Acórdão nº 2266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA REÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E e A, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado a 2 de Dezembro de 1997, entre a Autora e os Réus; que os Réus sejam condenados na devolução em dobro do sinal entregue pela Autora, à data da celebração do contrato, no valor de € 19.951,92; que os Réus sejam condenados a pagar à Autora juros moratórios, à taxa legal, sobre o capital em dívida e desde a data da interpelação, que vencidos a 11/01/2000 até 17/09/2002, atingem o montante de € 2.345,60, acrescido ainda dos juros vincendos até integral pagamento e no pagamento acrescido da sobretaxa de 5% sobre as quantias peticionadas, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a partir da data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que - a 2/12/1997, a Autora celebrou, na qualidade de promitente compradora, com os Réus, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda do prédio misto sito em Alqueidão, freguesia de Igreja Nova, Concelho de Mafra, inscrito na matriz urbana sob o art. 1767, e inscrito na matriz rústica sob o artº 179 da secção F; - nos termos acordados, os Réus prometeram vender à Autora e esta comprar àqueles, o referido prédio, livre de ónus ou encargos, pelo preço de Esc: 11.000.000$00, tendo a Autora, na data da assinatura do contrato, entregue aos Réus a quantia de Esc. 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, ficando que a escritura de compra e venda que seria outorgada no prazo de 90 dias a contar do dia 2/12/1997; - procedeu-se ao registo provisório da aquisição do prédio a seu favor e do registo provisório da hipoteca voluntária do prédio a favor do BNU, sendo a escritura de compra e venda do prédio marcada, por este Banco, para o dia 20/01/1998, no Cartório Notarial de Benfica; - a escritura não foi celebrada, nessa data, em virtude do Notário ter recusado a licença de utilização apresentada, por nela se mencionar um barracão para recolha de cereais, e ainda por falta das respectivas cadernetas prediais respeitantes às matrizes rústica e urbana; - nesta ocasião, o representante do BNU informou a Autora que os registos provisórios caducariam a 2/06/1998, o que foi dado a conhecer aos Réus; - face ao sucedido, Autora e Réus acordaram realizar a escritura até ao dia 2/06/1998, ficando os Réus de apresentar à Autora a licença de utilização da habitação e as cadernetas prediais regularizadas, para o que era necessário apresentar junto da Câmara Municipal de Mafra um pedido de legalização de ampliação e adaptação do barracão existente no prédio, para a casa de habitação; - devido à falta dos documentos referidos, não foi possível marcar a nova escritura até ao dia 2/06/1998, nem nos meses seguintes, tendo caducado em Junho os registos provisórios referidos; - em Janeiro de 1999, a Autora comunicou verbalmente ao Réu marido a sua vontade de resolver o contrato de promessa de compra e venda e dele reclamou a devolução do sinal em dobro, no montante de Esc: 4.000.000$00; - posteriormente, os Réus, por carta datada de 25/11/1999 e remetida a 10/12/1999, comunicaram à Autora a marcação da escritura pública de compra e venda, para as 11.30 horas do dia 12/01/2000, a ter lugar no 4° Cartório Notarial de Lisboa; - a Autora respondeu por carta registada com A/R , datada de 16/12/1999, endereçada apenas ao 1° Réu, informando já não estar interessada na compra do prédio e que considerava o contrato resolvido desde o dia 31/01/1999, bem como esperava, desde essa data, pelo valor do sinal em dobro; - por carta de 6/01/2000, endereçada à Autora, o 1° Réu recusou a devolução do sinal e voltou a insistir pela marcação da escritura para o dia 12 de Janeiro, pelas 12.30 horas, no 4° Cartório Notarial de Lisboa; - a 3/01/2000, a Autora requereu, junto do Tribunal Judicial de Loures, a notificação judicial avulsa dos Réus, onde reafirmou a revogação do contrato celebrado, por culpa exclusiva dos Réus, e pediu a devolução do sinal em dobro; - o Réu foi notificado do teor da notificação judicial avulsa, no dia 11/01/2000 e a Ré não recebeu a notificação judicial avulsa; - a Autora apresentou-se no 4° Cartório Notarial de Lisboa, pelas 11.00 horas do dia 12/01/2000 e aí permaneceu até as 13.00 horas, sem que nenhum dos Réus comparecesse; - posteriormente, a Autora tentou saber o que se passava, junto do 1° Réu, nunca mais tendo tido qualquer resposta; - por escritura pública de compra e venda, celebrada a 22/03/2002, no 28° Cartório Notarial de Lisboa, os Réus venderam a António, pelo preço de 12.500 Euros, o prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de Alqueidão, freguesia da Igreja Nova, concelho de Mafra, descrito na CRP de Mafra sob o n° 2.318, da referida freguesia; Os Réus foram regularmente citados, apresentando-se a contestar. Admitindo a celebração do contrato de promessa de compra e venda invocado pela Autora e o recebimento do sinal, no valor de Esc. 2.000.000$00, imputam à Autora a responsabilidade pela não celebração do contrato definitivo.

Esclarecem que a Autora e o seu pai procuraram os Réus para adquirirem o imóvel objecto dos autos, cerca de seis meses antes da celebração do contrato promessa, tendo logo no início das negociações tomado conhecimento da situação do prédio e das construções nele existentes, informando os Réus que tais construções não se encontravam legalizadas. Referem depois que em virtude da Autora ter declarado pretender servir-se da construção clandestina para recorrer ao crédito bonificado, concordaram os Réus em prestar toda a colaboração necessária para a legalização da referida construção e para a obtenção do empréstimo, aceitando que as diligências necessárias fossem levadas a cabo por uma pessoa indicada pela Autora que reembolsaria todas as despesas inerentes ao processo que os Réus suportassem. De acordo com os Réus, foi a pessoa indicada pela Autora da condução do processo que procedeu à inscrição da referida construção na matriz e que efectuou o seu registo a favor dos Réus na CRP de Mafra. Após ter sido obtida a autorização para o empréstimo, a Autora informou que o BNU exigia a realização de registos provisórios de aquisição pela Autora e de hipoteca a favor do BNU, acordando as partes, para que os Réus dessem o seu assentimento a tais registos, que fosse realizado um contrato de promessa entregando a Autora o sinal de Esc. 2.000.000$00.

Em seguida, os Réus sustentam que não tiveram qualquer responsabilidade na marcação da escritura para o dia 20/01/1998, nem no seu adiamento, tendo tudo sido tratado pelo BNU, em ligação com a Autora, não podendo aqueles ser responsabilizados pela eventual omissão de documentação. Referem que foi a Autora que os avisou da marcação daquela data e da desmarcação motivada pela impossibilidade de realizar a escritura por falta de licença de utilização ou construção, sem que os Réus tenham sequer comparecido no Cartório Notarial e ainda que se disponibilizaram a procurar um técnico que procedesse à elaboração do projecto de arquitectura e das especialidades necessário para a obtenção da referida licença, o que fizeram, comprometendo-se a Autora a reembolsar todas as despesas.

Decorrido todo o ano de 1999 sem que a Autora se apresentasse para celebrar o contrato prometido, decidiram os Réus proceder à marcação da escritura, tendo, então, a Autora enviado uma carta datada de 16/12/1999. Os Réus afirmam também que, perante todas as manifestações de vontade da Autora, se convenceram que esta já não estava interessada na realização da escritura definitiva, razão pela qual a desmarcaram. Por fim, referem que, perante tais manifestações da Autora no sentido de não cumprir o contrato fizeram seu o sinal.

Concluem pela improcedência da acção pedindo que os Réus sejam absolvidos do pedido e que a Ré seja condenada, como litigante de ma fé, em multa e indemnização a favor dos Réus em montante não inferior a € 3.750.

A Autora replicou, além do mais, para contestar a litigância de má fé que lhe foi imputada pelos Réus e pedindo, por sua vez, a condenação destes como litigantes de má fé.

Teve lugar audiência preliminar, onde se proferiu despacho saneador, procedendo-se à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, delimitando-se, entre aqueles que revestem interesse para a apreciação do mérito da acção, os factos assentes daqueles que então se encontravam controvertidos.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto.

Os Réus apresentaram as alegações de direito.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, em consequência, decidiu-se: a) Declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado a 2 de Dezembro de 1997, entre a Autora, Ana Catarina da Cruz Dores Mestre Santos, e os Réus, Eduardo Augusto Pinheiro e Aldina Maria Ferreira Martins Pinheiro.

b) Condenar os Réus na devolução do sinal entregue pela Autora, à data da celebração do contrato, no valor de € 9.975,96, acrescido de juros de mora contados desde a citação dos Réus até integral pagamento, à taxa legal anual de 7% até 1/05/2003 e à taxa legal anual de 4% a partir desta data; c) Condenar os Réus a pagar à Autora juros sobre o montante de € 9.975,96, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até integral pagamento daquela quantia, os quais acrescerão aos juros de mora; e d) Absolver os Rés do demais contra eles peticionado pela Autora.

Inconformados, os RR apelaram da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrida é a única responsável pela não realização do contrato prometido de compra e venda e, consequentemente, os Recorrentes têm direito a fazer seu o sinal...

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