Acórdão nº 1090/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Cole Halan, SRL propôs execução para pagamento de quantia certa contra Cenário-Brito,Gonçalves & Vilela, Ldª para pagamento da quantia de € 3450,96, valor de cheque, mais despesas de devolução (€ 111,43) e juros vencidos no montante de € 530,96 e juros vincendos o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

O requerimento executivo foi indeferido liminarmente considerando-se que a apresentação do cheque a pagamento não se deu no prazo legal e, assim sendo, o título dado em execução de um quirógrafo se trata; ora tal título não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, requisito que deve fluir do próprio título e, por conseguinte, a execução carece de título executivo.

No recurso interposto da decisão alega o recorrente que o cheque contém uma ordem de pagamento à vista e, enquanto meio de pagamento, contém um reconhecimento de dívida estando o exequente dispensado de provar a relação fundamental; ainda que padecesse de alguma deficiência, sempre a relação causal poderia ser suprida no requerimento inicial.

Apreciando: 2.

Factos e pressupostos Pode considerar-se assente que a executada emitiu um cheque para pagamento à ordem da exequente da quantia de 6.682.000 liras italianas, datado de 31-7-2001 e que foi devolvido por falta de provisão no dia 23-8-2001.

Não se discute que consta do título a data de 31-7-2001 como data de emissão; assim, o cheque foi devolvido por falta de provisão fora do prazo legal para apresentação a pagamento junto do Banco sacado ( no caso, o prazo era de 20 dias e findou no dia 20-8-2001) de acordo com o disposto nos artigos 29º §1º, 31º e 41º da Lei Uniforme sobre Cheques.

De igual modo se não discute que constitui requisito de exequibilidade, por isso de conhecimento oficioso, a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal.

Reconhece-se que no requerimento executivo a exequente alegou que " no exercício da sua actividade forneceu à executada, igualmente comerciante no mesmo ramo, diversos produtos" Aceita-se também que com a alteração dada ao artigo 46º, alínea c) do C.P.C. pela revisão de 1995/1996 permaneceu intocado o requisito de exequibilidade constante do primeiro e segundo parágrafos do artigo 29º da L.U.C. de acordo com os quais ‘ o cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias...conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo" e que " para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo": ver Ac. do S.T.J. de 4-5-1999 (Garcia Marques) B.M.J. 487-240.

  1. Os cheques estão abrangidos na nova redacção dada pela Revisão de 1995/1996 ao artigo 46º/1, alínea c) do Código de Processo Civil Do artigo 46º,alínea c) do C.P.C. desapareceu com a revisão de 1995/1996 a referência a letras, livranças e cheques que vinha desde a redacção de 1939.

    Dizia o texto primitivo que podem servir de base à execução " as letras, livranças, cheques... e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas".

    Prescreve a redacção em vigor à data em que a presente execução foi instaurada (15-11-2002) que à execução apenas podem servir de base " os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º...".

    No entanto, com a supressão da referência expressa aos cheques enquanto títulos executivos, podia ter-se suscitado a dúvida sobre se os cheques estão ou não abrangidos na nova redacção; aceita-se que a reforma de 1995/1996 não quis excluir a aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme sobre Cheques, mas essa consideração pressupõe que o cheque continua a constituir para a lei processual civil título executivo.

    Repare-se que não foi sempre assim: " no...

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