Acórdão nº 3624/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Relatório.

  1. F. Almeida, menor, representado por sua mãe, P. Vidal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Real Seguros, S.A, Real Vida Seguros S.A, e M., pedindo a condenação da ré M. na restituição da quantia de 9.500.000$00, que indevidamente recebeu das rés seguradoras, acrescida de juros à taxa legal até efectivo recebimento ou que, caso aquela não tenha de restituir a dita quantia, fossem as rés seguradoras condenadas no pagamento ao A. da dita quantia de 9.500.000$00 (6.000.000$00 + 3.500.000$00), acrescida dos mesmos juros.

    E pediu ainda a condenação da ré M. no pagamento ao autor de uma renda mensal temporária até o mesmo atingir a maioridade, de montante igual ao valor do salário mínimo nacional, actualizável na medida em que este o for.

    Alegou, em síntese, que nasceu em 6/8/97, sendo filho de F. Almeida, falecido em 21/4/97, e de P. Vidal; as 1ª rés, em virtude de contratos de seguro titulados pela apólices n.° 17/080162 e 04/2956 satisfizeram à ré M. as quantias de 6.000.000$00 e 3.500.000$00, respectivamente. Na sequência do falecimento de F. Almeida a ré M. habilitou-se como única herdeira do filho, pai do autor; todas as rés sabiam que o autor era um nascituro já conhecido.

    Mais alegou necessitar de ser alimentado até atingir a maioridade, pelo deveria a ré M. ser condenada no pagamento ao autor de uma renda mensal, temporária, até à sua maioridade, no montante do s.m.n., e invocou para tal o disposto no art° 569° CC.

    Citadas as rés, apenas as seguradoras contestaram.

    Alegaram, em síntese, que entre a Real Seguros S.A e o falecido F. Almeida fora celebrado um contrato de seguro do ramo ocupantes de viaturas, cujo capital seguro, para o risco de morte/ invalidez era o de 1.500.000$00 e que entre a Real Vida Seguros S.A e o referido falecido fora celebrado um seguro do ramo vida. Na sequência do óbito do dito segurado a sua mãe - a 3ª ré - reclamou das contestantes o pagamento das referidas indemnizações, tendo entregue escritura de habilitação de herdeiros, da qual constava ser ela a única herdeira do falecido. Por isso, as contestantes pagaram àquela, em conformidade com os capitais seguros nas respectivas apólices, os montantes de 1.500.000$00 e 6.000.000$00.

    Mais invocaram que o registo da paternidade do autor se reporta a 1/2/99 e a escritura de habilitação está datada de 21/5/97 e ainda que a indemnização por danos futuros que o A reclama não tem enquadramento no âmbito dos contratos de seguros invocados.

    Corridos os normais termos processuais foi, em 2.07.2002, proferida sentença que condenou as rés M. e Real Vida Seguros S.A., solidariamente, a pagarem ao...

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