Acórdão nº 3624/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Relatório.
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F. Almeida, menor, representado por sua mãe, P. Vidal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Real Seguros, S.A, Real Vida Seguros S.A, e M., pedindo a condenação da ré M. na restituição da quantia de 9.500.000$00, que indevidamente recebeu das rés seguradoras, acrescida de juros à taxa legal até efectivo recebimento ou que, caso aquela não tenha de restituir a dita quantia, fossem as rés seguradoras condenadas no pagamento ao A. da dita quantia de 9.500.000$00 (6.000.000$00 + 3.500.000$00), acrescida dos mesmos juros.
E pediu ainda a condenação da ré M. no pagamento ao autor de uma renda mensal temporária até o mesmo atingir a maioridade, de montante igual ao valor do salário mínimo nacional, actualizável na medida em que este o for.
Alegou, em síntese, que nasceu em 6/8/97, sendo filho de F. Almeida, falecido em 21/4/97, e de P. Vidal; as 1ª rés, em virtude de contratos de seguro titulados pela apólices n.° 17/080162 e 04/2956 satisfizeram à ré M. as quantias de 6.000.000$00 e 3.500.000$00, respectivamente. Na sequência do falecimento de F. Almeida a ré M. habilitou-se como única herdeira do filho, pai do autor; todas as rés sabiam que o autor era um nascituro já conhecido.
Mais alegou necessitar de ser alimentado até atingir a maioridade, pelo deveria a ré M. ser condenada no pagamento ao autor de uma renda mensal, temporária, até à sua maioridade, no montante do s.m.n., e invocou para tal o disposto no art° 569° CC.
Citadas as rés, apenas as seguradoras contestaram.
Alegaram, em síntese, que entre a Real Seguros S.A e o falecido F. Almeida fora celebrado um contrato de seguro do ramo ocupantes de viaturas, cujo capital seguro, para o risco de morte/ invalidez era o de 1.500.000$00 e que entre a Real Vida Seguros S.A e o referido falecido fora celebrado um seguro do ramo vida. Na sequência do óbito do dito segurado a sua mãe - a 3ª ré - reclamou das contestantes o pagamento das referidas indemnizações, tendo entregue escritura de habilitação de herdeiros, da qual constava ser ela a única herdeira do falecido. Por isso, as contestantes pagaram àquela, em conformidade com os capitais seguros nas respectivas apólices, os montantes de 1.500.000$00 e 6.000.000$00.
Mais invocaram que o registo da paternidade do autor se reporta a 1/2/99 e a escritura de habilitação está datada de 21/5/97 e ainda que a indemnização por danos futuros que o A reclama não tem enquadramento no âmbito dos contratos de seguros invocados.
Corridos os normais termos processuais foi, em 2.07.2002, proferida sentença que condenou as rés M. e Real Vida Seguros S.A., solidariamente, a pagarem ao...
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