Acórdão nº 710/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

M, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso da decisão que lhe impôs, enquanto cabeça-de-casal, a apresentação de nova relação de bens em conformidade com o que agora se determinada naquela decisão.

Fundou o Mmo Juiz da 1.ª a não admissão do recurso no facto de, atento o valor da causa, a decisão ser irrecorrível.

Recebida a reclamação foi mantido o despacho reclamado.

A reclamação mostra-se instruída com as peças relevantes para a sua decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão colocada nesta reclamação afigura-se-nos clara e simples pelo que não merece grandes considerações.

Estamos perante um processo de inventário a cuja causa foi inicialmente atribuído o valor de 600.000$00 (fls. 26).

Foi apresentada a relação de bens e o valor desses a partilhar é de 2.360.182$00 (fls. 28 e 29).

O valor da causa deve representar a utilidade económica imediata do pedido e na sua determinação deve atender-se ao momento da propositura da acção (artigos 305.º n.º 1 e 308.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).

Mas estamos perante um processo de inventário cujo objectivo é a liquidação e partilha de bens que forem sendo apurados ao longo do processo, tendo grande relevância a apresentação da relação de bens e respectivos valores.

Não significa isto contudo que os bens inicialmente relacionados venham a constituir os bens finais a partilhar. Mas para efeito do valor da causa esses valores serão atendidos já que, como dispõe o artigo 308.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o valor da causa, mesmo inicialmente aceite, será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

E no caso concreto, salvo o devido respeito, para efeitos de recurso não podia já ser considerado o valor inicialmente atribuído à causa. Na verdade foi apresentada uma relação...

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