Acórdão nº 3041/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «C…» intentou o presente procedimento cautelar (arresto) contra «D…».

Alegou a requerente, em resumo: A requerente celebrou com a requerida contrato-promessa de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos, figurando a requerente como promitente-vendedora e a requerida como promitente-compradora; na sequência de factos a que alude, a requerente exerceu o seu direito de resolução do contrato, podendo exigir da requerida, nos termos do contrato celebrado, uma indemnização no valor de € 316.666,67; a requerida não pagou nem se propõe pagar-lhe essa dívida; frustrada que foi uma tentativa de conciliação, de acordo com o nº2 da cl.ª 14ª do contrato celebrado, a requerente iniciou uma acção arbitral, nos termos da mesma cláusula; a requerente receia que desapareça a garantia patrimonial do seu crédito.

Pediu a requerente que, sem precedência de audiência da requerida, seja decretado o arresto dos saldos e valores depositados na conta bancária nº 016480200188 do BIC, Balcão da Av. João Crisóstomo, em Lisboa, bem como do prédio urbano sito na Rua de São Bento, nºs 52 a 60, em Lisboa.

Foi proferido despacho liminar que decretou a excepção de violação de convenção de arbitragem, declarando a incompetência absoluta do Tribunal e absolvendo a requerida da instância.

Desse despacho agravou a requerente, concluindo por esta forma as respectivas alegações: ………………… * II - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC - as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por ter conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer, uma vez que a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário não é de conhecimento oficioso do tribunal; - se, de qualquer modo, o procedimento cautelar de arresto está necessariamente fora do âmbito da jurisdição arbitral, pelo que ao tribunal de 1ª instância sempre caberia o processamento e decisão do presente procedimento cautelar.

* III - Com interesse, há que salientar os seguintes factos: A - A requerente intentou contra a requerida o presente procedimento cautelar de arresto, fundamentando-se, designadamente, na celebração do denominado contrato-promessa de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos, documentado a fls. 16 a 33, acordo aquele em que figura a requerente como promitente-vendedora e a requerida como promitente-compradora.

B - É o seguinte o teor da cláusula 14ª do mencionado contrato: "1º - O presente Contrato é exclusivamente regulado pela lei Portuguesa.

  1. - Qualquer disputa, conflito ou litígio entre as Partes relativamente à aplicação, interpretação ou execução do presente Contrato será dirimido entre um representante de cada uma das Partes que reunirão nos quinze dias seguintes a serem notificados para esse efeito.

  2. - Se não for encontrada uma solução após a reunião referida no número 2 da presente Cláusula, a questão será resolvida pelo recurso à constituição de um tribunal arbitral, de acordo com a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

  3. - A arbitragem decorrerá em Lisboa." * IV - 1 - De acordo com o nº 1 do art. 1 da Lei 31/86, de 29-8, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal...

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