Acórdão nº 10869/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de inquérito n.º 4477/01, com intervenção jurisdicional pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures, o arguido, (F), foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de primeiro interrogatório judicial como arguido detido[1].
Por requerimento certificado a fls. 24/25[2], o arguido pediu a sua imediata restituição à liberdade, alegando estar excedido o prazo máximo de prisão preventiva permitido para a fase de inquérito.
Sobre tal requerimento, decidiu a Ex.
ma Juíza de instrução nos seguintes [transcritos, na parcela que aqui importa] termos: «Ao arguido foi aplicada a prisão preventiva, (...), em 6-11-2002 (e não em 5-11-2002, data em que foi detido para o referido acto). Por despacho de fls. 1334, foi declarada a especial complexidade do inquérito, elevando-se o período de prisão preventiva para 12 meses (...). Foi-lhe deduzida acusação em 5-11-2003 (à noite), recebida em 6-11-2003, pelas 17 horas. Assim, a acusação foi deduzida dentro do prazo de 12 meses, pelo que a prisão preventiva não se extinguiu, razão pela qual se indefere o requerido»[3].
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O arguido interpôs recurso deste despacho.
Pretende a revogação do mesmo e sua substituição por outro, que restitua o arguido à liberdade sujeito a outra medida de coacção.
Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1.ª - O recorrente foi detido para 1.º interrogatório no dia 5-11-2002 e viu confirmada a prisão preventiva por despacho de 6-11-2002.
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- Nos termos do disposto no art. 215.º n.º 3 do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 12 meses no caso concreto.
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- O prazo máximo da prisão preventiva verificou-se às 24 horas do dia 5-11-2003.
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- Pelo que deveria ter sido restituído à liberdade, mesmo depois de já ter sido deduzida acusação.
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- O que é certo é que o arguido esteve ilegalmente preso por a acusação não ter conseguido cumprir o prazo de 12 meses.
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- Motivo que não é imputável ao arguido.
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- Na dúvida, deve operar o princípio in dubio pro libertatis e desse modo, não obstante já se estar noutra fase processual, restituir-se o arguido á liberdade.
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- Esta é a melhor interpretação a dar aos arts. 215.º e 217.º do CPP, sob pena de dando-se outra, a mesma contender com o preceituado nos arts. 27.º e 28.º da CRP.
Defende que o despacho recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 215.º e 217.º, do CPP, e 27.º e...
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