39 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 824: - Pela escritura pública de 1975/03/21, a autora deu de arrendamento à ré o mesmo prédio com início em 1975/03/01, destinando-se o mesmo ao exercício de quaisquer ramos de comércio ou indústria compatíveis com o local, bem como à exploração directa ou indirecta desses ramos, através de concessões ou participações. - Nesse acordo consta a autorização para a ré sublocar total ou parcialmente ou fraccionadamente o prédio arrendado. - A ré começou por explorar directamente o local arrendado e passou depois a ceder a sua exploração ou a sublocá-lo fraccionada e sucessivamente a terceiros. - A ré nunca comunicou à autora a efectiva cedência total ou fraccionada do local arrendado, nem esta reconheceu qualquer um dos diferentes cessionários ou subarrendatários das oito lojas comerciais em que a ré dividiu funcionalmente a fracção. - A renda actualizada paga pela ré à autora, é actualmente de 50119100. - Os valores auferidos pela ré dos sublocatários são muito superiores à renda paga pela ré, acrescida de 20%. Citada a ré, após frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, alegando, no essencial, os factos: - A ré nunca explorou directamente o locado. - Este está integrado no Centro Comercial Imaviz, que desde o início está vocacionado para a cedência de espaços em comércio integrado, mediante contrato- -tipo que, embora com afinidades, diverge do típico contrato de arrendamento comercial. - A ré nunca comunicou a cedência dos espaços comerciais à autora, quer por a tal não ser contratualmente obrigada, quer pela autora os conhecer por razões de vizinhança. - A ré dispendeu 30000000 de escudos em 1975 para a instalação do Centro Comercial Imaviz onde se integra o espaço arrendado. Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. Respondeu a autora reafirmando o já anteriormente dito e fazendo largas considerações jurídicas sobre a matéria. Foi proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, procedendo-se à audiência de julgamento, tendo a sentença, que se lhe seguiu, julgado a acção procedente. É desta sentença que vem interposta a presente apelação pela ré em que pede a revogação da sentença, fundamentando-se nas seguintes conclusões: - Do contrato de arrendamento que liga autora à ré, ficou autorizada expressamente a cedência livremente a terceiros das lojas que integram o local locado que, por sua vez, faz parte de uma grande superfície de comércio integrado, em peculiares características de exploração e funcionamente. - Na sequência desse contrato, a ré celebrou contratos atípicos de ocupação que se não confundem com os contratos de arrendamento, pois as lojas ali instaladas integram-se no novo tipo de organização mercantil - o Centro Comercial - cujo perfil não cabe nos contratos nominados ou típicos. - Assim não tinha a ré que fazer a comunicação desses contratos de cedência à autora. - Esta ao longo de quinze anos não se opôs a essas cedências, pelo que vir agora opôr-se é "Venire Contra Factum Proprium". - A autora nas suas contra-alegações opina pela confirmação do decidido. Corridos os...

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