Acórdão nº 3041/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «C…» intentou o presente procedimento cautelar (arresto) contra «D…».
Alegou a requerente, em resumo: A requerente celebrou com a requerida contrato-promessa de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos, figurando a requerente como promitente-vendedora e a requerida como promitente-compradora; na sequência de factos a que alude, a requerente exerceu o seu direito de resolução do contrato, podendo exigir da requerida, nos termos do contrato celebrado, uma indemnização no valor de € 316.666,67; a requerida não pagou nem se propõe pagar-lhe essa dívida; frustrada que foi uma tentativa de conciliação, de acordo com o nº2 da cl.ª 14ª do contrato celebrado, a requerente iniciou uma acção arbitral, nos termos da mesma cláusula; a requerente receia que desapareça a garantia patrimonial do seu crédito.
Pediu a requerente que, sem precedência de audiência da requerida, seja decretado o arresto dos saldos e valores depositados na conta bancária nº 016480200188 do BIC, Balcão da Av. João Crisóstomo, em Lisboa, bem como do prédio urbano sito na Rua de São Bento, nºs 52 a 60, em Lisboa.
Foi proferido despacho liminar que decretou a excepção de violação de convenção de arbitragem, declarando a incompetência absoluta do Tribunal e absolvendo a requerida da instância.
Desse despacho agravou a requerente, concluindo por esta forma as respectivas alegações: ………………… * II - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC - as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por ter conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer, uma vez que a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário não é de conhecimento oficioso do tribunal; - se, de qualquer modo, o procedimento cautelar de arresto está necessariamente fora do âmbito da jurisdição arbitral, pelo que ao tribunal de 1ª instância sempre caberia o processamento e decisão do presente procedimento cautelar.
* III - Com interesse, há que salientar os seguintes factos: A - A requerente intentou contra a requerida o presente procedimento cautelar de arresto, fundamentando-se, designadamente, na celebração do denominado contrato-promessa de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos, documentado a fls. 16 a 33, acordo aquele em que figura a requerente como promitente-vendedora e a requerida como promitente-compradora.
B - É o seguinte o teor da cláusula 14ª do mencionado contrato: "1º - O presente Contrato é exclusivamente regulado pela lei Portuguesa.
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- Qualquer disputa, conflito ou litígio entre as Partes relativamente à aplicação, interpretação ou execução do presente Contrato será dirimido entre um representante de cada uma das Partes que reunirão nos quinze dias seguintes a serem notificados para esse efeito.
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- Se não for encontrada uma solução após a reunião referida no número 2 da presente Cláusula, a questão será resolvida pelo recurso à constituição de um tribunal arbitral, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.
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- A arbitragem decorrerá em Lisboa." * IV - 1 - De acordo com o nº 1 do art. 1 da Lei 31/86, de 29-8, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal...
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