Acórdão nº 8834/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(M) intentou acção de despejo contra (J) pedindo que se julgue a acção procedente por provada e que, em consequência, se ordene o imediato despejo e entrega do arrendado à A. livre e devoluto de pessoas e bens.
Considera a A. que tem direito a ver judicialmente resolvido o invocado contrato de arrendamento visto que os RR procederam a obras não autorizadas pelo senhorio que integram a previsão normativa constante do artigo 64º/1,alínea d) do R.A.U.
Dentre essas obras destaca-se a destruição das paredes que circunscreviam a despensa da casa e a destruição de parede que dividia a cozinha da varanda.
Foi proferida decisão final nestes termos: "Julgo a acção procedente por provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o falecido marido da autora e os réus e condeno-os a despejarem o arrendado no prazo de três meses a não ser que, neste período, reponham o imóvel no traçado anterior, ou seja, construam, no hall de entrada a despensa em falta com a área anterior e reconstruam a parede da cozinha que dá acesso à marquise, acrescentando-lhe a parte em falta e respectiva janela e porta".
A A. invocou nulidade da sentença por ter o Tribunal condenado para além do pedido, mas nas alegações tal nulidade já não foi invocada apresentando a recorrente as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença recorrida não podia ter, decretada que foi a resolução do contrato de arrendamento, facultado prazo aos ex-inquilinos para reporem a casa como estava antes das obras, assim obstando à resolução do contrato e ao consequente despejo.
-
- Não existe qualquer base legal que suporte a decisão recorrida, carecendo esta, por completo, de fundamentação jurídica 3º- A douta sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 9º do Código Civl e os artigos 63º e 64º/1, alínea d) do R.A.U. aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Nas suas alegações a recorrente disse: " a lei não prevê que, julgada procedente a acção de resolução judicial do contrato de arrendamento, a acção de despejo nos autos, o M.mº Juiz possa facultar prazo para reposição do imóvel como se encontrava antes, desta forma se obstando à efectiva resolução do contrato e ao correspondente despejo" A questão a decidir é, portanto, a seguinte: tendo sido realizada obra que alterou substancialmente a disposição interna das divisões do local arrendado pode o Tribunal condicionar (condição resolutiva) a resolução do contrato e despejo à reposição do prédio arrendado no estado anterior no que respeita às obras que implicaram essa alteração substancial? 2.
Factos provados: 1- Por contrato verbal o falecido marido da A. deu de arrendamento ao réu marido, que o tomou, o rés-do-chão direito do prédio sito na Rua Armindo de Almeida, nº 29, concelho e freguesia do Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4851 pagando os réus, neste momento, de renda a quantia mensal de esc. 1200$00.
2- A autora é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido e, além disso, é cônjuge meeiro.
3- No vestíbulo de entrada da casa existia, originariamente, uma despensa para arrumos com quatro paredes e uma porta.
4- A autora foi intimada por decisão camarária a proceder a reparações no imóvel nomeadamente na coluna de abastecimento de água.
5- No que respeita à fracção habitada pelos RR a A. foi intimada a reparar a canalização interior de distribuição de água, tectos da casa de banho, cozinha e quartos, tudo conforme aviso publicado no Jornal do Barreiro de 14-10-1988.
6- Nenhuma das reparações foi efectuada no prazo fixado pela Câmara Municipal do Barreiro.
7- A C.M.B também não procedeu à realização de tais obras.
8- Os RR pediram à C.M.B. que lhes facultasse o orçamento das obras o que aquela fez.
9- Em 22 de Fevereiro de 1989 os inquilinos do prédio enviaram os orçamentos aos senhorios e declararam que iriam iniciar as obras.
10- A A. nunca se opôs a que o locado fosse conservado pelos RR autorizando aqueles a efectuar as obras simples necessárias para o efeito.
11- Os RR destruíram as paredes que circunscreviam a despensa da casa.
12- E destruíram a porta.
13- Os RR substituíram a porta de entrada da casa 14- E deitaram fora a porta que pertencia à A.
15- Os RR derrubaram uma parede que dividia a cozinha da varanda.
16- Os RR destruíram o chão original da casa.
17- Substituiram-no por outro.
18- Tendo efectuado as mesmas operações com os azulejos e louças da cozinha e da casa de banho.
19- Tais alterações foram efectuadas no arrendado sem o conhecimento, autorização, licença ou consentimento da autora.
20- Os RR repararam as canalizações de água quente e fria, pintaram tectos e paredes, substituíram as instalações eléctricas bem como as madeiras da casa que se encontravam podres e cheias de baratas.
21- Os RR substituíram a porta de entrada da casa a qual se encontrava apodrecida e não oferecia garantias.
22- Os RR substituíram o chão por este se encontrar velho e gasto.
23- Os RR procederam à colocação de azulejos na cozinha e na casa de banho em virtude daqueles terem sido partidos quando se procedeu à canalização e já não existirem azulejos iguais.
24- Os armários da cozinha tiveram de ser substituídos por não permitirem guardar alimentos ou louças por se encontrarem apodrecidos pela água que caía do tecto.
25- O lava-louças, em pedra, permitia infiltrações de água para os armários de baixo e para o chão pelo que teve de ser substituído.
26- A filha dos RR na acção sofre de asma o que determinou que as reparações tivessem que ser efectuadas.
27- A A. tinha conhecimento das obras por intermédio da sua filha e genro que residem no mesmo edifício.
28- Tais obras foram feitas a expensas e por conta dos RR.
Apreciando: 3.
Do ponto de vista processual o caso dos autos é também muito peculiar. Vejamos então porquê.
Na decisão, atenta a matéria de facto provada, considerou-se que os RR incorreram em violação do disposto no artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U.visto que "se excederam nas obras...derrubando o que não deviam".
Por isso foi julgada a acção procedente e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento.
Os RR ficaram, quanto a este ponto, vencidos.
No entanto, a sentença, reconhecendo que os RR derrubaram o que não deviam, considerou que deviam " repor o traçado anterior do imóvel".
Até aqui tudo bem. A reposição do traçado anterior do imóvel impõe-se ao locatário e é-lhe exigível no momento da restituição do local arrendado (artigo 1043º/1 do Código Civil).
No entanto a sentença transformou essa obrigação de restituição exigível no termo do contrato de arrendamento em condição resolutiva do despejo: a sentença não se limitou a, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenar os RR no despejo; o que deu com uma mão à autora, tirou-lho com a outra quando determinou que os réus estavam condenados a despejar o arrendado " no prazo de três meses, a não ser que, neste período, reponham o imóvel no traçado anterior, ou seja, construam no hall de entrada a despensa em falta com a área...
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