Acórdão nº 4299/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra "Gaso-Esterilizadora, Ldª", com sede em Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, alegando, em síntese, trabalhar desde 9/2/70 por conta, sob a direcção e fiscalização da R., tendo atribuída a categoria de escriturária de 1ª e auferindo a remuneração base mensal de 151.000$00, acrescida de subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia útil de trabalho.

Em 19/6/98 o capital social da R. foi adquirido pela Rentokil Initial Portugal - Serviços de Protecção Ambiental, Ldª e pouco depois a nova gerência pretendeu que a A. aceitasse a transferência do seu contrato de trabalho para a aludida Rentokil, assim como a alteração do seu local de trabalho, que sempre fora na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, para as instalações da dita Rentokil, no Complexo Industrial de Vialonga, Granja de Alpriate, fracção C-1, Vila Franca de Xira, o que a A. recusou, invocando, entre outras, razões familiares, por não querer perder a ligação com a Gaso e o novo local de trabalho implicar um acréscimo muito significativo de gastos em transporte e o acréscimo de mais de duas horas diárias em deslocações, sendo que a gerência se propunha pagar-lhe 15.000$00 de subsídio de transporte, mas não o acréscimo de tempo de deslocação.

Perante as pressões e o clima pesado e hostil, a A. sugeriu que lhe pagassem a indemnização da lei, o que foi recusado, embora tenha sido acordado com outros trabalhadores.

Devido ao estado de ansiedade e enervamento a A. adoeceu e entrou de baixa médica em 18/1/99, situação em que se manteve até 20 de Maio. A R. não lhe pagou a remuneração de 1 a 17 de Janeiro nem o complemento de subsídio de doença que há longo tempo fora contratado com os trabalhadores.

Após a alta apresentou-se nas instalações da R., que se encontravam encerradas e sem ninguém, tendo a gerência feito cessar entretanto o contrato de arrendamento.

Comunicado à R. que a A. pretendia retomar o trabalho, foi-lhe respondido por intermédio da Exª advogada que as instalações da Gaso eram em Vialonga e que ali teria de passar a prestar o seu trabalho. Mas tais instalações eram da Rentokil e não da R., não tendo esta tarefas ou trabalho que pudesse ser prestado pela A, pois todo o trabalho, empregados e contratos quer com fornecedores, quer com clientes, haviam sido transferidos para a Rentokil. Foi ainda dito ao mandatário da A. que houvera um trespasse das instalações de Vialonga da Gaso para a Rentokil e que o contrato da A. se transferira para esta e por isso que ali se deveria apresentar. Mas nenhum trespasse válido pode ter havido, porque a Gaso não era titular de quaisquer instalações em Vialonga, mas, a ter havido, não foram cumpridas as formalidades do art. 37º LCT. Tal alegação visava compelir a A. a submeter-se à pretendida transferência para a Rentokil, o que esta nunca aceitou. Desde 20/5/99 a R. não deu mais ordens ou instruções à A., nem lhe pagou as remunerações.

Conclui que o comportamento da R. deve ser havido como despedimento, ilícito e abusivo, pelo que pede que tal seja reconhecido e declarado e a R. condenada a reintegrá-la ou, se por isso ela optar, a compensá-la nos termos do art. 33º nº 2 da LCT e 13º nº 1 al. b) RJCCIT, no valor de 10.570.000$00 (a rectificar até à data da sentença em função da antiguidade e da remuneração que entretanto for devida), bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento, que liquida em 538.366$00. Pede ainda a condenação da R. a pagar-lhe 85.567$00 da retribuição dos 17 dias de Janeiro e 218.447$00 de complemento de subsídio de doença e 2.500.000$00 de indemnização pelo danos morais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

A R. contestou por impugnação, confessando dever à A. a remuneração de Janeiro de 1999 e o complemento de subsídio de doença.

Foi elaborada Especificação e Questionário e, após a fase de instrução, realizou-se audiência de julgamento, com gravação da prova, sendo, a final, proferida a decisão da matéria de facto. Seguiu-se a prolação da sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e condenar a R. a pagar à A. todos os salários em dívida desde 20 de Maio de 1999 até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, o montante de 424,23 € respeitantes aos 17 dias de trabalho prestados em Janeiro de 1999 e 974,15 € a título de complemento de subsídio de doença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento.

Inconformada apelou a R. que no final das respectivas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª) A condenação da R. no pagamento dos salários não se fundou na causa de pedir da acção; 2ª) O pagamento do salário não se compreende no âmbito de aplicação do art. 69° do C.P.T.; 3ª) Da factualidade provada resulta que nem sequer se chegou a constituir o direito da A. Apelada ao pagamento dos salários desde 20 de Maio de 1999 até à sentença; 4ª) Ao condenar a R. no pagamento dos salários, a douta sentença recorrida conheceu questão que lhe era vedado conhecer, assim incorrendo em omissão de pronúncia e na correspondente nulidade, nos termos do disposto nos arts. 660°, n° 2, 668°, n° 1, alínea d), 2ª parte, ambos do Código de Processo Civil; 5ª) Se assim se não entender, ou seja, se se considerar que não existe nulidade, a douta sentença recorrida, ao decidir em sentido diverso ao que resulta das conclusões 1ª, 2ª e 3ª, violou o disposto no art. 69° do C.P.T., aplicando-o a uma situação que não se encontra abrangida na sua hipótese legal; 6ª) Em qualquer dos casos, o art. 69° do C.P.T., quando interpretado no sentido perfilhado pela douta sentença recorrida, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20° da Constituição.

A A. não apresentou contra-alegações, mas, notificada por carta registada de 15/10/2002, do despacho que admitiu o recurso, veio em 31/10/2002 (5ª. fª), por fax, registado às 16h 30m, requerer que "para efeitos de lhe permitir interpor recurso subordinado, com pedido de reapreciação da matéria dos depoimentos gravados, lhe seja facultada cópia da gravação dos depoimentos em audiência..." Apresentados os autos ao Mmº Juiz em 6/11/2002, foi emitido o despacho de fls. 791, deferindo o requerido. Em 8/11/2002 foram entregues cópias das cassetes a uma empregada do ilustre mandatário da A., como se vê da cota de fls. 793, embora a notificação daquele despacho só tenha sido expedida em 13/11/2002. Em 18/11/2002, pelas 21h 55m deu entrada por fax o requerimento de fls. 794, no qual a A. invoca que, quando as cassetes lhe foram entregues, já não era possível, mesmo com os três dias úteis do art. 145º nº5 do CPC, cumprir o prazo de recurso, pelo que "atentas as normas dos art. 146º e 147º nº 2 do CPC e 329º do CC vem requerer que lhe seja permitida a prática do acto de entrega do requerimento de recurso e com as alegações em 7 dias." Junta cópia da mensagem enviada por telecópia às 21h 53m desse dia ao mandatário da contraparte a dar-lhe conhecimento deste requerimento.

Sobre este requerimento incidiu o despacho de fls. 801 que considerou não verificado o justo impedimento, considerando ainda que o art. 329º do CC não logra aplicação neste caso. Mas, face à alusão ao art. 147º nº 2 do CPC, considera que invocou de forma implícita concordância da R. na concessão de uma proprrogação do prazo por sete dias e, embora não junte comprovativo dessa anuência, porque a R. foi notificada e nada disse, prorrogou o prazo pelos tacitamente acordados sete dias.

Deste despacho, veio a R. agravar, sintetizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões 1. A prorrogação prevista no art...

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