Acórdão nº 4811/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, advogada, intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma comum, contra 1- Sociedade «B e Associados», 2- Dr. B, 3- Dr. C e 4 - Drª D , alegando em síntese, exercerem os três últimos RR., em conjunto e em comunhão de esforços a actividade de advocacia, como modo de vida, utilizando publicamente a designação «B e Associados», sem que todavia, até 16/2/2000 tivessem procedido à outorga da escritura notarial de constituição de sociedade, pelo que se trata de uma sociedade irregular.

Em 31/1/97 a A. e RR. celebraram um contrato de trabalho sem termo, passando a A., em 3/2/97 a exercer a actividade de advogada sob as ordens direcção e fiscalização dos RR. a tempo inteiro e em regime de exclusividade, o que sucedeu até 4 de Janeiro de 2000.

Nesta data foi-lhe comunicado pelo 2º R. que passava a executar um horário de 4 horas de trabalho diárias, de 2ª a 6ª fª, deixava de exercer as funções de chefia do escritório da Av. Sidónio Pais, deixando de ocupar a sala que lhe estava destinada desde Dezembro de 1998, passando a ocupar outras salas, partilhando-as com outros colegas, no escritório da Av. António Augusto Aguiar e que o seu salário de 250.000$00 ia ser reduzido para 150.000$00.

Tendo a A. comunicado ao referido 2º R., no dia 10/1/2000 que não aceitava as ordens dadas (redução do horário de trabalho e do salário e despromoção), foi-lhe por este comunicado que então cessava funções imediatamente, recusando-se, todavia, a formalizar por escrito tal decisão.

A A. continuou a comparecer no seu local de trabalho nos dia 11 e 12 de Janeiro, mas nesta data não conseguiu entrar por ter sido substituída a fechadura e os funcionários lhe terem comunicado que tinham ordens para não a deixar entrar.

Em 21/1/2000 o 3º R. em representação de todos os demais enviou-lhe uma carta a comunicar a cessação do contrato em 11/1.

Conclui ter sido ilicitamente despedida, reclamando a indemnização por antiguidade e o pagamento dos salários intercalares entre os 30 dias que antecederam a propositura da acção e a data da sentença, bem como os subsídios de férias e de Natal, que nunca lhe foram pagos.

Mais alega ter prestado trabalho suplementar e em dias de descanso, reclamando o pagamento da respectiva retribuição, bem como uma indemnização de 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais causados.

Pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia global de 4.007.979$00, acrescida de juros de mora vencidos (que liquida em 350.000$00) e vincendos.

Após audiência de partes contestaram os 2º, 3º e 4º RR. excepcionando a inexistência e falta de personalidade jurídica e judiciária da 1ª demandada e por impugnação, sustentando que o vínculo estabelecido entre eles e a A. não era um contrato de trabalho, mas de prestação de serviços.

A A. respondeu à excepção.

Após os articulados foi proferido despacho que considerou dispensável a realização de audiência preliminar e fixação da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento que culminou com a decisão que fixou a matéria de facto.

Seguiu-se a prolação de sentença que julgou procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da 1ª R., absolvendo-a da instância, mas julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os 2º, 3º e 4ª RR. dos pedidos.

Inconformada, apelou a A.. formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: .......

Nada obsta à apreciação do recurso que suscita, como questão central, a de saber se a factualidade apurada é suficiente para permitir qualificar a relação estabelecida entre a A., por um lado e, por outro, os 2º, 3º e 4º RR, como jus-laboral.

Se a resposta a esta for positiva, importará então apreciar se a A foi ilicitamente despedida e com que consequências e se tem direito aos subsídios de férias e de Natal.

Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1.) Os 2°, 3° e 4° RR. exercem em conjunto a actividade de advocacia, com clientela comum, partilhando os respectivos custos e receitas.

  1. ) Os mesmos RR. utilizam publicamente impressos com a denominação "E e B - Advogados Associados".

  2. ) Até 16/2/2000 os RR. não tinham constituído qualquer sociedade, designadamente com a denominação "Sociedade B e Associados".

  3. ) Os RR. utilizavam em alguns pagamentos cheques em que figurava como titular "B e Associados".

  4. ) Além dos RR., prestavam serviços de advocacia, nos seus escritórios, advogados e advogados estagiários, em condições acordadas entre os mesmos, sendo requisito indispensável que tivessem bom conhecimento da língua inglesa.

  5. ) A A. obrigou-se a exercer a actividade de advocacia para os RR. em 3 de Fevereiro de 1997, na sequência do acordo com o R. B, em resposta a anúncio a solicitar a colaboração de advogados.

  6. ) Como contrapartida da actividade prestada aos RR. A. auferiu inicialmente a retribuição mensal de 150.000$00, que passou para 175.000$00 a partir de Julho de 1997, 185.000$00 a partir de Janeiro de 1998, 200.000$00 a partir Março de 1998, 225.000$00 a partir de Julho de 1998, e 250.000$00 a partir de Abril de 1999.

  7. ) As alterações da retribuição da A. resultaram da avaliação periódica pelos RR. do desempenho da sua actividade.

  8. ) As retribuições eram pagas até ao último dia de cada mês, o que também sucedia relativamente aos advogados que trabalhavam no escritório, incluindo os RR., e aos empregados dos escritórios.

  9. ) As retribuições da A. eram entregues contra a emissão por esta, embora não simultâneo, de recibos de honorários de advocacia, Modelo n.º 6 de IRS, vulgarmente conhecidos por "recibos verdes", a favor do R. B até Abril de 1997, e do R. C a partir Maio de 1997.

  10. ) A A. começou a prestar a sua actividade para os RR. no escritório sito na Av. António Augusto de Aguiar, Lisboa, partilhando um gabinete de trabalho, temporariamente, com outros advogados e uma contabilista do escritório.

  11. ) No exercício da sua actividade competia à A. o estudo, análise e elaboração de contratos, na maioria dos casos com base em minutas já existentes no escritório, com redacção, supressão ou aditamento de cláusulas, conforme as circunstâncias particulares dos contraentes; o estudo, análise e elaboração de pareceres jurídicos e documentos vários, designadamente de correspondência ou consulta de clientes do escritório; redacção desses trabalhos em inglês ou tradução/retroversão (inglês/português/inglês) se necessário; o estudo e análise das legislações portuguesa e angolana, com vista à realização dos mesmos trabalhos; intervenção em diligências judiciais a coberto de mandato forense conferido, pelo menos através de dois substabelecimentos dos RR. e de uma procuração conferida ao R. B e à A., em representação de clientes do escritório; intervenção em repartições públicas em representação de clientes do escritório; elaboração de notas/registos, descrevendo os trabalhos efectuados e tempos gastos na sua execução com vista ao apuramento de honorários a cobrar aos clientes do escritório, com redacção em inglês (time-sheets); arquivamento dos trabalhos em pastas próprias, e contactava com clientes do escritório, se necessário.

  12. ) O estudo e elaboração dos contratos e pareceres podiam ser efectuados individualmente ou em equipa (em conjunto com outros advogados do escritório), com revisões sucessivas pelos próprios e pelos RR., a quem cabia a última palavra até se considerarem concluídos, sendo apresentados aos clientes como da exclusiva responsabilidade dos RR..

  13. ) Tais trabalhos eram previamente distribuídos à A. como a outros advogados, caso a caso, ou em reuniões para o efeito, segundo o critério dos RR..

  14. ) A actividade dos RR. reportava-se basicamente à consultoria de empresas, com reduzido número de processos judiciais, tendo a A. sido encarregada de raríssimas intervenções em Tribunal.

  15. ) Não foi convencionado entre...

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