Acórdão nº 1217/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, "O Trabalho" - Companhia de Seguros, S.A., actualmente Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, Apartado 186, Ponta Delgada, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra (M) - Despachantes Oficiais, Lda., com sede em Setúbal, e Petróleos de Portugal - Petrogal, Lda., Lisboa, alegando, em resumo, que: No âmbito da sua actividade seguradora a A. celebrou, em 01/01/89, com a 1ª R. um contrato de seguro caução global nos termos e para os efeitos do disposto no Dec.-Lei 289/88 de 24/08 titulado pela apólice n.º 10.260, o qual se destinava a garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas na Alfândega pela 1ª R. até ao limite de Esc. 170.000.000$00.
Nos termos do art. 7º do cit. diploma os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte ao do despacho.
A referida sociedade de despachantes procedeu, no mês de Outubro de 1992, ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias por conta de clientes seus, na Alfândega de Lisboa, ascendendo os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas nesse mês à quantia de Esc. 64.483.217$00.
Contudo, a referida sociedade de despachantes oficiais não procedeu ao pagamento das verbas à Alfândega de Lisboa até ao dia 15/11/92.
A Alfândega exigiu à A., ao abrigo do mencionado seguro-caução, o seu pagamento, bem como de juros de mora relativamente àquela quantia calculados nos termos do artigo 5º do Decreto Lei 49.169 de 05/08/69, à taxa mensal de 2%, estes no montante de Esc. 4.168.994$00. A A. pagou tal quantia.
Entre as mercadorias despachadas por intermédio da 1ª R. no referido mês de Outubro de 1992 encontravam-se as mencionadas no boletim junto aos autos, que foram importadas pela 2ª R. e cujos direitos e demais imposições devidos pelo despacho em causa somavam a quantia de Esc. 5.703.998$00. Não tendo tal valor sido pago até 15/11/92 a A. procedeu ao pagamento do mesmo.
Assim, a A. ficou sub-rogada nos direitos da Alfândega de Lisboa relativamente à 1ª R. por força do aludido contrato de seguro através do qual garantiu o pagamento e do disposto no art. 592º do C.C..
Nos termos do art. 2º n.º 2 do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 a entidade garante goza também de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, a ora 2ª R., ficando sub-rogada em todos os direitos da alfândega relativos a esta última no que diz respeito às quantias pagas.
Nos termos do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 os RR. são solidariamente responsáveis perante a Alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
Pediu a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de Esc. 7.757.437$00, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 2%, contados por mês ou fracção, sobre a quantia de Esc. 5.703.998$00 até integral pagamento.
Foi admitido o chamamento à autoria de (C) o, o qual foi citado editalmente e, cumprido o disposto no art. 151º do C.P.C., o mesmo não contestou.
A 1ª R. não contestou a 2ª R. apresentou douta contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, tendo o A. respondido na réplica.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de...
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