Acórdão nº 10869/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de inquérito n.º 4477/01, com intervenção jurisdicional pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures, o arguido, (F), foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de primeiro interrogatório judicial como arguido detido[1].

Por requerimento certificado a fls. 24/25[2], o arguido pediu a sua imediata restituição à liberdade, alegando estar excedido o prazo máximo de prisão preventiva permitido para a fase de inquérito.

Sobre tal requerimento, decidiu a Ex.

ma Juíza de instrução nos seguintes [transcritos, na parcela que aqui importa] termos: «Ao arguido foi aplicada a prisão preventiva, (...), em 6-11-2002 (e não em 5-11-2002, data em que foi detido para o referido acto). Por despacho de fls. 1334, foi declarada a especial complexidade do inquérito, elevando-se o período de prisão preventiva para 12 meses (...). Foi-lhe deduzida acusação em 5-11-2003 (à noite), recebida em 6-11-2003, pelas 17 horas. Assim, a acusação foi deduzida dentro do prazo de 12 meses, pelo que a prisão preventiva não se extinguiu, razão pela qual se indefere o requerido»[3].

  1. O arguido interpôs recurso deste despacho.

    Pretende a revogação do mesmo e sua substituição por outro, que restitua o arguido à liberdade sujeito a outra medida de coacção.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1.ª - O recorrente foi detido para 1.º interrogatório no dia 5-11-2002 e viu confirmada a prisão preventiva por despacho de 6-11-2002.

    1. - Nos termos do disposto no art. 215.º n.º 3 do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 12 meses no caso concreto.

    2. - O prazo máximo da prisão preventiva verificou-se às 24 horas do dia 5-11-2003.

    3. - Pelo que deveria ter sido restituído à liberdade, mesmo depois de já ter sido deduzida acusação.

    4. - O que é certo é que o arguido esteve ilegalmente preso por a acusação não ter conseguido cumprir o prazo de 12 meses.

    5. - Motivo que não é imputável ao arguido.

    6. - Na dúvida, deve operar o princípio in dubio pro libertatis e desse modo, não obstante já se estar noutra fase processual, restituir-se o arguido á liberdade.

    7. - Esta é a melhor interpretação a dar aos arts. 215.º e 217.º do CPP, sob pena de dando-se outra, a mesma contender com o preceituado nos arts. 27.º e 28.º da CRP.

    Defende que o despacho recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 215.º e 217.º, do CPP, e 27.º e...

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