Acórdão nº 8670/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures - Processo Tutelar Educativo n.º 138/02.0TCLRS, em que o menor é (B), e recorrente o Ministério Público, foi àquela aplicada a "medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, a rever, obrigatoriamente, seis meses após o início da sua execução ou da sua revisão".
Porém, não conformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, alegando ter sido violado o disposto no art.º 17.º, n.º 3, da Lei Tutelar Educativa.
( ) 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal "a quo", na parte em que aplicou a "medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto".
* Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva: "( ) II -FACTOS PROVADOS Considero provados de entre os factos alegados no requerimento de fls. 76 a 81 com interesse para a decisão os seguintes: 1 - Em dias não concretamente apurados mas seguramente durante os meses de Março e Abril de 2002, o (B)retirou da casa pertença de sua mãe, sita na Rua (y) , sem o conhecimento e contra a vontade daquela, os seguintes objectos: Um aspirador " Hoover" no valor de 100 Euros; Um secador de cabelo no valor de 25 Euros; Uma picadora "Moulinex" no valor de 30 Euros; Uma faca eléctrica no valor de 25 Euros; Um telemóvel "Samsung" no valor de 200 Euros; Uma máquina de sumos no valor de 60 Euros; Um espremedor de citrinos no valor de 20 Euros; Uma batedeira eléctrica "Moulinex" no valor de 50 Euros; Uma varinha mágica "Philips" no valor de 30 Euros; Dois pares de brincos em ouro no valor de 150 Euros; Um fio de ouro no valor de 250 Euros; Duas pulseiras de ouro no valor de 500 Euros; Um anel de ouro muito antigo de valor não inferior a 150 euros; Três anéis de ouro no valor de 284 Euros; Um relógio "Citizen" no valor de 65 Euros; Um relógio "Avon" no valor de 25 Euros e uma televisão no valor de 275 Euros; 2 - O menor vendeu os objectos relacionados em 1- como forma de obter dinheiro para comprar haxixe que destinou ao seu consumo pessoal; 3 - No dia 28/10/2002, pelas 16 Horas e 15 Minutos, na esplanada da pastelaria sita na Av. em Lisboa, o (B), aproveitando um momento de distracção do dono, retirou contra a vontade deste o seu telemóvel "Nokia 3310", que estava em cima de uma mesa; 4 - De seguida o (B)pôs-se imediatamente em fuga mas foi perseguido e interceptado pelo dono do aludido telemóvel, (C), que conseguiu recuperar o aparelho; 5 - O (B)quis agir da forma acima descrita bem sabendo que os objectos descriminados no ponto 1 pertenciam à sua mãe e que se apropriava dos mesmos contra a vontade e em prejuízo daquela tendo-o feito com o propósito de integrar tais bens no seu património dessa forma o aumentando; 6 - O (B)sabia igualmente que o telemóvel referido no ponto 3- não lhe pertencia e que procurava apropriar-se do mesmo contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono com vista a fazê-lo seu e dessa forma...
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