Acórdão nº 7245/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso aos autos de execução, a correr termos no Tribunal Cível da comarca de Lisboa sob o nº 1365/1991, em que é exequente Banco Nacional Ultramarino, S.A, agora Caixa Geral de Depósitos, S.A, e executados C ... Comércio Internacional de Importação e Exportação, Ldª, e P ... Araújo, Ldª, veio esta executada deduzir oposição por embargos, pedindo a extinção da execução no que a afecta, alegando o desconhecimento de qualquer letra de câmbio subscrita pela 1ª executada, como sacadora e por si, como sacada-aceitante.

O aceite não existe, já que a assinatura aposta transversalmente ao título não corresponde à de nenhum dos seus sócios, mas é da autoria de um simples mandatário da embargante, o Snr. José L. F., o qual foi investido pela sociedade embargante, por acta nº1, de poderes de gerência específicos, os quais se consubstanciam na possibilidade da prática de actos de mero expediente.

O embargado contestou, alegando que a embargante recebeu cartas do Banco, convidando-a a pagar extrajudicialmente a importância da letra de câmbio, sob pena de ser requerida, na falta de pagamento, a respectiva cobrança judicial. Em 23.5.89, recebeu da embargante o documento informativo, nos meios bancários dito questionário; as informações constantes desse questionário têm de haver-se prestadas pela e da responsabilidade da embargante, a quem o Banco as havia solicitado, sendo certo que quem subscreveu o questionário foi o José L. F., que aí figura como gerente da embargante.

A letra de câmbio foi emitida e aceite em data posterior à data da recepção do aludido questionário. Em assembleia geral de 31.3.88, o gerente José L. F. foi constituido nos poderes de representar e de, pela sua assinatura, vincular a embargante.

Respondeu a embargante, concluindo como na petição inicial.

O embargado chamou à autoria José L. F., tendo o chamamento sido admitido e o chamado citado editalmente.

Foi proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

A embargante não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões: A sentença não teve em conta a prova produzida pela embargante, devendo a decisão ser alterada nos termos da al. a) do nº1 do art. 712º do CPC; A sentença é nula por manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão e ainda por condenação em objecto diverso do pedido, no tocante à condenação da embargante como litigante de má fé - als. c) e e) do art. 668º do C.Civil; A embargante fez prova cabal de que o Snr. José L. F. não tinha poderes para representar a sociedade, nem para subscrever e aceitar a letra dos autos, como o confirmaram os depoimentos das testemunhas arroladas e as als G) e H) da especificação; O Snr. José L. F. nunca foi sócio da embargante, a sua qualidade de gerente apenas está justificada como mandatário da empresa para o exercício de determinados actos correntes da gestão da sociedade e a procuração que constitui o doc. nº3 dos autos delimita a sua actuação, autorizando-o apenas à prática de actos de mero expediente; Não se verificam os pressupostos da litigância de má fé.

A apelada não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: O aqui embargado, BNU, deu à execução, a que estes autos vão apensos, como título, o documento sob a designação de letra, figurando nas grelhas do «local», «data de emissão», «vencimento» e «importância», as seguintes menções: «Lisboa 89-10-09/90-01-10; 7.932.600$00» ,respectivamente - al.A).--------------------------- E, nas de «nº de contribuinte do sacador» e «valor»: «501239499/Transacção comercial», respectivamente - al. B).------------------------------------------------------------- Na grelha destinada a «assinatura do sacador», vê-se uma assinatura ilegível a que vem aposto um carimbo a óleo azul, com a menção: «C ... COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORT.EEXPORTA C.LDA»-al.C).--------------------------- No local destinado a «aceite», à transversal, vemos uma assinatura a que vem aposto um carimbo a óleo, onde lemos: «P ... Araújo, Ldª» - Rua 5 de Outubro 185 B - telefone (02)62820-4100. Porto - al. D).--------------------------------------------------- Damos por reproduzidos os dizeres do verso do mesmo título a fls. 4 e 4 verso dos autos de execução nº 1365/91 - al. E).------------------------------------------------------------ A assinatura aposta transversalmente na letra de câmbio é da autoria de José L. F. - Al. F).--------------------------------------------------------------------------------------------------- Pela acta nº 2, a fls. 9 destes autos, em Assembleia Geral Extraordinária, foi votada e aprovada, por unanimidade, a nomeação do Snr. José L. F., como gerente da firma embargante, tendo-lhe sido entregue procuração pelo sócio, Snr Benito M. ... - al. G).--------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da procuração que constitui doc. 3, com data de 9.1.87, vemos ter sido constituído procurador por um período de três anos José L. F., tendo-lhe sido delegados e concedidos poderes para a prática dos seguintes actos vinculativos da sociedade: Movimentar a conta de depósitos à ordem da sociedade (...) Ajustar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos Receber quaisquer importâncias, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua importância Requerer quaisquer actos de registo predial ou comercial Representar a sociedade em qualquer tribunal ou juizo com...

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