Acórdão nº 3588/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A... intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção de prestação de contas, com processo especial (n.º 10/01, 2.ª secção, 14.ª Vara), contra B..., seu ex-marido, pedindo que este fosse condenado a prestar-lhe contas desde 09/05/96, tanto com referência à actividade comercial da sociedade de que ambos foram sócios, como relativamente à cessão das respectivas quotas.

Para tanto, alegou, designadamente, e em síntese, que: - foi casada com o réu, no regime da comunhão de bens adquiridos; - à data do divórcio, apenas havia por partilhar duas quotas na sociedade "Rocri - Actividades Hoteleiras, L.da", com o valor nominal de 300.000$00 cada uma; - na sequência do divórcio, celebraram acordo extrajudicial de partilha, conforme documento junto aos autos a fls. 11 e ss., nos termos do qual ambas as quotas seriam adjudicadas ao réu que, a título de tornas, pagaria à autora a quantia de 10.000.000$00, em 96 prestações mensais e sucessivas, com início em 15/05/96; - porém, em Novembro de 2000, as partes acordaram em ceder as duas quotas iguais de que eram titulares, na referida sociedade, acertando as contas no momento da respectiva cessão; e - em 29/11/2000, conforme escritura documentada nos autos a fls. 65 e ss., cederam essas suas quotas pelo preço global de 37.000.000$00.

Em sede de contestação, alegou o réu, também em síntese, que: - não sendo sócio nem gerente da sociedade, não tem legitimidade para prestar contas referentes à mesma sociedade; - um desentendimento quanto à divisão do montante pelo qual as quotas foram cedidas não pode ser objecto de uma acção de prestação de contas; - as quotas que constituíam o acervo conjugal foram objecto de acordo extrajudicial de partilhas, pelo qual foram adjudicadas ao réu por 10.000.000$00, não havendo assim que prestar quaisquer contas.

Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido, e que a autora seja condenada como litigante de má fé.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pelo normal prosseguimento dos autos.

A fls. 106 e ss., o Ex.mo Juiz "a quo", considerando-se habilitado, sem necessidade de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a proferir a decisão a que alude o n.º 3 do art. 1014.º-A do Código de Processo Civil, julgou a petição inicial absolutamente inepta, quer por manifesta contradição entre o conjunto de factos que...

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