Acórdão nº 8670/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures - Processo Tutelar Educativo n.º 138/02.0TCLRS, em que o menor é (B), e recorrente o Ministério Público, foi àquela aplicada a "medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto, pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, a rever, obrigatoriamente, seis meses após o início da sua execução ou da sua revisão".

Porém, não conformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, alegando ter sido violado o disposto no art.º 17.º, n.º 3, da Lei Tutelar Educativa.

(…) 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal "a quo", na parte em que aplicou a "medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semi-aberto".

* Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva: "(…) II -FACTOS PROVADOS Considero provados de entre os factos alegados no requerimento de fls. 76 a 81 com interesse para a decisão os seguintes: 1 - Em dias não concretamente apurados mas seguramente durante os meses de Março e Abril de 2002, o (B)retirou da casa pertença de sua mãe, sita na Rua (y) , sem o conhecimento e contra a vontade daquela, os seguintes objectos: Um aspirador " Hoover" no valor de 100 Euros; Um secador de cabelo no valor de 25 Euros; Uma picadora "Moulinex" no valor de 30 Euros; Uma faca eléctrica no valor de 25 Euros; Um telemóvel "Samsung" no valor de 200 Euros; Uma máquina de sumos no valor de 60 Euros; Um espremedor de citrinos no valor de 20 Euros; Uma batedeira eléctrica "Moulinex" no valor de 50 Euros; Uma varinha mágica "Philips" no valor de 30 Euros; Dois pares de brincos em ouro no valor de 150 Euros; Um fio de ouro no valor de 250 Euros; Duas pulseiras de ouro no valor de 500 Euros; Um anel de ouro muito antigo de valor não inferior a 150 euros; Três anéis de ouro no valor de 284 Euros; Um relógio "Citizen" no valor de 65 Euros; Um relógio "Avon" no valor de 25 Euros e uma televisão no valor de 275 Euros; 2 - O menor vendeu os objectos relacionados em 1- como forma de obter dinheiro para comprar haxixe que destinou ao seu consumo pessoal; 3 - No dia 28/10/2002, pelas 16 Horas e 15 Minutos, na esplanada da pastelaria sita na Av. em Lisboa, o (B), aproveitando um momento de distracção do dono, retirou contra a vontade deste o seu telemóvel "Nokia 3310", que estava em cima de uma mesa; 4 - De seguida o (B)pôs-se imediatamente em fuga mas foi perseguido e interceptado pelo dono do aludido telemóvel, (C), que conseguiu recuperar o aparelho; 5 - O (B)quis agir da forma acima descrita bem sabendo que os objectos descriminados no ponto 1 pertenciam à sua mãe e que se apropriava dos mesmos contra a vontade e em prejuízo daquela tendo-o feito com o propósito de integrar tais bens no seu património dessa forma o aumentando; 6 - O (B)sabia igualmente que o telemóvel referido no ponto 3- não lhe pertencia e que procurava apropriar-se do mesmo contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono com vista a fazê-lo seu e dessa forma...

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