Acórdão nº 0064532 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução22 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "E.C.I." - Electrodomésticos, Comércio e Indústria, Lda" veio, por apenso à execução que lhe moveu "Black & Decker" sociedade comercial com sede em Inglaterra e correu termos na 2a. Secção do 2o. Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, deduzir incidente de falsidade do auto de arrematação realizada naquele processo, pedindo se decretasse a "sua falsidade e, em consequência, a sua anulação". Foram citados, para o incidente, o Mmo. Juiz que presidiu à arrematação, Dr. Rui Machado e Moura e o funcionário judicial que elaborou aquele auto, Sr.António Marques Fernandes, que vieram contestá-lo alegando essencialmente que a desconformidade apontada entre o auto e o que na realidade se passou, cuja existência reconhecem, foi feita inadvertidamente e que nenhuma influência teve no seu desenrolar. Correram os demais termos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão onde, indeferiu, por inadmissível neste incidente, o pedido de anulação do acto judicial em referência, que, contudo, declarou ser falso. Inconformado com a parte em que decaiu, veio a Executada recorrer daquela decisão. Recebido o recurso como agravo, apresentou a Agravante alegações, que concluiu da seguinte forma: "1. A declaração de falsidade implica o reconhecimento da ineficácia, da inexistência útil, e, por isso, da nulidade do próprio acto declarado falso. "2. Esta é a consequência que se impõe da melhor interpretação dos princípios expressos nos artigos 369 e 370 do Código do Processo Civil. "3. A douta sentença não tem que destacar a declaração da nulidade, antes a deve ter como consequência necessária da declaração de falsidade que decretou.". A Agravante termina pedindo a revogação da sentença na parte em que não reconhece, como consequência necessária da declaração da falsidade, a existência de nulidade ou ineficácia do acto de arrematação declarado falso. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: 2 - Importa, antes de mais, ver quais os factos relevantes comprovados nos autos. Da análise da especificação e do acórdão com as respostas aos quesitos resulta terem ficado provados os seguintes factos relevantes: Nos autos de acção executiva, com processo ordinário, que a "Black & Decker, Sociedade Comercial" move contra "E.C.I. - Electrodomésticos, Comércio e Indústria, Lda." foi designada, e anunciada publicamente, mediante editais e anúncios, para o dia 3-2-89 às 10.15 horas, a praça, para arrematação em hasta pública, de duas fracções autónomas, designadas por "A" e "B", do prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral, 95, 95-A e 95-B, na Cruz Quebrada. No mencionado dia 3 de Fevereiro, às 11 horas, ainda a praça não tinha sido...

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