Acórdão nº 1217/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, "O Trabalho" - Companhia de Seguros, S.A., actualmente Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, Apartado 186, Ponta Delgada, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra (M) - Despachantes Oficiais, Lda., com sede em Setúbal, e Petróleos de Portugal - Petrogal, Lda., Lisboa, alegando, em resumo, que: No âmbito da sua actividade seguradora a A. celebrou, em 01/01/89, com a 1ª R. um contrato de seguro caução global nos termos e para os efeitos do disposto no Dec.-Lei 289/88 de 24/08 titulado pela apólice n.º 10.260, o qual se destinava a garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas na Alfândega pela 1ª R. até ao limite de Esc. 170.000.000$00.

Nos termos do art. 7º do cit. diploma os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte ao do despacho.

A referida sociedade de despachantes procedeu, no mês de Outubro de 1992, ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias por conta de clientes seus, na Alfândega de Lisboa, ascendendo os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas nesse mês à quantia de Esc. 64.483.217$00.

Contudo, a referida sociedade de despachantes oficiais não procedeu ao pagamento das verbas à Alfândega de Lisboa até ao dia 15/11/92.

A Alfândega exigiu à A., ao abrigo do mencionado seguro-caução, o seu pagamento, bem como de juros de mora relativamente àquela quantia calculados nos termos do artigo 5º do Decreto Lei 49.169 de 05/08/69, à taxa mensal de 2%, estes no montante de Esc. 4.168.994$00. A A. pagou tal quantia.

Entre as mercadorias despachadas por intermédio da 1ª R. no referido mês de Outubro de 1992 encontravam-se as mencionadas no boletim junto aos autos, que foram importadas pela 2ª R. e cujos direitos e demais imposições devidos pelo despacho em causa somavam a quantia de Esc. 5.703.998$00. Não tendo tal valor sido pago até 15/11/92 a A. procedeu ao pagamento do mesmo.

Assim, a A. ficou sub-rogada nos direitos da Alfândega de Lisboa relativamente à 1ª R. por força do aludido contrato de seguro através do qual garantiu o pagamento e do disposto no art. 592º do C.C..

Nos termos do art. 2º n.º 2 do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 a entidade garante goza também de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, a ora 2ª R., ficando sub-rogada em todos os direitos da alfândega relativos a esta última no que diz respeito às quantias pagas.

Nos termos do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 289/88 de 24/08 os RR. são solidariamente responsáveis perante a Alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.

Pediu a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de Esc. 7.757.437$00, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 2%, contados por mês ou fracção, sobre a quantia de Esc. 5.703.998$00 até integral pagamento.

Foi admitido o chamamento à autoria de (C) o, o qual foi citado editalmente e, cumprido o disposto no art. 151º do C.P.C., o mesmo não contestou.

A 1ª R. não contestou a 2ª R. apresentou douta contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, tendo o A. respondido na réplica.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de...

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