Acórdão nº 8834/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(M) intentou acção de despejo contra (J) pedindo que se julgue a acção procedente por provada e que, em consequência, se ordene o imediato despejo e entrega do arrendado à A. livre e devoluto de pessoas e bens.

Considera a A. que tem direito a ver judicialmente resolvido o invocado contrato de arrendamento visto que os RR procederam a obras não autorizadas pelo senhorio que integram a previsão normativa constante do artigo 64º/1,alínea d) do R.A.U.

Dentre essas obras destaca-se a destruição das paredes que circunscreviam a despensa da casa e a destruição de parede que dividia a cozinha da varanda.

Foi proferida decisão final nestes termos: "Julgo a acção procedente por provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o falecido marido da autora e os réus e condeno-os a despejarem o arrendado no prazo de três meses a não ser que, neste período, reponham o imóvel no traçado anterior, ou seja, construam, no hall de entrada a despensa em falta com a área anterior e reconstruam a parede da cozinha que dá acesso à marquise, acrescentando-lhe a parte em falta e respectiva janela e porta".

A A. invocou nulidade da sentença por ter o Tribunal condenado para além do pedido, mas nas alegações tal nulidade já não foi invocada apresentando a recorrente as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença recorrida não podia ter, decretada que foi a resolução do contrato de arrendamento, facultado prazo aos ex-inquilinos para reporem a casa como estava antes das obras, assim obstando à resolução do contrato e ao consequente despejo.

  1. - Não existe qualquer base legal que suporte a decisão recorrida, carecendo esta, por completo, de fundamentação jurídica 3º- A douta sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 9º do Código Civl e os artigos 63º e 64º/1, alínea d) do R.A.U. aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

Nas suas alegações a recorrente disse: " a lei não prevê que, julgada procedente a acção de resolução judicial do contrato de arrendamento, a acção de despejo nos autos, o M.mº Juiz possa facultar prazo para reposição do imóvel como se encontrava antes, desta forma se obstando à efectiva resolução do contrato e ao correspondente despejo" A questão a decidir é, portanto, a seguinte: tendo sido realizada obra que alterou substancialmente a disposição interna das divisões do local arrendado pode o Tribunal condicionar (condição resolutiva) a resolução do contrato e despejo à reposição do prédio arrendado no estado anterior no que respeita às obras que implicaram essa alteração substancial? 2.

Factos provados: 1- Por contrato verbal o falecido marido da A. deu de arrendamento ao réu marido, que o tomou, o rés-do-chão direito do prédio sito na Rua Armindo de Almeida, nº 29, concelho e freguesia do Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4851 pagando os réus, neste momento, de renda a quantia mensal de esc. 1200$00.

2- A autora é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido e, além disso, é cônjuge meeiro.

3- No vestíbulo de entrada da casa existia, originariamente, uma despensa para arrumos com quatro paredes e uma porta.

4- A autora foi intimada por decisão camarária a proceder a reparações no imóvel nomeadamente na coluna de abastecimento de água.

5- No que respeita à fracção habitada pelos RR a A. foi intimada a reparar a canalização interior de distribuição de água, tectos da casa de banho, cozinha e quartos, tudo conforme aviso publicado no Jornal do Barreiro de 14-10-1988.

6- Nenhuma das reparações foi efectuada no prazo fixado pela Câmara Municipal do Barreiro.

7- A C.M.B também não procedeu à realização de tais obras.

8- Os RR pediram à C.M.B. que lhes facultasse o orçamento das obras o que aquela fez.

9- Em 22 de Fevereiro de 1989 os inquilinos do prédio enviaram os orçamentos aos senhorios e declararam que iriam iniciar as obras.

10- A A. nunca se opôs a que o locado fosse conservado pelos RR autorizando aqueles a efectuar as obras simples necessárias para o efeito.

11- Os RR destruíram as paredes que circunscreviam a despensa da casa.

12- E destruíram a porta.

13- Os RR substituíram a porta de entrada da casa 14- E deitaram fora a porta que pertencia à A.

15- Os RR derrubaram uma parede que dividia a cozinha da varanda.

16- Os RR destruíram o chão original da casa.

17- Substituiram-no por outro.

18- Tendo efectuado as mesmas operações com os azulejos e louças da cozinha e da casa de banho.

19- Tais alterações foram efectuadas no arrendado sem o conhecimento, autorização, licença ou consentimento da autora.

20- Os RR repararam as canalizações de água quente e fria, pintaram tectos e paredes, substituíram as instalações eléctricas bem como as madeiras da casa que se encontravam podres e cheias de baratas.

21- Os RR substituíram a porta de entrada da casa a qual se encontrava apodrecida e não oferecia garantias.

22- Os RR substituíram o chão por este se encontrar velho e gasto.

23- Os RR procederam à colocação de azulejos na cozinha e na casa de banho em virtude daqueles terem sido partidos quando se procedeu à canalização e já não existirem azulejos iguais.

24- Os armários da cozinha tiveram de ser substituídos por não permitirem guardar alimentos ou louças por se encontrarem apodrecidos pela água que caía do tecto.

25- O lava-louças, em pedra, permitia infiltrações de água para os armários de baixo e para o chão pelo que teve de ser substituído.

26- A filha dos RR na acção sofre de asma o que determinou que as reparações tivessem que ser efectuadas.

27- A A. tinha conhecimento das obras por intermédio da sua filha e genro que residem no mesmo edifício.

28- Tais obras foram feitas a expensas e por conta dos RR.

Apreciando: 3.

Do ponto de vista processual o caso dos autos é também muito peculiar. Vejamos então porquê.

Na decisão, atenta a matéria de facto provada, considerou-se que os RR incorreram em violação do disposto no artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U.visto que "se excederam nas obras...derrubando o que não deviam".

Por isso foi julgada a acção procedente e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento.

Os RR ficaram, quanto a este ponto, vencidos.

No entanto, a sentença, reconhecendo que os RR derrubaram o que não deviam, considerou que deviam " repor o traçado anterior do imóvel".

Até aqui tudo bem. A reposição do traçado anterior do imóvel impõe-se ao locatário e é-lhe exigível no momento da restituição do local arrendado (artigo 1043º/1 do Código Civil).

No entanto a sentença transformou essa obrigação de restituição exigível no termo do contrato de arrendamento em condição resolutiva do despejo: a sentença não se limitou a, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenar os RR no despejo; o que deu com uma mão à autora, tirou-lho com a outra quando determinou que os réus estavam condenados a despejar o arrendado " no prazo de três meses, a não ser que, neste período, reponham o imóvel no traçado anterior, ou seja, construam no hall de entrada a despensa em falta com a área...

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