Acórdão nº 3588/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A... intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção de prestação de contas, com processo especial (n.º 10/01, 2.ª secção, 14.ª Vara), contra B..., seu ex-marido, pedindo que este fosse condenado a prestar-lhe contas desde 09/05/96, tanto com referência à actividade comercial da sociedade de que ambos foram sócios, como relativamente à cessão das respectivas quotas.
Para tanto, alegou, designadamente, e em síntese, que: - foi casada com o réu, no regime da comunhão de bens adquiridos; - à data do divórcio, apenas havia por partilhar duas quotas na sociedade "Rocri - Actividades Hoteleiras, L.da", com o valor nominal de 300.000$00 cada uma; - na sequência do divórcio, celebraram acordo extrajudicial de partilha, conforme documento junto aos autos a fls. 11 e ss., nos termos do qual ambas as quotas seriam adjudicadas ao réu que, a título de tornas, pagaria à autora a quantia de 10.000.000$00, em 96 prestações mensais e sucessivas, com início em 15/05/96; - porém, em Novembro de 2000, as partes acordaram em ceder as duas quotas iguais de que eram titulares, na referida sociedade, acertando as contas no momento da respectiva cessão; e - em 29/11/2000, conforme escritura documentada nos autos a fls. 65 e ss., cederam essas suas quotas pelo preço global de 37.000.000$00.
Em sede de contestação, alegou o réu, também em síntese, que: - não sendo sócio nem gerente da sociedade, não tem legitimidade para prestar contas referentes à mesma sociedade; - um desentendimento quanto à divisão do montante pelo qual as quotas foram cedidas não pode ser objecto de uma acção de prestação de contas; - as quotas que constituíam o acervo conjugal foram objecto de acordo extrajudicial de partilhas, pelo qual foram adjudicadas ao réu por 10.000.000$00, não havendo assim que prestar quaisquer contas.
Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido, e que a autora seja condenada como litigante de má fé.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pelo normal prosseguimento dos autos.
A fls. 106 e ss., o Ex.mo Juiz "a quo", considerando-se habilitado, sem necessidade de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a proferir a decisão a que alude o n.º 3 do art. 1014.º-A do Código de Processo Civil, julgou a petição inicial absolutamente inepta, quer por manifesta contradição entre o conjunto de factos que...
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