Acórdão nº 4811/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, advogada, intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma comum, contra 1- Sociedade «B e Associados», 2- Dr. B, 3- Dr. C e 4 - Drª D , alegando em síntese, exercerem os três últimos RR., em conjunto e em comunhão de esforços a actividade de advocacia, como modo de vida, utilizando publicamente a designação «B e Associados», sem que todavia, até 16/2/2000 tivessem procedido à outorga da escritura notarial de constituição de sociedade, pelo que se trata de uma sociedade irregular.
Em 31/1/97 a A. e RR. celebraram um contrato de trabalho sem termo, passando a A., em 3/2/97 a exercer a actividade de advogada sob as ordens direcção e fiscalização dos RR. a tempo inteiro e em regime de exclusividade, o que sucedeu até 4 de Janeiro de 2000.
Nesta data foi-lhe comunicado pelo 2º R. que passava a executar um horário de 4 horas de trabalho diárias, de 2ª a 6ª fª, deixava de exercer as funções de chefia do escritório da Av. Sidónio Pais, deixando de ocupar a sala que lhe estava destinada desde Dezembro de 1998, passando a ocupar outras salas, partilhando-as com outros colegas, no escritório da Av. António Augusto Aguiar e que o seu salário de 250.000$00 ia ser reduzido para 150.000$00.
Tendo a A. comunicado ao referido 2º R., no dia 10/1/2000 que não aceitava as ordens dadas (redução do horário de trabalho e do salário e despromoção), foi-lhe por este comunicado que então cessava funções imediatamente, recusando-se, todavia, a formalizar por escrito tal decisão.
A A. continuou a comparecer no seu local de trabalho nos dia 11 e 12 de Janeiro, mas nesta data não conseguiu entrar por ter sido substituída a fechadura e os funcionários lhe terem comunicado que tinham ordens para não a deixar entrar.
Em 21/1/2000 o 3º R. em representação de todos os demais enviou-lhe uma carta a comunicar a cessação do contrato em 11/1.
Conclui ter sido ilicitamente despedida, reclamando a indemnização por antiguidade e o pagamento dos salários intercalares entre os 30 dias que antecederam a propositura da acção e a data da sentença, bem como os subsídios de férias e de Natal, que nunca lhe foram pagos.
Mais alega ter prestado trabalho suplementar e em dias de descanso, reclamando o pagamento da respectiva retribuição, bem como uma indemnização de 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais causados.
Pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia global de 4.007.979$00, acrescida de juros de mora vencidos (que liquida em 350.000$00) e vincendos.
Após audiência de partes contestaram os 2º, 3º e 4º RR. excepcionando a inexistência e falta de personalidade jurídica e judiciária da 1ª demandada e por impugnação, sustentando que o vínculo estabelecido entre eles e a A. não era um contrato de trabalho, mas de prestação de serviços.
A A. respondeu à excepção.
Após os articulados foi proferido despacho que considerou dispensável a realização de audiência preliminar e fixação da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento que culminou com a decisão que fixou a matéria de facto.
Seguiu-se a prolação de sentença que julgou procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da 1ª R., absolvendo-a da instância, mas julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os 2º, 3º e 4ª RR. dos pedidos.
Inconformada, apelou a A.. formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: .......
Nada obsta à apreciação do recurso que suscita, como questão central, a de saber se a factualidade apurada é suficiente para permitir qualificar a relação estabelecida entre a A., por um lado e, por outro, os 2º, 3º e 4º RR, como jus-laboral.
Se a resposta a esta for positiva, importará então apreciar se a A foi ilicitamente despedida e com que consequências e se tem direito aos subsídios de férias e de Natal.
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1.) Os 2°, 3° e 4° RR. exercem em conjunto a actividade de advocacia, com clientela comum, partilhando os respectivos custos e receitas.
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) Os mesmos RR. utilizam publicamente impressos com a denominação "E e B - Advogados Associados".
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) Até 16/2/2000 os RR. não tinham constituído qualquer sociedade, designadamente com a denominação "Sociedade B e Associados".
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) Os RR. utilizavam em alguns pagamentos cheques em que figurava como titular "B e Associados".
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) Além dos RR., prestavam serviços de advocacia, nos seus escritórios, advogados e advogados estagiários, em condições acordadas entre os mesmos, sendo requisito indispensável que tivessem bom conhecimento da língua inglesa.
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) A A. obrigou-se a exercer a actividade de advocacia para os RR. em 3 de Fevereiro de 1997, na sequência do acordo com o R. B, em resposta a anúncio a solicitar a colaboração de advogados.
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) Como contrapartida da actividade prestada aos RR. A. auferiu inicialmente a retribuição mensal de 150.000$00, que passou para 175.000$00 a partir de Julho de 1997, 185.000$00 a partir de Janeiro de 1998, 200.000$00 a partir Março de 1998, 225.000$00 a partir de Julho de 1998, e 250.000$00 a partir de Abril de 1999.
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) As alterações da retribuição da A. resultaram da avaliação periódica pelos RR. do desempenho da sua actividade.
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) As retribuições eram pagas até ao último dia de cada mês, o que também sucedia relativamente aos advogados que trabalhavam no escritório, incluindo os RR., e aos empregados dos escritórios.
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) As retribuições da A. eram entregues contra a emissão por esta, embora não simultâneo, de recibos de honorários de advocacia, Modelo n.º 6 de IRS, vulgarmente conhecidos por "recibos verdes", a favor do R. B até Abril de 1997, e do R. C a partir Maio de 1997.
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) A A. começou a prestar a sua actividade para os RR. no escritório sito na Av. António Augusto de Aguiar, Lisboa, partilhando um gabinete de trabalho, temporariamente, com outros advogados e uma contabilista do escritório.
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) No exercício da sua actividade competia à A. o estudo, análise e elaboração de contratos, na maioria dos casos com base em minutas já existentes no escritório, com redacção, supressão ou aditamento de cláusulas, conforme as circunstâncias particulares dos contraentes; o estudo, análise e elaboração de pareceres jurídicos e documentos vários, designadamente de correspondência ou consulta de clientes do escritório; redacção desses trabalhos em inglês ou tradução/retroversão (inglês/português/inglês) se necessário; o estudo e análise das legislações portuguesa e angolana, com vista à realização dos mesmos trabalhos; intervenção em diligências judiciais a coberto de mandato forense conferido, pelo menos através de dois substabelecimentos dos RR. e de uma procuração conferida ao R. B e à A., em representação de clientes do escritório; intervenção em repartições públicas em representação de clientes do escritório; elaboração de notas/registos, descrevendo os trabalhos efectuados e tempos gastos na sua execução com vista ao apuramento de honorários a cobrar aos clientes do escritório, com redacção em inglês (time-sheets); arquivamento dos trabalhos em pastas próprias, e contactava com clientes do escritório, se necessário.
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) O estudo e elaboração dos contratos e pareceres podiam ser efectuados individualmente ou em equipa (em conjunto com outros advogados do escritório), com revisões sucessivas pelos próprios e pelos RR., a quem cabia a última palavra até se considerarem concluídos, sendo apresentados aos clientes como da exclusiva responsabilidade dos RR..
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) Tais trabalhos eram previamente distribuídos à A. como a outros advogados, caso a caso, ou em reuniões para o efeito, segundo o critério dos RR..
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) A actividade dos RR. reportava-se basicamente à consultoria de empresas, com reduzido número de processos judiciais, tendo a A. sido encarregada de raríssimas intervenções em Tribunal.
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) Não foi convencionado entre...
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