Acórdão nº 2097/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Técnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A. intentou, na 8ºJuízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, acção executiva baseada em sentença declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Casimiro ... e Manuel ..., a fim de haver deles os montantes correspondentes a capital, juros e imposto de selos sobre os juros, devidamente descriminados no título.

Na referida acção executiva, foi ordenada a penhora do veículo automóvel Renault, matrícula XN-58---, tendo o mesmo sido apreendido, pela PSP do Porto, no dia 28 de Julho de 2003, a solicitação do Tribunal.

Relativamente a este veículo constam as seguintes inscrições na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa: Direito de propriedade a favor de Casimiro, a partir de 22/08/1997.

Reserva de propriedade a favor de do Banco Mais, S. A., a partir da mesma data (22/08/97).

Penhora, desde 29/08/2003, a favor de Banco Mais, S.A., para garantia de sete mil quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos (7.546,86 €).Sujeito passivo Casimiro e sujeito activo o Banco Mais.

Aos 14/10/03, o Exc.

mo Juiz proferiu o despacho de fls. 173, ordenando a notificação da exequente para, no prazo de dez dias, vir aos autos esclarecer se renunciou ou não ao direito inerente à referida reserva de propriedade e, em caso afirmativo, comprovar documentalmente nos autos a referida renúncia.

O exequente recusou.

Considerando, então, que sobre o veículo penhorado incide uma reserva de propriedade anterior a favor da exequente e por se entender que não é possível proceder à venda de um bem onerado com reserva (o que significa que o veículo pertence à exequente e não aos executados), o Exc.

mo Juiz determinou que os autos aguardassem a junção de certidão do cancelamento de tal ónus, no que se refere ao veículo em questão.

Inconformada, agravou a exequente, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: ...

Os recorridos não contra - alegaram.

O Exc.

mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. Consideram-se relevantes para efeitos do recurso os factos que constam do relatório.

  1. A questão essencial a decidir é a de saber se a acção executiva pode prosseguir para a fase da venda não obstante a exequente ser titular da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado.

4.

4.1. A ora recorrente, tendo intentado contra os recorridos acção declarativa com processo sumário que foi julgada procedente e provada e não tendo os réus, na dita acção, pago à então autora, ora recorrente, as importâncias que pela sentença foram condenados a pagar-lhe, requereu aquela a competente execução de sentença.

No requerimento inicial da execução, a exequente nomeou à penhora diversos bens, nomeadamente, o veículo automóvel, com a matrícula XN-58-....

Pelo despacho de fls. foi ordenada a efectivação da penhora requerida, incidindo, assim, o despacho sobre aquele veículo automóvel, em relação ao qual se ignorava, porque a exequente não esclareceu, (como devia, em cumprimento do seu dever de cooperação), que tinha inscrita no registo, a seu favor, a reserva de propriedade (artigo 266º-A CPC).

Tal despacho não se pode considerar, porém, de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário (artigo 156º, n.º 4 CPC).

É certo também que o referido despacho não foi objecto de adequada fundamentação, mas, na altura em que foi proferido, a questão da admissibilidade da penhora não era controvertida nem sobre ela se suscitava qualquer dúvida (artigo 158º, n.º 1 CPC).

De qualquer modo, ainda que se entendesse que o aludido despacho estaria afectado de nulidade, esse vício não foi invocado pela agravante, razão por que estaria vedado, em sede de recurso, o seu conhecimento (artigos 666º, n.º 3 e 668º, n.ºs 1, al. b) e 3 CPC).

Assim, proferido o despacho determinativo da penhora em causa, que foi efectivada e levada ao registo automóvel, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a matéria daquela penhora (artigos 466º, n.º 1 e 666º, n.ºs 1 e 3 CPC).

4.2. Nos termos da lei do processo, efectuada a penhora de um bem, ela irá, em princípio, subsistir até à venda.

Consagra, porém, o artigo 820º a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento liminar da execução.

Os referidos fundamentos encontram-se previstos no artigo 811º-A do CPC.

Como, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos enumerados nessa norma, não há fundamento para a rejeição da execução.

Para além da referida hipótese, prevê ainda a lei que, efectuada a penhora de determinado bem, possa ocorrer o seu levantamento por ordem judicial, contanto que se verifique uma das seguintes causas[1]: Uma causa de extinção da acção executiva ou de anulação da venda em razão de acção de reivindicação (artigos 916º, n.ºs 1 e 4, 908º, 909º, n.º 1, al. b), 910º, 911º e 918º CPC); Procedência do recurso do despacho determinativo da penhora nos termos gerais; Protesto no acto de penhora (artigo 832º...

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