Acórdão nº 0037852 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: A NETO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 4ED PAG750. J A REIS IN CPC ANOT T6 PAG181 PAG191.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CPC67 ART147 ART287 E ART666 N1 ART753 N1 ART1014 N5 ART1015 N1. CSC86 ART56 N1 A. CCIV66 ART286.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N226 PAG188.

Sumário: I - O prazo estabelecido no n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil é um prazo judicial marcado pela lei - artigo 144, n. 1, do Código de Processo Civil - e, como tal, é improrrogável, salvo os casos nela previstos. É o que dispõe o artigo 147 do mesmo Código. II - A lei não concede a possibilidade de prorrogação do prazo, tanto assim que se o Réu não apresentar as contas dentro do prazo legal de 10 dias, pode o Autor apresentá-las nos 30 dias seguintes, como preceitua o n. 1 do artigo 1015 do Código de Processo Civil. III - Quer dizer: este último prazo começa a correr logo após o termo do prazo do Réu, não carecendo o Autor de ser notificado da não apresentação das contas por aquele (v. Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 4 edição, página 750 - nota 2 ao artigo 1015). IV - Deferindo-se judicialmente o pedido de convocação de assembleia geral societária para aprovação de contas de gerência, cuja assembleia se reuniu e aprovou as contas, decisão judicial essa que mais tarde veio a ser revogada, é improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente formulado antes de conhecida a revogação judicial de tal decisão judicial, pois que a revogação atinge o acto autorizador e por aí a validade/ /subsistência da deliberação da assembleia geral: artigos 56, n. 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais e 286 do Código Civil. V -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT