Acórdão nº 2727/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, R…, propôs a presente acção declarativa, condenatória, com processo comum, ordinário, contra IPE, pedindo a condenação da R a pagar-lhe o montante de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), acrescido de juros de mora a liquidar em execução de Sentença.
A A alegou, em síntese, que: -A R foi detentora do capital social de um conjunto de sociedades comerciais que integraram o grupo UTIC, o que adveio à R da nacionalização daquele grupo económico pelo Estado e a sua posterior cessão à mesma R; -As sociedades do grupo UTIC eram concessionárias da A, tendo o direito de comercializar veículos novos da marca "Renault" e as peças e acessórios relativos aos mesmos; -As indicadas sociedades já em 1985 se encontravam sub capitalizadas e com estruturas e balanços desequilibrados e necessitavam de adquirir a crédito os fornecimentos de veículos e peças de que necessitavam para a prossecução das respectivas actividades de concessionárias "Renault" e pêlos volumes correspondentes ao nível dessa actividade; -As situações de desequilíbrio económico das sociedades integradas no Grupo UTIC, que se encontravam em risco de parar ou reduzir as respectivas actividades não oferecia à fornecedora daquelas mercadorias as necessárias garantias para o nível de fornecimentos a crédito exigidos; -Tal situação foi objecto de negociações entre A e R, enquanto "sócia dominante" das sociedades concessionárias; -Para ultrapassar o problema, a R prontificou-se, em alternativa, a afiançar as responsabilidades daquelas suas participadas por fornecimentos contratuais a crédito de veículos e peças, por montante correspondente ao das estimadas necessidades complementares em capitais próprios, computados em 1986 em 300.000.000$00, em contrapartida da A manter a vigência dos contratos de concessão em causa; -Face ao que a A celebrou novos contratos de concessão em 1987, que substituíram os anteriores contra a entrega, pela R, de um "termo de fiança" de 300.000.000$00 referente ao bom cumprimento dos contratos de concessão celebrados com todas e cada uma das 6 sociedades aí identificadas; -Essa fiança foi, assim, prestada pela R também no seu interesse; -Apesar de todas as tentativas de regularização da dívida que foram sendo tentadas a situação de grave incumprimento por parte da UCAR, Lda e UTICALBI, Lda. manteve-se; -A situação descrita agravou-se dada a impossibilidade manifestada pela UCAR, Lda. e UTICALBI, Lda. de liquidar os seus compromissos com a A; -Não podendo a A, por isso, vender-lhes mais automóveis, acessórios e peças para revenda, o que tornava a subsistência das concessões insustentável; -O passivo da ULCAR, Lda. com a A ultrapassava em 1994 já os 200 mil contos e o passivo UTICALBI, Lda. ultrapassava, na mesma data, os 150 mil contos; -Em face do exposto, nada mais restou à A senão fazer cessar a vigência dos contratos de concessão comercial que a ligava àquelas empresas, o que fez por carta de 30 de Março de 1994; -As denúncias dos contratos operaram em 05.04.1995 relativamente à UCAR, Lda. e em 17.11.1994 relativamente à UTICABI, Lda.; -Ambas as referidas empresas foram declaradas falidas, não estando em condições de pagar os débitos acima referidos; -A A em 01.03.1994 enviou uma carta à R solicitando-lhe o cumprimento da fiança até ao seu limite, dado que as quantias em dívida eram superiores; -Até hoje a R recusou-se a cumprir com as suas obrigações de fiadora, nada tendo pago à A, alegando divergências de interpretação dos termos da garantia, sempre não aceites pela A.
Regularmente citada, através de carta registada com aviso de recepção, para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a R apresentou douta contestação, na qual se defende: a) por "excepção", tendo invocado que o doc. n.° 3 junto com a Petição configura uma "carta de conforto" e não uma fiança; b) subsidiariamente, por "excepção", tendo arguido a nulidade da fiança, em razão da falta de determinação do seu objecto, por violação do artigo 280° do Código Civil; c) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a caducidade da fiança, decorrente do incumprimento da alínea d) do doc. n.° 3 junto à Petição e da não inclusão dos créditos reclamados dentro do período garantido; d) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a transmissão dos créditos reclamados anterior à data da interpelação; e) por impugnação de facto, alegou desconhecimento da matéria articulada pela A. no respeitante à existência dos créditos ora reclamados.
A A respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções e...
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