Acórdão nº 10796/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) propuseram esta acção de despejo, com processo sumário, contra (C)e (D), alegando, em síntese, o seguinte: São proprietárias da fracção autónoma "H", correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., em Cascais.

Deram de arrendamento à ré a referida fracção autónoma pela renda mensal de Esc. 120 000$00.

A ré deixou de pagar as rendas desde Setembro de 2001.

O 2.º réu assumiu, como fiador e principal pagador, o cumprimento das obrigações resultantes de tal contrato.

Concluindo, pediram que a ré fosse condenada a despejar o locado e a restituí-lo, livre e desocupado, às autoras, e que os réus fossem condenados, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas e vincendas, e caso o contrato não fosse efectivamente resolvido, que os réus fossem condenados solidariamente a pagar às autoras as referidas rendas vencidas e vincendas e a indemnização efectiva por atraso no pagamento.

Regular e pessoalmente citado, o réu não contestou.

Na sua contestação a ré (C) impugnou parte dos factos articulados pelas autoras na petição inicial, alegando ter efectuado o pagamento de parte dos montantes peticionados. Deduziu ainda pedido de diferimento de desocupação pelo prazo de um ano.

Na resposta à contestação, as autoras mantiveram a posição assumida na petição inicial e pugnaram pelo indeferimento do pedido de diferimento da desocupação.

Foi dispensada a fixação da base instrutória.

A ré declarou a fls. 141 que em 31 de Janeiro de 2003 entregou às autoras as chaves do prédio arrendado, tendo requerido que fosse "dado sem efeito o pedido de despejo imediato do arrendado formulado pelas AA., por manifesta inutilidade na continuação da lide, em virtude da entrega do imóvel arrendado".

As autoras confirmaram a fls. 144 essa entrega das chaves, na referida data, e que o andar em causa se encontra livre e desocupado, mas declararam que permanecem por pagar as rendas reclamadas nos autos e que não foram objecto de regularização, bem como a respectiva indemnização legal.

A fls. 152 foi, com esse fundamento, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo formulado nos autos, prosseguindo estes quanto ao demais peticionado.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a "acção procedente" e decidiu: - "declarar resolvido o contrato de arrendamento dos autos, relativo à fracção "H", correspondente ao 2.º andar direito...

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