Acórdão nº 10796/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (B) propuseram esta acção de despejo, com processo sumário, contra (C)e (D), alegando, em síntese, o seguinte: São proprietárias da fracção autónoma "H", correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., em Cascais.
Deram de arrendamento à ré a referida fracção autónoma pela renda mensal de Esc. 120 000$00.
A ré deixou de pagar as rendas desde Setembro de 2001.
O 2.º réu assumiu, como fiador e principal pagador, o cumprimento das obrigações resultantes de tal contrato.
Concluindo, pediram que a ré fosse condenada a despejar o locado e a restituí-lo, livre e desocupado, às autoras, e que os réus fossem condenados, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas e vincendas, e caso o contrato não fosse efectivamente resolvido, que os réus fossem condenados solidariamente a pagar às autoras as referidas rendas vencidas e vincendas e a indemnização efectiva por atraso no pagamento.
Regular e pessoalmente citado, o réu não contestou.
Na sua contestação a ré (C) impugnou parte dos factos articulados pelas autoras na petição inicial, alegando ter efectuado o pagamento de parte dos montantes peticionados. Deduziu ainda pedido de diferimento de desocupação pelo prazo de um ano.
Na resposta à contestação, as autoras mantiveram a posição assumida na petição inicial e pugnaram pelo indeferimento do pedido de diferimento da desocupação.
Foi dispensada a fixação da base instrutória.
A ré declarou a fls. 141 que em 31 de Janeiro de 2003 entregou às autoras as chaves do prédio arrendado, tendo requerido que fosse "dado sem efeito o pedido de despejo imediato do arrendado formulado pelas AA., por manifesta inutilidade na continuação da lide, em virtude da entrega do imóvel arrendado".
As autoras confirmaram a fls. 144 essa entrega das chaves, na referida data, e que o andar em causa se encontra livre e desocupado, mas declararam que permanecem por pagar as rendas reclamadas nos autos e que não foram objecto de regularização, bem como a respectiva indemnização legal.
A fls. 152 foi, com esse fundamento, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo formulado nos autos, prosseguindo estes quanto ao demais peticionado.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a "acção procedente" e decidiu: - "declarar resolvido o contrato de arrendamento dos autos, relativo à fracção "H", correspondente ao 2.º andar direito...
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