Acórdão nº 9130/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

  1. - DISTRIBUIÇÃO AUTO LDA, intentou acção executiva contra C. - INSTALAÇÕES EM AUTOMÓVEIS LDA..

Na referida execução, pediu a penhora do «direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado em Lisboa» (fol. 84).

Em 18.12.96 e 06.06.97, foram notificados os senhorios, respectivamente (A) e (B).

Em 26.02.98 (fol. 96), veio a exequente, requerer o arresto de bens dos senhorios (imóvel onde se encontrava o estabelecimento comercial), com fundamento em que em data posterior à penhora, foi o estabelecimento dado de arrendamento a outra sociedade.

Por despacho judicial, foi ordenado o arresto (fol. 97).

Em 24.07.2002, foi lavrado termo de arresto do referido imóvel (fol. 98).

Feito o arresto, apresentaram-se (A) e (B), deduzir oposição ao mesmo.

Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Em 22.11.96, foi ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito em Lisboa Por sentença de 25.10.96, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os oponentes e a aqui executada «C.».

Legitimamente celebraram os oponentes novo contrato de arrendamento do identificado imóvel.

O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, encontrava-se já extinto à data do despacho que ordenou a penhora, pelo que deverá ser declarada extinta por falta de objecto.

O disposto no art. 863 CPC, não legitima a aplicação do disposto no art. 854 CPC, no caso presente.

Em virtude da penhora do direito ao trespasse e arrendamento, fica o senhorio impedido de celebrar quaisquer negócios jurídicos que colidam com a diligência processual, nomeadamente de contratar novo arrendamento, sem que o mesmo seja adjudicado ou arrematado.

A violação da sua obrigação, apenas acarreta a ineficácia dos aludidos negócios em relação ao exequente, pelo que poderá este intentar acção de responsabilidade civil sobre o senhorio, por violação daqueles deveres, ou acção de anulação em que se prove a má-fé dos novos arrendatários.

Optando pela primeira hipótese, pode igualmente correr termos providência de arresto contra o aludido senhorio, mas com fundamento e trâmites do disposto no art. 406 CPC.

O arresto decretado, carece de fundamentação.

Notificada a exequente, pronunciou-se nos termos constantes de fol. 114 e segs, em que em síntese diz: A notificação da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, ocorreu em 18.12.96 e 06.06.97.

De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 856 CPC, incumbia aos referidos (A) e (B), declararem se o direito existia e quais as garantias que o acompanhavam, bem como quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, o que não fizeram, nem no prazo legal, nem posteriormente, implicando o reconhecimento da existência da obrigação.

Só em Outubro de 2002, vieram alegar que teriam proposta acção de despejo contra a executada.

Contrariamente ao por si afirmado, a sua responsabilidade (dos senhorios) não é efectivada mediante a instauração de qualquer procedimento cautelar ou acção de responsabilidade civil. A sua responsabilidade é accionada nos termos do disposto no art. 854 nº 2 CPC, pois que se aplicam as normas estabelecidas para o fiel depositário.

Em...

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