Acórdão nº 5493/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1."E. - Projectos e Consultadoria Internacional, Ldª" intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra "C. - Sociedade Distribuidora de Automóveis, SA" pedindo a condenação da R. a pagar-lhe Esc. 1.031.521$00, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que: A A. celebrou com a "Locarent, Ldª" um contrato de aluguer do veículo Audi, A4, Avant, 1.8, Turbo Sport, EC, com a matrícula 92-87- -- que esta, para o efeito, adquiriu à R., sendo clausulado no contrato de aluguer que todas as garantias relativas ao veículo e ao seu funcionamento eram transferidas para a A..

Detectada uma avaria no veículo, a A. entregou o veículo à R., em 28/7/97, para esta proceder à sua reparação, que informou a A. que a reparação estaria concluída no prazo de 8 a 15 dias tendo o veículo sido entregue à A apenas em 16/9/97.

Em face da demora na reparação, a A. teve de alugar outros veículos, a fim de assegurar o transporte dos seus sócios gerentes, no que gastou Esc. 1.031.521$00.

  1. Contestou a R., alegando que não só não está demonstrado o nexo de causalidade entre a avaria e a deficiência no funcionamento do catalisador do veículo, como não está a R. obrigada a fornecer à A. veículo de substituição.

  2. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

  3. Inconformada, apela a A., a qual, em síntese conclusiva, diz: A cláusula 6ª do contrato de aluguer foi fixada por acordo das partes, nada obstando a que seja considerada válida; A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da indemnização pelos danos decorrentes do atraso na reparação do veiculo.

  4. Nas contra alegações, a R. pugna pela manutenção da decisão recorrida.

  5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  6. É a seguinte a factualidade provada: I - A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à execução de projectos, consultoria e formação profissional em Portugal e no estrangeiro, na área do ordenamento agrícola e fundiário e outras de âmbito rural, como ressumbra de fls. 5 a 10 - Alínea A) de "Factos Assentes".

    II - A ré comercializa e repara veículos - Alínea B) de "Factos Assentes".

    III - Para assegurar o transporte dos seus sócios-gerentes no exercício da sua actividade de consultoria, a A. manifestou junto da ora a ré a sua pretensão de adquirir a esta o veículo automóvel de marca AUDI, modelo A4 AVANT 1.8 TURBO SPORT E.C., com a matrícula 92-87--- - al. C) de "Factos Assentes".

    IV - Mas, não sendo possível à A. liquidar a pronto o preço do referido veículo, a mesma acordou com a empresa Locarent - companhia portuguesa de aluguer de viaturas Ldª o aluguer do mencionado veículo após a aquisição dele por esta [Locarent] junto da ré [C.].

    V - No exercício da sua actividade de locação de automóveis sem condutor e com vista a dar de aluguer à A., em 6-8-96, a Locarent comprou à C. [ré] o veículo automóvel, identificado no item III- supra, consoante fls. 11 a 14 - als. D) e E) de "Factos Assentes".

    VI - O veículo foi vendido e adquirido com a garantia de bom funcionamento durante um ano, assumida pela ré Carnova, tal como transuda da cláusula 6ª das condições gerais documentadas a fls. 16 - al. F) de "Factos Assentes".

    VII - Em 5-8-96, entre a A. e a Locarent foi celebrado o contrato de aluguer n.º 3554, dando esta de aluguer à A. o veículo AUDI, já mencionado, nos termos documentados a fls. 15 e 16 - al. G) de "Factos Assentes".

    VIII - O prazo de tal aluguer foi de 48 meses, sendo mensal a sua periodicidade, no valor de Escudos: 1.018.042$00, o primeiro, e os restantes 47 no valor unitário de Escudos: 147.678$00, a acrescer, ainda, o I.V.A. em vigor à data do pagamento, conforme fls. 15 a 18 - al. H) de "Factos Assentes".

    IX - Nos termos da cláusula 6ª das condições gerais, tal contrato de aluguer acautelou que todas as garantias relativas ao...

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