Acórdão nº 9130/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
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- DISTRIBUIÇÃO AUTO LDA, intentou acção executiva contra C. - INSTALAÇÕES EM AUTOMÓVEIS LDA..
Na referida execução, pediu a penhora do «direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado em Lisboa» (fol. 84).
Em 18.12.96 e 06.06.97, foram notificados os senhorios, respectivamente (A) e (B).
Em 26.02.98 (fol. 96), veio a exequente, requerer o arresto de bens dos senhorios (imóvel onde se encontrava o estabelecimento comercial), com fundamento em que em data posterior à penhora, foi o estabelecimento dado de arrendamento a outra sociedade.
Por despacho judicial, foi ordenado o arresto (fol. 97).
Em 24.07.2002, foi lavrado termo de arresto do referido imóvel (fol. 98).
Feito o arresto, apresentaram-se (A) e (B), deduzir oposição ao mesmo.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Em 22.11.96, foi ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito em Lisboa Por sentença de 25.10.96, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os oponentes e a aqui executada «C.».
Legitimamente celebraram os oponentes novo contrato de arrendamento do identificado imóvel.
O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, encontrava-se já extinto à data do despacho que ordenou a penhora, pelo que deverá ser declarada extinta por falta de objecto.
O disposto no art. 863 CPC, não legitima a aplicação do disposto no art. 854 CPC, no caso presente.
Em virtude da penhora do direito ao trespasse e arrendamento, fica o senhorio impedido de celebrar quaisquer negócios jurídicos que colidam com a diligência processual, nomeadamente de contratar novo arrendamento, sem que o mesmo seja adjudicado ou arrematado.
A violação da sua obrigação, apenas acarreta a ineficácia dos aludidos negócios em relação ao exequente, pelo que poderá este intentar acção de responsabilidade civil sobre o senhorio, por violação daqueles deveres, ou acção de anulação em que se prove a má-fé dos novos arrendatários.
Optando pela primeira hipótese, pode igualmente correr termos providência de arresto contra o aludido senhorio, mas com fundamento e trâmites do disposto no art. 406 CPC.
O arresto decretado, carece de fundamentação.
Notificada a exequente, pronunciou-se nos termos constantes de fol. 114 e segs, em que em síntese diz: A notificação da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, ocorreu em 18.12.96 e 06.06.97.
De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 856 CPC, incumbia aos referidos (A) e (B), declararem se o direito existia e quais as garantias que o acompanhavam, bem como quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, o que não fizeram, nem no prazo legal, nem posteriormente, implicando o reconhecimento da existência da obrigação.
Só em Outubro de 2002, vieram alegar que teriam proposta acção de despejo contra a executada.
Contrariamente ao por si afirmado, a sua responsabilidade (dos senhorios) não é efectivada mediante a instauração de qualquer procedimento cautelar ou acção de responsabilidade civil. A sua responsabilidade é accionada nos termos do disposto no art. 854 nº 2 CPC, pois que se aplicam as normas estabelecidas para o fiel depositário.
Em...
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