Acórdão nº 2727/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, R…, propôs a presente acção declarativa, condenatória, com processo comum, ordinário, contra IPE, pedindo a condenação da R a pagar-lhe o montante de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), acrescido de juros de mora a liquidar em execução de Sentença.

A A alegou, em síntese, que: -A R foi detentora do capital social de um conjunto de sociedades comerciais que integraram o grupo UTIC, o que adveio à R da nacionalização daquele grupo económico pelo Estado e a sua posterior cessão à mesma R; -As sociedades do grupo UTIC eram concessionárias da A, tendo o direito de comercializar veículos novos da marca "Renault" e as peças e acessórios relativos aos mesmos; -As indicadas sociedades já em 1985 se encontravam sub capitalizadas e com estruturas e balanços desequilibrados e necessitavam de adquirir a crédito os fornecimentos de veículos e peças de que necessitavam para a prossecução das respectivas actividades de concessionárias "Renault" e pêlos volumes correspondentes ao nível dessa actividade; -As situações de desequilíbrio económico das sociedades integradas no Grupo UTIC, que se encontravam em risco de parar ou reduzir as respectivas actividades não oferecia à fornecedora daquelas mercadorias as necessárias garantias para o nível de fornecimentos a crédito exigidos; -Tal situação foi objecto de negociações entre A e R, enquanto "sócia dominante" das sociedades concessionárias; -Para ultrapassar o problema, a R prontificou-se, em alternativa, a afiançar as responsabilidades daquelas suas participadas por fornecimentos contratuais a crédito de veículos e peças, por montante correspondente ao das estimadas necessidades complementares em capitais próprios, computados em 1986 em 300.000.000$00, em contrapartida da A manter a vigência dos contratos de concessão em causa; -Face ao que a A celebrou novos contratos de concessão em 1987, que substituíram os anteriores contra a entrega, pela R, de um "termo de fiança" de 300.000.000$00 referente ao bom cumprimento dos contratos de concessão celebrados com todas e cada uma das 6 sociedades aí identificadas; -Essa fiança foi, assim, prestada pela R também no seu interesse; -Apesar de todas as tentativas de regularização da dívida que foram sendo tentadas a situação de grave incumprimento por parte da UCAR, Lda e UTICALBI, Lda. manteve-se; -A situação descrita agravou-se dada a impossibilidade manifestada pela UCAR, Lda. e UTICALBI, Lda. de liquidar os seus compromissos com a A; -Não podendo a A, por isso, vender-lhes mais automóveis, acessórios e peças para revenda, o que tornava a subsistência das concessões insustentável; -O passivo da ULCAR, Lda. com a A ultrapassava em 1994 já os 200 mil contos e o passivo UTICALBI, Lda. ultrapassava, na mesma data, os 150 mil contos; -Em face do exposto, nada mais restou à A senão fazer cessar a vigência dos contratos de concessão comercial que a ligava àquelas empresas, o que fez por carta de 30 de Março de 1994; -As denúncias dos contratos operaram em 05.04.1995 relativamente à UCAR, Lda. e em 17.11.1994 relativamente à UTICABI, Lda.; -Ambas as referidas empresas foram declaradas falidas, não estando em condições de pagar os débitos acima referidos; -A A em 01.03.1994 enviou uma carta à R solicitando-lhe o cumprimento da fiança até ao seu limite, dado que as quantias em dívida eram superiores; -Até hoje a R recusou-se a cumprir com as suas obrigações de fiadora, nada tendo pago à A, alegando divergências de interpretação dos termos da garantia, sempre não aceites pela A.

Regularmente citada, através de carta registada com aviso de recepção, para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a R apresentou douta contestação, na qual se defende: a) por "excepção", tendo invocado que o doc. n.° 3 junto com a Petição configura uma "carta de conforto" e não uma fiança; b) subsidiariamente, por "excepção", tendo arguido a nulidade da fiança, em razão da falta de determinação do seu objecto, por violação do artigo 280° do Código Civil; c) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a caducidade da fiança, decorrente do incumprimento da alínea d) do doc. n.° 3 junto à Petição e da não inclusão dos créditos reclamados dentro do período garantido; d) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a transmissão dos créditos reclamados anterior à data da interpelação; e) por impugnação de facto, alegou desconhecimento da matéria articulada pela A. no respeitante à existência dos créditos ora reclamados.

A A respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções e...

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