Acórdão nº 9602/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - BETÃO MAIS…, Lda., intentou contra EDP, S. A., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de PTE 22.607.836$00 e nos juros de mora sobre a quantia de 21.718.401$00, vencidos desde 23-4-97 até pagamento.

Alega que foi contratada como subempreiteira para realizar trabalhos no âmbito de uma empreitada acordada entre a R. e o Agrupamento Complementar de Empresas "M-SOMEC-CPTP, ACE", do que a R. teve conhecimento. Relativamente a um dos trabalhos foi posteriormente acordado que uma parte lhe era adjudicada pelo referido ACE e a outra pela empresa V, SA, do grupo SOMEC, comprometendo-se o referido ACE a regularizar quaisquer falhas nos pagamentos da responsabilidade da empresa V, Ldª.

Foi ainda comunicado pelo ACE que, em caso de incumprimento das obrigações por si assumidas, a dívida seria suportada pela R. através do desconto nos pagamentos em falta ou por accionamento da garantia bancária prestada por aquele agrupamento.

Ora, o ACE não procedeu ao pagamento de todos os trabalhos realizados pela A., encontrando-se em dívida, em 21-11-95, a quantia de PTE 26.788.399$00. A A. deu disso conhecimento à R., mas até ao momento a A. não recebeu a quantia de 21.718.401$00, sendo que a R. ainda não efectivou a recepção provisória dos trabalhos realizados pelo ACE, encontrando-se por facturar e por liquidar ao ACE o montante aproximado de PTE 40.000.000$00.

A R. contestou, deduzindo excepções e impugnação, dizendo que não é responsável por qualquer pagamento à A.

A R. replicou.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a A e concluiu que:

  1. A acção directa do subempreiteiro contra o dono da obra é reconhecida e admitida na jurisprudência e na doutrina, mas, apesar de verificados os dois requisitos deste tipo de acção - o vencimento de ambas as prestações e o incumprimento por parte de ambos os devedores - o Tribunal a quo não apreciou esta matéria, sendo a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC; b) A autorização da dona da obra quanto à qualidade da A. como subempreiteira resulta dos factos provados, mas, apesar de se reconhecer que a acção directa se justifica em situações em que o dono da obra tenha autorizada a subempreitada, ainda que tacitamente, o Tribunal a quo não analisou esta questão, sendo a sentença é nula nos termos da al. c) do referido artigo; c) A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do art. 606°, a contrario, do CC.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Factos provados: 1. A A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas (doc. fls. 32 a 35) - A); 2. A R. tem por objecto a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia eléctrica em Portugal e o exercício de outras actividades relacionadas com aquelas (doc. fls. 146 a 162) - B); 3. Por cisão aprovada em 31-8-94, por destaque de partes do património da R., foi constituída, entre outras sociedades, a Proet-Projectos, Engenharia e Tecnologia, SA, cujo objecto consiste na prestação de serviços de engenharia de âmbito geral, multidisciplinar e de especialidade, envolvendo consultadoria, concepção e execução de projectos e gestão de empreendimentos, apoio e participação na investigação, desenvolvimento e demonstração, no contexto nacional e internacional, com especial relevância para o sector eléctrico, designadamente no domínio da produção termoeléctrica, integrando ainda a prospecção, análise e avaliação de actividades, objectos ou realizações no domínio energético e industrial (doc. fls. 146 a 162) - C); 4. Por escritura pública de 27-10-88, publicada no DR, III Série, de 9-11-88, foi constituído um Agrupamento Complementar de Empresas, com a denominação "M-SOMEC-CPTP, ACE", do qual fazem parte as sociedades M Construções, SA, SOMEC-Soc. Metropolitana de Construções, SA, e CPTP-Comp. Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções, SA (doc. fls. 36 a 41) - D); 5. O objecto social do ACE referido em 4. consiste na execução da empreitada principal de construção civil da Central Termoeléctrica do Pego, nos termos da adjudicação feita pela EDP, e quaisquer outros trabalhos para os quais o agrupamento seja consultado pelo dono da obra e respeitantes directa ou indirectamente à execução daquela empreitada, podendo ter como fim acessório a realização e partilha de lucros - E); 6. De harmonia com o art. 4º da escritura referida em 4., o ACE terá duração limitada à execução dos trabalhos referidos em 5. e nunca terminará antes de ter cessado toda a responsabilidade resultante da execução desses trabalhos, ou seja, após a recepção definitiva da obra e trabalhos adicionais, liquidação de todos os encargos com terceiros e fecho definitivo de contas - F); 7. No ano de 1988 foi celebrado entre o ACE e a R. um contrato de empreitada, tendente à execução da obra referida em 5., cujas condições relativas à construção da Central Termoeléctrica do Pego são as constantes do documento de fls. 163 a 319 - H) e I); Na parte referente às subempreitadas refere-se em tal contrato, além do mais, o seguinte: No ponto 4: "o empreiteiro não pode subcontratar a totalidade da obra. Excepto quando de outro modo especificado no contrato, o empreiteiro não poderá subcontratar qualquer parte da obra sem prévio consentimento escrito do Engenheiro, que não deverá negá-lo sem razão ..." (fls. 187); Define-se ainda a fls. 248 a categoria de "subempreiteiros nomeados" sendo "todos os especialistas, comerciantes e outros que executem qualquer trabalho ou forneçam quaisquer bens materiais ou serviços para os quais haja verbas eventuais incluídas no contrato, que tenham sido ou sejam nomeados ou escolhidos ou aprovados pelo dono da obra ou pelo engenheiro, assim como todas as pessoas a que, por virtude do estipulado no contrato, o empreiteiro seja obrigado a subcontratar qualquer trabalho ..."; Para se referir depois a fls. 251 que "antes de emitir, nos termos do art. 60º destas condições, qualquer auto que inclua um pagamento respeitante à execução de trabalhos ou ao fornecimento de bens, materiais ou serviços por qualquer subempreiteiro nomeado, o engenheiro tem o direito de exigir do empreiteiro prova razoável de que todos os pagamentos, salvo deduções autorizadas constantes dos autos anteriores e respeitantes aos trabalhos ou aos bens, materiais ou serviços de tal subempreiteiro nomeado tenham sido feitos pelo empreiteiro ..."; Admitindo-se depois que, salvo se o empreiteiro "informar o engenheiro por escrito de que tem motivos razoáveis para reter ou recusar fazer tal pagamento e apresentar ao engenheiro prova razoável de que disso informou por escrito tal subempreiteiro noeado", o "dono da obra tem o direito de fazer directamente a tal subempreiteiro nomeado através de auto do engenheiro, todos os pagamentos, salvo as deduções autorizadas, que o empreiteiro não tenha feito a esse subempreiteiro nomeado e tem o direito de deduzir a quantia assim paga de quaisquer quantias devidas ou que possam vir a ser devidas pelo dono da obra ao empreiteiro ..." (fls. 251); ________ 8. No...

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