Acórdão nº 7152/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (P) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ORDINÁRIA, contra BANCO TOTTA & AÇORES, S.A., pedindo que seja a Ré condenada a: Reconhecer-lhe a antiguidade para todos os legais efeitos desde 1.4.1961; Pagar-lhe a quantia de esc. 2.568.114$00, vencida até 31.7.99, bem como os juros de mora vencidos até à mesma data no valor de esc. 2.069.653$00; Pagar-lhe os juros vincendos bem como as importâncias que se venham a vencer relativas às diuturnidades até à regularização da situação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Foi admitida ao serviço da então denominada Companhia União Fabril, SARL, em 20 de Abril de 1961, sendo certo que esta sociedade e o Banco Totta Aliança, a que o ora R. veio a suceder em direitos e obrigações, integravam um grupo de empresas - o Grupo CUF - no qual, o pessoal transitava de umas para outras empresas do Grupo, sendo as mudanças dos trabalhadores consideradas como transferências de local de trabalho.

Em 20.04.1970, foi transferida da Companhia União Fabril, para o Banco R., exercendo, aí, as funções de documentalista, que já vinha exercendo ao serviço da Companhia União Fabril, operando, tal transferência, sem perda de direitos e regalias, nomeadamente de antiguidade, com o acordo da Companhia União Fabril, do Banco R. e da A., tendo, o Banco R., mantido o vencimento da A. embora a letra que lhe correspondia fosse, no Banco R., retribuída por valor abaixo.

Nos termos dos CCT para o sector bancário, tem direito a 3 diuturnidades desde 1.1.77, a 4 diuturnidades desde 1.4.81, a 5 diuturnidades desde 1.4.86, a 6 diuturnidades desde 1.4.91 e a 7 diuturnidades desde 1.4.96, sendo certo que o Banco R. apenas lhe pagou 1 diuturnidade desde 1.1.77, 2 diuturnidades desde 1.4.80, 3 diuturnidades desde 1.4.85, 4 diuturnidades desde 1.4.90 e 5 diuturnidades desde 1.4.95.

De acordo com a cláusula 152ª do CCT, tem direito a um prémio no valor de 3 meses de retribuição, por ter completado 35 anos de serviço, e o Banco R. apenas lhe pagou, por conta desse prémio, um mês de retribuição, em Agosto de 1998.

Nas avaliações de mérito anuais, feitas pelo Banco R., sempre teve classificação igual ou superior a Bom, sendo que o Banco R. concedia, anualmente, em função da avaliação de mérito, uma importância paga a título de comparticipação de lucros mas, por razões que desconhece, não foi avaliada em 1997, não lhe tendo o R. pago qualquer quantia a esse título.

Em Abril de 1996 auferia a remuneração mensal de esc. 246.740$00 e, em Abril de 1998, a de esc. 266.130$00.

Celebrou com o Banco R. um contrato de reforma, com efeitos a 1.9.98, tendo passado à situação de reforma antecipada, obrigando-se, o Banco R., a pagar-lhe a remuneração, incluindo diuturnidades, até à sua reforma pela Segurança Social.

Regularmente citado, contestou o Banco R., defendendo-se por excepção (prescrição dos créditos reclamados e prescrição dos juros peticionados sobre verbas anteriores a 1994) e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções deduzidas ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

Para fundamentar o por si alegado, referiu que a A. passou à situação de reforma em 1.9.98, tendo a prescrição ocorrido em 1.9.99, não se tendo interrompido uma vez que a citação só teve lugar em 8.10.99.

O Banco é uma instituição autónoma da CUF, não se podendo falar em transferência de trabalhadores, uma vez que as empresas em questão eram e são juridicamente autónomas, nunca tendo existido qualquer "Grupo CUF" como individualidade jurídica.

Nunca foi prática do Banco R. admitir trabalhadores, ainda que de empresas associadas, reconhecendo-lhes a antiguidade de serviço.

A A. candidatou-se a um lugar no Banco R., tendo preenchido em 24.3.1970 um pedido de admissão e foi admitida ao seu serviço em 20.4.1970, após ter efectuado todos os exames exigidos a qualquer outro candidato e após decisão autónoma da Administração, não lhe tendo sido reconhecidos quaisquer anteriores direitos, não se encontrando a A. abrangida pela previsão da cl. 16ª do ACTV, dado não ser empregada bancária anteriormente à sua entrada no Banco R.

Acresce que as funções exercidas pela A. no Banco R. eram diferentes das exercidas na CUF, daí que a A. tenha tido um período experimental de 2 meses.

A A. aceitou e assinou o acordo de reforma, segundo o qual, lhe foram contados, para efeitos de reforma, 37 anos de serviço, sendo 28 anos de Banco e 9 anos de CUF, dispondo, expressamente, que o tempo de serviço prestado na CUF releva apenas para aplicação do anexo V do ACTV do Sector Bancário, não contando para mais nenhum efeito, designadamente diuturnidades e prémio de antiguidade, estando a A. a receber tudo a que tem direito em função da sua antiguidade no Banco R. e na forma alcançada em sede de negociação entre ambos.

A A. recebeu o prémio de antiguidade dos 25 anos de Banco, não tendo à data da sua passagem à situação de reforma, 35 anos de trabalhadora bancária e, quanto à gratificação anual a título de comparticipação nos lucros, a A., em 1997, não a recebeu, como a não receberam centenas de outros seus trabalhadores, por assim ter sido entendido pela sua hierarquia e pela Administração.

Notificada da contestação apresentada, veio a A. responder à mesma nos termos de fls. 117 e seguintes, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e elaborada a condensação - cfr. fls. 124 e seguintes -, tendo o Banco R. interposto recurso do saneador e a A. reclamado da condensação.

Tal reclamação foi decidida pelo despacho de fls. 166-vº e 167, que também admitiu o recurso interposto, como apelação, com subida a final e efeito meramente devolutivo.

A selecção da matéria de facto ficou assente de acordo com a cópia de fls. 177 e seguintes.

(…) O processo prosseguiu até à audiência de discussão e julgamento.

Na última sessão da audiência, foi dada a resposta aos quesitos da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.

Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação.

(…) As questões que se colocam são as seguintes: A) Se se verifica a prescrição dos créditos peticionados pela A., mormente os que se traduzem em juros de mora. - (apelação interposta pelo R., admitida para subir a final); B) Se a A. tem direito aos créditos peticionados, quer por se verificar a continuidade da relação de trabalho, iniciada ao serviço da CUF e prosseguida no Banco R., quer pelo facto de existir o uso de as empresas do Grupo Económico considerarem como relação laboral única, a estabelecida sucessivamente com as várias sociedades do Grupo. - (apelação interposta pela A.).

II - Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: 1. A A. foi admitida para trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção da então denominada Companhia União Fabril, SARL, em 20 de Abril de 1961 (al. A) factos assentes); 2. Desde a sua admissão, em 1961, a A. prestava serviço no Centro de Documentação da CUF, desempenhando a função de documentalista, que consistia designadamente na elaboração de pesquisas bibliográficas, satisfação de pedidos de informação feitos pelos serviços da CUF e demais empresas do Grupo, organização, montagem e apoio do Centro de Documentação da CUF , bem como de outras empresas do Grupo como, por exemplo, o da Profabril, Tabaqueira, Sociedade Geral, etc. (al. B) factos assentes); 3. O R. apenas pagou à A. uma diuturnidade desde 1.1.77 , duas desde 1.4.80, três desde 1.4.85, quatro desde 1.4.90 e cinco desde 1.4.95 (al. c) factos assentes ); 4. A A. sempre teve ao serviço do R., nas avaliações de mérito anualmente feitas, classificação igual ou superior a Bom ( al. d) factos assentes ); 5. O...

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