Acórdão nº 5493/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MARIA ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1."E. - Projectos e Consultadoria Internacional, Ldª" intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra "C. - Sociedade Distribuidora de Automóveis, SA" pedindo a condenação da R. a pagar-lhe Esc. 1.031.521$00, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que: A A. celebrou com a "Locarent, Ldª" um contrato de aluguer do veículo Audi, A4, Avant, 1.8, Turbo Sport, EC, com a matrícula 92-87- -- que esta, para o efeito, adquiriu à R., sendo clausulado no contrato de aluguer que todas as garantias relativas ao veículo e ao seu funcionamento eram transferidas para a A..
Detectada uma avaria no veículo, a A. entregou o veículo à R., em 28/7/97, para esta proceder à sua reparação, que informou a A. que a reparação estaria concluída no prazo de 8 a 15 dias tendo o veículo sido entregue à A apenas em 16/9/97.
Em face da demora na reparação, a A. teve de alugar outros veículos, a fim de assegurar o transporte dos seus sócios gerentes, no que gastou Esc. 1.031.521$00.
-
Contestou a R., alegando que não só não está demonstrado o nexo de causalidade entre a avaria e a deficiência no funcionamento do catalisador do veículo, como não está a R. obrigada a fornecer à A. veículo de substituição.
-
Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
-
Inconformada, apela a A., a qual, em síntese conclusiva, diz: A cláusula 6ª do contrato de aluguer foi fixada por acordo das partes, nada obstando a que seja considerada válida; A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da indemnização pelos danos decorrentes do atraso na reparação do veiculo.
-
Nas contra alegações, a R. pugna pela manutenção da decisão recorrida.
-
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
-
É a seguinte a factualidade provada: I - A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à execução de projectos, consultoria e formação profissional em Portugal e no estrangeiro, na área do ordenamento agrícola e fundiário e outras de âmbito rural, como ressumbra de fls. 5 a 10 - Alínea A) de "Factos Assentes".
II - A ré comercializa e repara veículos - Alínea B) de "Factos Assentes".
III - Para assegurar o transporte dos seus sócios-gerentes no exercício da sua actividade de consultoria, a A. manifestou junto da ora a ré a sua pretensão de adquirir a esta o veículo automóvel de marca AUDI, modelo A4 AVANT 1.8 TURBO SPORT E.C., com a matrícula 92-87--- - al. C) de "Factos Assentes".
IV - Mas, não sendo possível à A. liquidar a pronto o preço do referido veículo, a mesma acordou com a empresa Locarent - companhia portuguesa de aluguer de viaturas Ldª o aluguer do mencionado veículo após a aquisição dele por esta [Locarent] junto da ré [C.].
V - No exercício da sua actividade de locação de automóveis sem condutor e com vista a dar de aluguer à A., em 6-8-96, a Locarent comprou à C. [ré] o veículo automóvel, identificado no item III- supra, consoante fls. 11 a 14 - als. D) e E) de "Factos Assentes".
VI - O veículo foi vendido e adquirido com a garantia de bom funcionamento durante um ano, assumida pela ré Carnova, tal como transuda da cláusula 6ª das condições gerais documentadas a fls. 16 - al. F) de "Factos Assentes".
VII - Em 5-8-96, entre a A. e a Locarent foi celebrado o contrato de aluguer n.º 3554, dando esta de aluguer à A. o veículo AUDI, já mencionado, nos termos documentados a fls. 15 e 16 - al. G) de "Factos Assentes".
VIII - O prazo de tal aluguer foi de 48 meses, sendo mensal a sua periodicidade, no valor de Escudos: 1.018.042$00, o primeiro, e os restantes 47 no valor unitário de Escudos: 147.678$00, a acrescer, ainda, o I.V.A. em vigor à data do pagamento, conforme fls. 15 a 18 - al. H) de "Factos Assentes".
IX - Nos termos da cláusula 6ª das condições gerais, tal contrato de aluguer acautelou que todas as garantias relativas ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO