Acórdão nº 9612/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A arrendatária R. e S. Ld.ª está a utilizar o 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua de --- n.º ---, em Lisboa, como casa de passe, visto que aluga quartos para a prática de relações sexuais acidentais, e que lhe foi dada de arrendamento por M. Almeida, para a instalação de uma pensão, casa de hóspedes ou de repouso.

Com base nestes fundamentos e no disposto no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U., veio M. Almeida, viúvo, residente na Rua ---, em Cascais, intentar contra R. e S., Ld.ª, com sede na Rua --- n.º ---, em Lisboa, acção de despejo com forma sumária, que correu termos na 1.º Juízo Cível, 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com o n.º 117/2002, na qual pede que se declare resolvido o contrato de arrendamento condenando-se a ré a deixar o locado livre e devoluto de pessoas e bens.

* 2. Na sua contestação a ré impugna os factos, e diz que a prostituição não ocorre no arrendado, mas sim diariamente no rés-do-chão e que o autor sabe disso e aceita a situação.

E conclui pela improcedência da acção.

* 3. No decurso da audiência de julgamento, o autor veio deduzir articulado superveniente e ampliar o pedido, por a ré ter feito obras no arrendado sem a sua autorização. E com base neste fundamento ampliou o pedido por forma a que a ré seja condenada a retirar os polibans, bidés, bacias e respectiva canalização que instalou em cada quarto do andar locado, e a repor o andar no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi arrendado. Despacho este que foi admitido liminarmente, tendo a ré respondido e o autor respondido à resposta da ré.

Por despacho judicial foi dispensado o aditamento dos factos relevantes constantes dos articulado superveniente e articulados subsequentes, por já anteriormente o tribunal se ter abstido de fixar a base instrutória, nos termos do art.º 787º do Cód. Proc. Civil, e foram admitidos os róis de testemunhas oferecidas com estes articulados.

Por despacho judicial foi considerada como não escrita a resposta do autor à resposta da ré ao articulado superveniente do autor, e não foi admitida a ampliação do pedido.

*4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente, e, em consequentemente declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente ao 2º andar Direito do prédio urbano sito na Rua de S. Sebastião da Pedreira, n.º 109, em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Sebastião da Pedreira com o n.º 164, e condenou a ré a entregar ao autor o locado devoluto de pessoas e bens, e condenou a ré custas.

* 5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações conclui: (...)* 6. Nas suas contra-alegações o autor apelado bate-se pela improcedência do recurso.

* 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Nas conclusões 1.ª e 2.ª das suas alegações a ré apelante levanta a questão da Mm.ª Juíza se ter abstido de fixar a base instrutória (b.i.) perante uma matéria factual que não era simples __ só os factos provados e não provados são mais de trinta, diz a apelante __, e que com isso prejudicou a decisão da causa ao não carrear para os autos matéria de facto relevante e indispensável ao apuramento da verdade, nos termos do art.º 712º, maxime n.º 4, do Cód. Proc. Civil.

Nos termos do art.º 787º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, quando não haja lugar à audiência preliminar, o juiz pode abster-se da selecção da matéria de facto, quando entenda que esta selecção é simples. O juiz tem uma faculdade: pode seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa ou não seleccionar. E seleccione ou não seleccione, da sua decisão não cabe recurso (art.º 679º do Cód. Proc. Civil). E não cabe porque se está perante um poder discricionário do juiz (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil)[1], pois que, dado o condicionalismo da simplicidade da selecção da matéria de facto, o juiz tem uma alternativa de opções: ou selecciona e com isso delimita, desde logo, a actividade probatória e a intervenção do tribunal no julgamento da matéria de facto, ou não selecciona e terá implicitamente de o fazer posteriormente ao proferir a decisão sobre a matéria de facto, após a produção da prova em audiência de discussão e julgamento (art.º 791º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). Em qualquer dos casos decidirá a seu prudente arbítrio, consoante lhe parecer mais adequado à justa composição do litígio e com respeito pelos princípios da economia processual e da adequação formal[2].

Pelo que vem dito, a dispensa da selecção da matéria de facto, e por conseguinte da fixação da b.i., não é susceptível de recurso e, portanto, não pode ser objecto do presente recurso. Isto não prejudica o conhecimento da eventual anulação da decisão sobre determinados pontos da matéria de facto para ampliação da b.i. (art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil) __ aliás de conhecimento oficioso __ se se mostrar necessário, porque é questão que ultrapassa a da alegada injustificada abstenção da fixação da matéria de facto.

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da ré apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se a decisão sobre a matéria de facto tem ou não de ser anulada para ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil); 2) se se verifica ou não a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U..

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos:

  1. De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor e dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua de ---, n.º ---, em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Sebastião da Pedreira com o artigo 164.

    1. Por contrato de 17 de Maio de 1984, o Autor deu de arrendamento à Ré o referido andar.

    2. Ficou estipulado que o arrendamento teria a duração de 6 meses, prazo este renovava automaticamente por sucessivos e iguais períodos, tendo sido acordada a renda de Esc. 5.300$00, actualmente no valor de 74,32 €.

    3. Consta do aludido contrato uma cláusula segundo a qual "O...

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