Acórdão nº 9356/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por pretender, sem razão, que J. Vinagre & Filhos, Ldª, lhe desconte o IVA nos pagamentos que efectuou, a partir de Novembro de 1995, C. Andrade deixou de pagar as prestações derivadas do contrato-promessa de arrendamento, que em 03-11-1994 celebrou com J. Vinagre & Filhos, Ld.ª respeitante à loja n.º --, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras "BA", do prédio urbano sito ----- freguesia de Queluz, concelho de Sintra, de que esta, por sua vez, adquirira a posse em consequência do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a promitente vendedora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, CRL, bem como os encargos do condomínio que, no momento actual (18-12-1996), totalizam 4.800.000$00, o qual, acrescido dos juros de mora à taxa legal, perfaz o montante global de 7.127.606$00.

Só que não se está perante um contrato de arrendamento, e, por esta razão, também não é liberatório o depósito que C. Andrade fez na Caixa Geral de Depósitos das prestações em dívida a partir de Dezembro de 1995, e que J. Vinagre & Filhos, Ld.ª está impedida de levantar, por indicarem como senhorio a Caixa Geral de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha.

Com base nestes fundamentos veio J. Vinagre & Filhos, Ldª, com sede na Rua Capitão António Gomes Rocha, --, r/c, DT.º, 2475 Queluz, intentar contra C. Andrade a acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos na 1.º Juízo do Tribunal de Círculo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra com o n.º 340/96, e posteriormente na 1.ª Vara Mista do mesmo Tribunal, com o mesmo número, na qual pede que:

  1. Seja reconhecido o incumprimento por parte do réu do pagamento das prestações acordadas; b) O réu seja condenado a devolver o imóvel em causa, livre e devoluto e no estado em que lhe foi entregue, à autora; c) O réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 7.127.606$00, correspondente as 12 prestações vencidas e não pagas e respectivos juros de mora à taxa legal e prestações vincendas à razão de 400.000$00/mês e respectivos encargos de condomínio e juros vincendos à taxa legal até efectiva entrega do imóvel à autora.

    1. Na sua contestação o réu defende-se por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção contra a autora.

    Por excepção arguiu as excepções dilatórias da ilegitimidade da autora e a ineptidão da petição inicial. A primeira por a autora não ser nem proprietária nem possuidora da loja. A segunda por contradição do pedido com a causa de pedir [art.º 193º, n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil], visto que não alega que a Caixa lhe tenha dado a posse após a outorga do contrato, e os factos que alega não permitem que o réu seja condenado a devolver o imóvel em causa, livre de devoluto e no estado em que lhe foi entregue, porque este pedido resultaria, como consequência, de um processo de reivindicação de propriedade, de despejo ou restituição de posse.

    Impugna os factos articulados pela autora e sustenta que o contrato celebrado entre ele e a autora é um contrato de arrendamento para o exercício do comércio, a que falta a realização da escritura, tendo assim um carácter verbal, o qual é válido, e no qual nada foi acordado sobre as despesas do condomínio. Diz que pagou a renda de Novembro de 1995 e que, por constatar que a autora não era a proprietária da loja e não saber quem era a senhorio, e por o a autora se recusar a aceitar que o réu retivesse na fonte o desconto do IVA relativo ao pagamento das rendas, depositou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da autora e da Caixa Agrícola da Batalha a renda de Dezembro acrescida de 50 % e as rendas relativas aos meses de Janeiro de 1996 a Março de 1997, e que notificou a autora e a Caixa Agrícola da Batalha, nos termos do art.º 24º do R.A.U., e que estas não impugnaram os depósitos.

    Por ter pago à autora a quantia de 7.500.000$00 a título de benfeitorias existentes no local que não existiam, e que a autora lhe exigiu sob pena de não lhe arrendar a loja, em reconvenção o réu pede que a autora seja condenada:

  2. A pagar ao réu reconvinte a quantia de 9.187.500$00 a título de indemnização parcial já liquidada em 28-02-1997 devida pela impossibilidade de recuperar a importância paga à autora reconvinda a título de "chave", acrescida de juros à taxa de 10 % desde 01-03-1997 até integral pagamento; b) A pagar ao réu reconvinte a quantia a liquidar em execução de sentença pelos demais prejuízos, para além daquele dano já liquidado; ou, se assim se não entender; c) A restituir ao réu reconvinte a quantia de 7.500.000$00 recebida indevida e injustificadamente, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473º, n.º 2 do Cód. Civil; d) E sempre que a autora reconvinda seja condenada nas custas, selos e procuradoria condigna.

    E conclui pela procedência das excepções pela improcedência da acção, e pela procedência da reconvenção. 7u E requereu ainda a intervenção principal provocada da mulher do réu, B. Andrade, com ele casada em regime de comunhão de adquiridos e com ele residente, por ter um interesse igual ao do réu [art.º 320 al. e) do Cód. Proc. Civil].

    1. Na réplica a autora sustenta que não se verificam as arguidas excepções e impugnou a reconvenção concluindo pela improcedência das excepções e da reconvenção.

    2. Em 10-03-1997, com o oferecimento da contestação, o réu requereu a intervenção principal provocada da Caixa Agrícola Mútuo da Batalha, com sede no largo Goa, Damão e Diu, Batalha, como associada da autora, nos termos dos arts. 356º e segs. do CPC, por esta ser a proprietária da loja arrendada e o réu, ao arrendar à autora a dita loja, estar convencido de que a autora era a proprietária, e por as rendas se encontrarem depositadas a favor da chamada e da autora, e por o réu desconhecer a quem cabe o seu levantamento.

      A autora opôs-se ao incidente.

    3. Foi admitido o incidente quanto à intervenção principal provocada da esposa do réu. E não foi admitido o incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo réu.

    4. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu de todos os pedidos formulados pela autora, e julgou prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pelo réu, nos termos do n.º 6 do art.º 274º do Cód. Proc. Civil. E condenou ainda a autora nas custas.

    5. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui: (...) 9. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

      Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da autora apelante supra descritas em I. 7. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se se podia ou não conhecer antecipadamente do mérito da causa no despacho saneador; 2) e, se sim, qual a qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e o réu e quais as consequências jurídicas do mesmo.

      Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

      Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Fundamentos:

      1. De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 3 de Novembro de 1994, a autora, na qualidade de primeira outorgante os réus, na qualidade de segundos outorgantes, celebraram entre si...

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