Acórdão nº 9469/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No Proc. nº..., o arguido V., preso à ordem de outro processo, vem recorrer do despacho que indeferiu a confiança dos autos, ou a passagem de cópias de forma gratuita.

  2. Apresentou motivação de que extraiu as seguintes conclusões (....) 3. Admitido o recurso em 7-10-2003 com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância concluindo: (...)*O despacho recorrido é do seguinte teor: "Deduzida a acusação nos presentes autos V. Requereu a confiança dos autos por prazo não inferior a dois dias ou, se assim se não entender, a passagem de cópias não certificadas dos autos, requerendo ainda uma cópia da cassette contendo o depoimento para memória futura da testemunha M.

Das disposições conjugadas dos nºs 1 a 3 do artº 89º do Código de Processo Penal resulta que na presente fase processual não é admitida a confiança do processo.

Quanto à passagem de cópias, a que se aplica o disposto no artº 106º, nº 2 do Código das Custas Judiciais, pretende o requerente que as mesmas sejam gratuitas face ao apoio judiciário.

A pretensão do requerente não merece, porém, acolhimento.

De facto, inexistindo qualquer disposição legal que preveja a emissão gratuita de certidões ou cópias nem estando essa omissão abrangida no âmbito do apoio judiciário explicitado na alínea a) do artº 15º da Lei do Apoio Judiciário leva a concluir que, como referido por Salvador da Costa, "as partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões".

Assim, face ao entendimento supra sufragado, notifique o Requerente para vir esclarecer se mantém o interesse nas cópias requeridas".

Apreciando.

Nos termos do artº 89º do C.P.P..

"1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis, podem ter acesso aos autos, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados na lei.

(...) 3. As pessoas mencionadas no nº 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver...

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